TJDFT 17/10/2017 - Pág. 1003 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 196/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de outubro de 2017
jurídica processual, declaro saneado o feito. Às partes para especificar provas no prazo de 5 (cinco) dias. I. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2017
17:59:49. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
N. 0707921-04.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAIRA TEIXEIRA DE ANDRADE. A: THIAGO CARDOSO PENA.
Adv(s).: DF29947 - THIAGO CARDOSO PENA. R: GOL LINHAS AEREAS S.A.. Adv(s).: RJ140057 - DANIELLA CAMPOS PINTO, RJ84367
- MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707921-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MAIRA TEIXEIRA DE ANDRADE, THIAGO CARDOSO PENA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos
em saneador. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor,
contudo, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, de modo que
o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação
jurídica processual, declaro saneado o feito. Às partes para especificar provas no prazo de 5 (cinco) dias. I. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2017
17:59:49. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
N. 0707921-04.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAIRA TEIXEIRA DE ANDRADE. A: THIAGO CARDOSO PENA.
Adv(s).: DF29947 - THIAGO CARDOSO PENA. R: GOL LINHAS AEREAS S.A.. Adv(s).: RJ140057 - DANIELLA CAMPOS PINTO, RJ84367
- MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707921-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MAIRA TEIXEIRA DE ANDRADE, THIAGO CARDOSO PENA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos
em saneador. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor,
contudo, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, de modo que
o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação
jurídica processual, declaro saneado o feito. Às partes para especificar provas no prazo de 5 (cinco) dias. I. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2017
17:59:49. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
N. 0707921-04.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAIRA TEIXEIRA DE ANDRADE. A: THIAGO CARDOSO PENA.
Adv(s).: DF29947 - THIAGO CARDOSO PENA. R: GOL LINHAS AEREAS S.A.. Adv(s).: RJ140057 - DANIELLA CAMPOS PINTO, RJ84367
- MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707921-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MAIRA TEIXEIRA DE ANDRADE, THIAGO CARDOSO PENA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos
em saneador. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor,
contudo, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, de modo que
o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação
jurídica processual, declaro saneado o feito. Às partes para especificar provas no prazo de 5 (cinco) dias. I. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2017
17:59:49. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
N. 0717181-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEW AGE PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF29534 - VALDIR
NUNES DA MATA. R: CONSTRUTORA MOURA LTDA - EPP. Adv(s).: DF32537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0717181-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NEW AGE PARTICIPACOES LTDA - ME RÉU:
CONSTRUTORA MOURA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em saneador. Não há quaisquer questões processuais pendentes
de análise.Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o
feito. O ponto controvertido da ação cinge-se à forma como foram prestados os serviços e se há crédito inadimplido a favor de qualquer das
partes. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Para
tanto, necessária a prova testemunhal vindicada. Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por
questão de fato. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Os advogados deverão observar
o que dispõe o art. 455, do NCPC. I. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2017 18:30:09. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
N. 0717181-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEW AGE PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF29534 - VALDIR
NUNES DA MATA. R: CONSTRUTORA MOURA LTDA - EPP. Adv(s).: DF32537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0717181-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NEW AGE PARTICIPACOES LTDA - ME RÉU:
CONSTRUTORA MOURA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em saneador. Não há quaisquer questões processuais pendentes
de análise.Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o
feito. O ponto controvertido da ação cinge-se à forma como foram prestados os serviços e se há crédito inadimplido a favor de qualquer das
partes. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Para
tanto, necessária a prova testemunhal vindicada. Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por
questão de fato. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Os advogados deverão observar
o que dispõe o art. 455, do NCPC. I. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2017 18:30:09. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
N. 0719941-27.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Adv(s).: DF14294 CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: LEOVINA DA SILVA ROSA. R: LUCELIA DOS SANTOS ROCHA. Adv(s).: DF32319 - PEDRO
HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO. Diante da inércia dos executados em adimplir a obrigação, aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Tendo em vista a não concordância
do credor com a proposta das executadas (ID 9087122), defiro o pedido de penhora bacenjud. No mais, procedo à penhora eletrônica via sistema
Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral da quantia apontada nas contas da
requerida Lucélia, bem como o bloqueio parcial nas contas da requerida Leovina. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e
determino que, encerrado o prazo para manifestação da executada, seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição
deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos
constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525,
§ 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º
e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. Após manifestação das executadas, retornem para desbloqueio dos valores excedentes.
N. 0719941-27.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Adv(s).: DF14294 CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: LEOVINA DA SILVA ROSA. R: LUCELIA DOS SANTOS ROCHA. Adv(s).: DF32319 - PEDRO
HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO. Diante da inércia dos executados em adimplir a obrigação, aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Tendo em vista a não concordância
do credor com a proposta das executadas (ID 9087122), defiro o pedido de penhora bacenjud. No mais, procedo à penhora eletrônica via sistema
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