TJDFT 19/10/2017 - Pág. 928 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de outubro de 2017
a parte final do art. 85, § 2º, do Novo CPC, pois haveria um arbitramento que representaria uma remuneração exorbitante, considerando o lugar
da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o serviço. Por todas essas
razões, deve ser extirpado o excesso. Considerando todas essas premissas, fixo os honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
que é mais que suficiente para atender ao disposto nos incisos do § 2º do art. 85, c/c art. 827 do Novo CPC. Os honorários serão reduzidos pela
metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 827, §1º, do NCPC). Os honorários poderão
ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos (art. 827, § 2º, do NCPC). Caso o devedor não seja encontrado no endereço
declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL
e INFOJUD, para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual
paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do
feito. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2017 08:16:18. Eugênia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta
N. 0725853-05.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI. A: JOAO
CARLOS ANGELINI. Adv(s).: DF23341 - BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ. R: INTECH SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATO MORAES PEREIRA DA LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMANDA
TORREZAN GALIGALI PEREIRA DA LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO DE JESUS FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ALINE CABRAL BEZERRA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIO LOPES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARTA ALEXANDRA CUSTODIO LOPES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO HENRIQUE PERSIANO DE ALMEIDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA TORREZAN GALIGALI DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSMAR DE ARAUJO
LACERDA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0725853-05.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI, JOAO CARLOS ANGELINI
EXECUTADO: INTECH SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, RENATO MORAES PEREIRA DA LUZ, AMANDA TORREZAN
GALIGALI PEREIRA DA LUZ, MARCELO DE JESUS FREITAS, ALINE CABRAL BEZERRA DE FREITAS, SERGIO LOPES COSTA, MARTA
ALEXANDRA CUSTODIO LOPES COSTA, GUSTAVO HENRIQUE PERSIANO DE ALMEIDA, LUCIANA TORREZAN GALIGALI DE ALMEIDA,
OSMAR DE ARAUJO LACERDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I - Dizer acerca da prescrição do título acostado ao ID 9604633, nos termos do art. 206, §5°, I,
do CC. Nesse sentido, faculto à parte exequente requerer a conversão da ação executiva em ação monitória. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de
outubro de 2017 08:24:03. Eugênia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta
N. 0725853-05.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI. A: JOAO
CARLOS ANGELINI. Adv(s).: DF23341 - BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ. R: INTECH SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATO MORAES PEREIRA DA LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMANDA
TORREZAN GALIGALI PEREIRA DA LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO DE JESUS FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ALINE CABRAL BEZERRA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIO LOPES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARTA ALEXANDRA CUSTODIO LOPES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO HENRIQUE PERSIANO DE ALMEIDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA TORREZAN GALIGALI DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSMAR DE ARAUJO
LACERDA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0725853-05.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI, JOAO CARLOS ANGELINI
EXECUTADO: INTECH SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, RENATO MORAES PEREIRA DA LUZ, AMANDA TORREZAN
GALIGALI PEREIRA DA LUZ, MARCELO DE JESUS FREITAS, ALINE CABRAL BEZERRA DE FREITAS, SERGIO LOPES COSTA, MARTA
ALEXANDRA CUSTODIO LOPES COSTA, GUSTAVO HENRIQUE PERSIANO DE ALMEIDA, LUCIANA TORREZAN GALIGALI DE ALMEIDA,
OSMAR DE ARAUJO LACERDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I - Dizer acerca da prescrição do título acostado ao ID 9604633, nos termos do art. 206, §5°, I,
do CC. Nesse sentido, faculto à parte exequente requerer a conversão da ação executiva em ação monitória. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de
outubro de 2017 08:24:03. Eugênia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta
N. 0725262-43.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF28192 DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: M & M PAINEIS ELETRICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0725262-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: M & M PAINEIS ELETRICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I - Juntar aos autos o boleto referente ao recolhimento das
custas iniciais; II - Retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, tendo em vista que, nas execuções, os honorários
são fixados pelo magistrado por ocasião do recebimento da inicial, na forma do artigo 827 do NCPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de
2017 08:52:07. Eugênia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta
N. 0724110-57.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO
BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF45238 - FELIPE SHANE RODRIGUES SIQUEIRA, DF20886 - WENDEL RODRIGUES DA SILVA. R: ARNALDO
CURIONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ODETE APARECIDA MARAN CURIONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0724110-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: ARNALDO CURIONI, ODETE APARECIDA MARAN CURIONI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta precatória/mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e
dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se necessário, autorização para reforço policial. Não
efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação do bem indicado na petição inicial, se o caso,
ou dos que encontrar sob a posse/propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a) executado (a)
na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio depositário o (a) executado (a), vez que a execução
deve ser processada pela forma menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com o (a) proprietário (a) contribui para sua conservação.
Advirto o (a) executado (a) que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias,
estes contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto o (a) executado (a) que, no prazo para embargos,
poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês. O art. 827 do Novo CPC estabelece que o juiz, ao despachar a inicial da execução, deve fixar honorários advocatícios "de dez
por cento, a serem pagos pelo executado". De acordo com o art. 85, § 2º, do Novo CPC, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez
e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Assim, ainda que o Novo CPC estabeleça novos parâmetros do
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