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TJDFT - Edição nº 199/2017 - Página 1036

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TJDFT 20/10/2017 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 199/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Fonseca Passos. Aguarde-se por 01 mês a transferência noticiada no ofício de fls. 194/199. Brasília - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 14h28.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.080513-6 - Procedimento Comum - A: CONCEICAO MARIA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA. Adv(s).:
DF000811 - Glei Roberto Vilela, DF00811A - Glei Roberto Vilela. R: BROOKFIELD INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola
Vieira Marques. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o
Alvará de Levantamento foi expedido em nome de Conceição Maria Oliveira de Lima da Costa Ferreira, e encontra-se na contracapa dos autos.
Brasília - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 14h33. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.088710-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: PAULO SERGIO AZEREDO HENRIQUES FILHO. Adv(s).:
DF029155 - Pedro Amado dos Santos, DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. R: SINAPSE SERVICOS MEDICOS SS LTDA. Adv(s).:
DF019765 - Rafael Britto Funayama, DF023066 - Jutahy Magalhaes Neto. Esclareça o exequente, de forma objetiva, o que pretende para o
prosseguimento do feito, instruindo o pedido com a planilha atualizada da dívida. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 14h35.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.113361-2 - Cumprimento de Sentenca - A: POTUS - COMERCIO ATACADISTAQ DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ME. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: JOANA DARC PORCINIA DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que o Alvará de Levantamento foi expedido em nome de Potus Comércio Atacadista de Produtos Hospitilaraes LTA ME, e encontra-se na
contracapa dos autos. Após, ao Contador para cálculo das custas finais. Brasília - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 14h35. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.083241-3 - Cumprimento de Sentenca - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: GO025041 - Pedro Henrique Miranda
Medeiros. R: MS DA SILVA E CIA LTDA. Adv(s).: DF9888888 - Curadoria de Ausentes. Citem-se as pessoas jurídicas indicadas no petitório de
fl. 298 para oferecimento de defesa em relação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. 135 do CPC. Oficie-se
à Distribuição, a fim de incluir o nome das pessoas jurídicas BL Industria e Comercio ltda, CS Comercio de Secos e Molhados ltda e UP Med
Logistica de medicamentos e cosmeticos ltda no pólo passivo, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC. Após a oferta de defesa, voltem os autos
conclusos. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 14h53. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.007971-2 - Procedimento Comum - A: ROBSON DA SILVA PENHA. Adv(s).: DF033477 - Pheulaine Vieira de Deus.
R: EDMOND FERNANDO SANTIAGO. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores, DF030527 - Heverton Jose Mamede. R:
MILAUTO VEICULOS AUTOVILLE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se o requerente para contestar
a reconvenção apresentada pelo 1º requerido, no prazo legal. Brasília - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 15h10. Giordano Resende Costa,Juiz de
Direito .
Nº 2007.01.1.137537-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: DATA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA. Adv(s).: DF024081 - Carla
Emanuela Siqueira da Gama-rosa Cardoso, DF038573 - Daniel de Camillis Gil Junior. R: SOLANGE F T BARBOSA CONFECCOES LTDA. Adv(s).:
DF021919 - Celso Rubens Pereira Porto. R: SOLANGE FERHNANDES TAVARES BARBOSA. Adv(s).: DF021919 - Celso Rubens Pereira Porto.
R: HELIO PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: THIAGO FERNANDESA AMORIM. Adv(s).: DF021919 - Celso
Rubens Pereira Porto. Nada a prover sobre o pedido de suspensão, porquanto pendente a devolução do mandado de fls. 929. Isto posto, aguardese a devolução do expediente. Após, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/10/2017 às
15h17. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.020634-7 - Monitoria - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF013101 - Antonio Daniel Cunha
Rodrigues de Souza, DF015776 - Francisco Antonio de Camargo R. de Souza, DF041325 - Sergio Augusto Borges de Oliveira. R: GILDASIO
VIEIRA BARROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro o pedido de fl. 245, pois a parte exequente não demonstrou alteração
patrimonial apta a justificar nova medida constritiva. Desse modo, como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com
o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo
de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr
automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso
de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte
credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que
possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe
29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento
imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora,
a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos
do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados
na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 15h23. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.139943-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: NILSON ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: DF010955 Athanasios Georgios Flessas. R: VIVIA LUCIA GOULART PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei
petição do Requerente (fls. 139/140), bem como MANDADO de AVALIAÇÃO devidamente CUMPRIDO (fls. 141/144). Manifeste-se o Requerente
acerca da avaliação. Brasília - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 15h32. .
Nº 2003.01.1.093677-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SENAC SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL. Adv(s).:
DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao, DF025815 - Renato Parente Santos, DF05336E - Thiago Nacfur Macedo. R: SERGIO KOFFES.
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