TJDFT 24/10/2017 - Pág. 2032 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de outubro de 2017
Nº 2015.07.1.021989-8 - Arrolamento Comum - A: CARLA ANATERCIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA. Adv(s).: DF010016 - Tancredo
Filho de Araujo. R: MARIA FRANCISCA DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MOACIR FRANCISCO DA
SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, por ausência
de interesse de agir e de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, IV e VI, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/10/2017 às 16h50. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.006250-4 - Arrolamento Sumario - A: AGOSTINHO FLAUZINO DE PAULA. Adv(s).: DF013440 - Alexandre Henrique Leite
Gomes. R: AMBROSIA DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA MARIA FLAUSINO DE PAULA. Adv(s).: (.). A: ELISA MARIA DA
CRUZ E PAULA. Adv(s).: (.). A: CARLOS AUGUSTO DA CRUZ E PAULA. Adv(s).: (.). A: LEANDRO AUGUSTO SANTANA DE PAULA. Adv(s).: (.).
A: MARIA ANTONIA FLAUZINA DE PAULA. Adv(s).: (.). A: MARIA CRISTINA FLAUZINA DE PAULA. Adv(s).: (.). A: ZELIA FLAUZINA DE PAULA.
Adv(s).: (.). Assim, cumpridas as formalidades exigidas por lei, homologo a partilha de fls. 114/116, para que surta seus efeitos, com a ressalva
de eventuais direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública. Custas pelos requerentes, "pro rata". Sem honorários advocatícios. Transitada em
julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha e alvarás, referente aos valores encontrados à fl. 86. Após, dê-se ciência à Fazenda
Pública do Distrito Federal e do Estado de Goiás para, querendo, promover o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros
tributos porventura existentes, nos termos do art. 659, § 2º c/c art. 662, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações retro,
arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada em livro eletrônico deste Juízo. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 16/10/2017 às 16h57. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2007.07.1.021376-9 - Exoneracao de Alimentos - A: L.R.R.F.. Adv(s).: DF020695 - PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA. R:
C.D.F.L.D.A.R.. Adv(s).: DF010216 - JORGE SOARES DOS SANTOS. Indefiro o pedido de apensamento aos autos do processo de execução
(nº1649-4/2017). Expeça-se em favor da parte credora alvará para levantamento da quantia informada em depósito judicial vinculado a estes
autos ( fl.361). Eventuais valores em aberto deverão ser perseguidos em ação própria. Faculto o desentranhamento de documentos, em 5 dias,
mediante traslado. Após, retornem ao arquivo. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 02/10/2017 às 14h39. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito.
Intimação
1º EDITAL DE INTERDIÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO de IZAURA MARIA BOTELHO LACERDA DA
SILVA, brasileira, CPF nº 052.723.195-91, RG nº 304.625 SSP/DF, filha de JOSE MENEZES DE LACERDA e EUNICE BOTELHO LACERDA.
A Dr.ª VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei
etc... FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório com endereço na Área
Especial nº 23 Setor "C" norte, sala 12 - Fórum de Taguatinga - DF, telefone (61)3103-8037, tramitaram os autos de TUTELA e CURATELA, n
° 2016.07.1.003593-6, em que figurou como requerente AILTON FARIAS DA SILVA e Interditando IZAURA MARIA BOTELHO LACERDA DA
SILVA. Proferiu-se sentença em 22/05/2017, com o seguinte teor: "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, I do Código Civil, e arts. 84 e
85 da Lei n.13.145/15, acolho o pedido para submeter IZAURA MARIA BOTELHO LACERDA DA SILVA à CURATELA, por tempo indeterminado
em razão de seqüelas neurológicas decorrentes de aneurisma rompido. Nomeio seu cônjuge AILTON FARIAS DA SILVA, como curador, a quem
incumbirá administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela. Deverá o curador apresentar
balanço anual e prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada a cada biênio, nos termos do arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774
do Código Civil. RETIFIQUE-SE o cadastro do nome da curatelada, em razão de divergência entre os dados fornecidos pelo sistema da Receita
Federal. Custas finais, se houver, pelo requerente. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado: 1) intimem-se o curador para prestar
compromisso definitivo, nos termos do art. 759, I, do novo Código de Processo Civil; 2) expeça-se mandado de averbação para o competente
Cartório de Registro Civil; 3) comunique-se a Justiça Eleitoral, e aos demais órgãos competentes como de praxe; 4) publique-se na forma do §3º
do art. 755 do novo Código de Processo Civil. Após, arquivem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 16h56. Vanessa Duarte Seixas
Juíza de Direito". DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE TAGUATINGA/DF, Taguatinga - DF, quarta-feira, 18/10/2017 às 09h14. . Eu, , LIDIANE
DA SILVA CANDIDO ARAUJO, Diretora de Secretaria, subscrevo o presente. VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
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