TJDFT 25/10/2017 - Pág. 1319 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
do processo: 0722536-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: THIAGO SAMPAIO MONTEIRO
EMBARGADO: FRANCO ALENCAR CASTRO, DEVANIR NOVELLINO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP, DANIELA RODRIGUES DE MORAIS
SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por THIAGO SAMPAIO MONTEIRO em desfavor de FRANCO ALENCAR
CASTRO, DEVANIR NOVELLINO DE OLIVEIRA & CIA LTDA ? EPP e DANIELA RODRIGUES DE MORAIS, visando a retirada das restrições
de licenciamento que foram inseridas sobre os veículos CHEVROLET/MONTANA LS, Placa PAZ4947 e M.BENZ/O 364 11R, Placa JFO7204,
nos autos do cumprimento de sentença que tramitam em meio físico sob o n.º 2016.01.1.017480-4. Determinada a suspensão da constrição, a
manutenção da embargante na posse dos bens em questão (ID 9218575) e indeferido o pedido de retirada das restrições no sistema RENAJUD
(ID 9348426), o embargante propôs o pagamento do valor executado nos autos principais (ID 9390139). Instado a se manifestar (ID 9725023),
o embargado FRANCO ALENCAR CASTRO, exequente nos autos principais, concordou com o valor proposto para pagamento (ID 9733869).
Comprovado o pagamento do valor oferecido (ID 9934506), o embargado FRANCO ALENCAR CASTRO manifestou-se, nos autos físicos
principais, dando por satisfeita a obrigação. E, diante disso, foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença que tramitava sob
o n.º 2016.01.1.017480-4 e tornando insubsistente a constrição levada a efeito naqueles autos. Diante disso, não mais subsiste a necessidade
de continuidade da presente demanda, razão pela qual EXTINGO os presentes embargos de terceiro sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, VI, do Código de Processo Civil ? CPC, em virtude da perda superveniente do interesse processual. Retiro, por conseguinte, neste ato,
as restrições que haviam sido inseridas, por determinação deste Juízo, sobre os bens objetos da demanda no sistema RENAJUD, conforme
comprovantes anexos. Custas pelo embargante. Sem honorários, diante da não angularização da lide. Expeça-se alvará de levantamento do valor
depositado sob o ID 9934506 em favor de FRANCO ALENCAR CASTRO, nos moldes requeridos na petição de ID 9733869, caso o advogado
indicado tenha poderes para tanto. Junte-se cópia da presente sentença nos autos n.º 2016.01.1.017480-4. Transitada em julgado, não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2017 18:14:14. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0713719-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES. Adv(s).: DF07716 TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES. R: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA. R: CANROBERT OLIVEIRA. Adv(s).:
DF17611 - MURILO OLIVEIRA LEITAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713719-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES EXECUTADO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA,
CANROBERT OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve bloqueio/penhora via BACENJUD,
levado(a) a efeito pela decisão de ID 9597047, sem objeção dos executados (ID 10500427). Foi expedido alvará de levantamento em favor do
credor, conforme ID 10485567. Assim, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre
as partes em epígrafe nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito
em julgado desta sentença na data de sua publicação no DJ-e. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2017 14:38:52.
REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0713719-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES. Adv(s).: DF07716 TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES. R: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA. R: CANROBERT OLIVEIRA. Adv(s).:
DF17611 - MURILO OLIVEIRA LEITAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713719-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES EXECUTADO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA,
CANROBERT OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve bloqueio/penhora via BACENJUD,
levado(a) a efeito pela decisão de ID 9597047, sem objeção dos executados (ID 10500427). Foi expedido alvará de levantamento em favor do
credor, conforme ID 10485567. Assim, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre
as partes em epígrafe nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito
em julgado desta sentença na data de sua publicação no DJ-e. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2017 14:38:52.
REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0713719-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES. Adv(s).: DF07716 TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES. R: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA. R: CANROBERT OLIVEIRA. Adv(s).:
DF17611 - MURILO OLIVEIRA LEITAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713719-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES EXECUTADO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA,
CANROBERT OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve bloqueio/penhora via BACENJUD,
levado(a) a efeito pela decisão de ID 9597047, sem objeção dos executados (ID 10500427). Foi expedido alvará de levantamento em favor do
credor, conforme ID 10485567. Assim, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre
as partes em epígrafe nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito
em julgado desta sentença na data de sua publicação no DJ-e. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2017 14:38:52.
REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0708940-45.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF48337 - CRISTOVAO FACUNDO NUNES. R: TAIZE BRONZATI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708940-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: TAIZE BRONZATI SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação entre as partes acima qualificadas. Inobstante o ônus de
dar impulso ao processo, para que assim alcance o seu fim, a inércia da parte autora deixa escapar que perdeu o interesse pela causa. Intimada
por AR, a teor do disposto no art. 485, §, 1º, do CPC, a parte autora manteve-se silente Por tais razões, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, com fundamento nos arts. 485, III do CPC. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, se houver, pela parte autora, promovam a baixa
e o arquivamento. Defiro, desde já, o desentranhamento de documentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de
2017 14:53:23. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito
N. 0718989-48.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF45082 - ALEXANDRER ALVES
LEMES, DF38202 - HUGO MOREIRA BRITO. R: JOSE LUIZ DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718989-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA RÉU: JOSE LUIZ DA CONCEICAO
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória movida por POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em desfavor de JOSE LUIZ DA
CONCEICAO , visando ao recebimento da quantia de R$ R$ 963,36 (novecentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), juntando para
tanto os documentos/cheques de IDs 8518434 e 8518445. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da
ação. Regularmente citado (ID 9702847), o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, conforme certidão de ID 10549931. É o
necessário. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia do requerido, ante a ausência de defesa. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível
pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando
corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC. Isto posto, JULGO
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