TJDFT 25/10/2017 - Pág. 1722 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
de instrução e julgamento. xpeçam-se as diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Samambaia - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 17h39.
Lucas Nogueira Israel,Juiz de Direito." CERTIDAO: De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. LUCAS NOGUEIRA ISRAEL, designo a audiência DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/11/2017, às 14h30. Samambaia - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 13h38..
Nº 2017.09.1.010154-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA e outros. Adv(s).: DF044566 - THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS, DF044566 - Thyego
Werner Ribeiro Nogueira Matos. R: IGOR STUK DE MACEDO. Adv(s).: DF046177 - JOSE LOPES DE FARIAS. VITIMA: JANAINA FELIX MELO.
Adv(s).: (.). DECISÃO: "CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, por meio de advogado constituído, formulou pedido de revogação de prisão
preventiva, no bojo da resposta à acusação apresenta às fls. 112/114, alegando, em síntese, que não se encontram presentes os pressupostos
para a decretação da prisão cautelar. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (fl. 146). É o relatório do necessário. DECIDO.
Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal que: "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem." Na mesma linha, o art. 282, § 5°, do CPP prevê
que: "O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la,
se sobrevierem razões que a justifiquem." § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No presente caso, verifico que o acusado IGOR STUCK DE
MACEDO foi posto em liberdade conforme decisão proferida às fls. 102/103. A situação jurídico-processual é semelhante. O crime praticado é o
mesmo e foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ainda que o requerente CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA não tenha
direito ao benefício da suspensão condicional do processo - por responder a uma ação penal -, ele é primário e não possui maus antecedentes.
Assim, ainda que condenado, seria, possivelmente, imposto o regime aberto, com aplicação do instituto previsto no art. 44 do CP. Portanto, tal
como em relação ao corréu - que, por sua vez, possui anotações na Vara da Infância - a imposição da segregação cautelar viola o previsto no art.
282 e incisos do CPP e o princípio da proporcionalidade. Assim, em nome do princípio da isonomia, garantia constitucional consagrada no art. 5ª,
caput, da Constituição Federal e no art. 580 do CPP, estendo os efeitos da decisão anterior ao ora requerente. Ante o exposto, com fundamento
no art. 5° da CF, bem como arts. 282, § 5°, e 580, ambos do CPP, SUBSTITUO a prisão cautelar imposta em desfavor de CARLOS AUGUSTO
PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pelas medidas cautelares de comparecimento mensal do(s) autuado(s) neste Juízo
para informar e justificar suas atividades, bem como comprovar endereço de residência e trabalho, a contar desta data e sempre que intimado
for. As medidas cautelares terão vigência até sentença. Fica ciente o requerente de que o descumprimento pode ensejar a decretação da prisão
preventiva. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento em relação ao requerente. Expeça-se o respectivo alvará de soltura para
que o(s) requerente(s) seja(m) posto(s) em liberdade, se por outro motivo não se encontrar(em) preso(s). Ainda, na mesma oportunidade, deve
o oficial de justiça intimar o acusado da audiência de instrução e julgamento designada nestes autos. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira,
20/10/2017 às 16h39. Lucas Nogueira Israel, Juiz de Direito." CERTIDAO: De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. LUCAS NOGUEIRA ISRAEL,
designo a audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/12/2017, às 15h30. Samambaia - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 16h54..
DECISAO
Nº 2016.09.1.000625-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ELVIS PICASSO FERREIRA. Adv(s).: DF036602 - ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES, DF036602 - Rosimeire Carneiro dos
Santos Meneses. VITIMA: WALFRAN BARBOSA WALTER. Adv(s).: (.). VITIMA: WILLIAM ANDERSON BARBOSA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
(.). Considerando que o acusado vem cumprindo regularmente o benefício e compareceu, em seguida, de forma espontânea para se explicar,
ACOLHO a justificativa apresentada por ele à fl. 140. Desse modo, deixo de prorrogar o período de prova. Anote-se. Intimem-se. Samambaia DF, terça-feira, 17/10/2017 às 16h32. Lucas Nogueira Israel,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2017
Juiz de Direito: Lucas Nogueira Israel
Diretora de Secretaria: Annelise Cavalcante de Araujo Gouveia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2016.09.1.015705-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
TARCIO LEON FREITAS ESPINOSA. Adv(s).: DF055798 - JOÁSIO DEIJA DA SILVA, DF048152 - Alex Thalisson dos Anjos Meireles, DF055798
- Joásio Deija da Silva. VITIMA: JAMES DOS SANTOS PACHECO. Adv(s).: (.). DECISÃO: " O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
ofertou denúncia em desfavor de TARCIO LEON FREITAS ESPINOSA. Após o recebimento da peça acusatória (fls. 68), veio resposta à
acusação (fls. 77/78). Diante da inequívoca ciência da acusação, reputo o acusado TARCIO LEON FREITAS ESPINOSA devidamente citado,
pois compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado devidamente constituído (fl. 74), nos termos di art. 239, § 1º, do CPC c/c
art. 3º do CPP. Compulsando as peças de acusação e defesa, nessa fase, não vislumbro nenhuma das hipóteses de avsolvição sumária, nos
termos do art. 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designe-se data para audiência de
suspensão condicional do processo. Expeça-se as diligências necessárias. Intimem-se. Samambaia/DF, 6 de outubro de 2017." CERTIDAO: De
ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. LUCAS NOGUEIRA ISRAEL, designo a audiência DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO para o
dia 14/12/2017, às 15h. Samambaia - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 13h37..
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