TJDFT 26/10/2017 - Pág. 1304 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 203/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017
podem excluir determinado tratamento, quando indispensável à saúde do consumidor. Confira-se: "(...) 3. A exclusão de cobertura de determinado
procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do
contrato." (REsp 183.719/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ-e 13.10.2008). 5. As cláusulas do contrato de plano de saúde, que
excluem de cobertura os transplantes, exceto de córnea e rim e qualquer procedimento não previsto no rol de procedimentos da ANS são nulas
de pleno direito, nos termos do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso desprovido. (Acórdão n.691749, 20100110925027APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE:
11/07/2013. Pág.: 139) Por fim, ressalte-se que, no momento do ajuizamento da presente demanda, o contrato de seguro saúde da qual o autor
é beneficiário estava em pleno vigor, sendo irrelevante, para fins de reconhecimento do direito do autor, a alegação da parte ré de que o referido
contrato será futuramente rescindido. No que concerne ao pedido de ressarcimento de danos morais, também assiste razão ao requerente. Há
que se registrar que, do descumprimento contratual, não necessariamente advém lesão ao patrimônio moral, salvo quando restar indene de
dúvidas que ao ocorrido acresceu-se o malferimento à dignidade da pessoa humana. Entretanto, a ocorrência de danos morais em caso de
inadimplemento contratual de planos de saúde é peculiar porque a negativa de atendimento gera repercussão mais grave à esfera íntima do
indivíduo do que o mero desgosto decorrente do descumprimento contratual. Isso porque a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado,
no momento em que dela mais necessitava, agrava sua situação de aflição psicológica e de angústia. Conforme se depreende dos autos, a autora
foi privada do necessário tratamento à sua saúde, em virtude da recusa do plano de saúde a realizar o procedimento de que necessitava, o que
certamente lhe causou intenso sofrimento, angústia e dor, que ensejam a compensação pretendida. Saliento que o dano moral se configura in 're
ipsa', em decorrência do próprio fato ilícito, razão pela qual é desnecessária a demonstração do abalo psicológico, sendo suficiente a prova do
fato. Merece menção, ainda, o fato de que a responsabilidade da ré pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, independente da existência
de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser
fixada levando-se em consideração o sofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita e o nível econômico das partes,
sempre obedecendo ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, examinando a situação dos autos,
a capacidade econômica das partes, o grau de ofensividade da conduta e sua repercussão diante do caso concreto, a necessidade de cobrir
os transtornos sofridos pela vítima e, num segundo momento, servir como penalidade ao comportamento lesivo da ré, desencorajando a nova
reincidência, deve a reparação ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). No que se refere ao ressarcimento do dano material alegado, consistente
no pagamento dos honorários advocatícios contratuais (ID Num. 7170067), a contratação de advogado para o patrocínio ou defesa de interesses
da parte não enseja, por si só, dano material passível de ressarcimento; tendo em vista que tal ato é inerente ao exercício regular dos direitos
do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, todos com assento constitucional. Ou seja, a contratação de causídico é decorrência
natural do exercício desses direitos. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos
fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22). Nesse sentido, os honorários aqui reivindicados, a título de danos materiais, são
classificados como honorários convencionais, ou seja, aqueles que decorrem da relação contratual entre o advogado e o cliente, o qual a parte
adversa não tem qualquer interferência. Estes honorários derivam da autonomia da vontade privada e por isso, não ensejam ressarcimento a título
de danos materiais. Os honorários passíveis de ressarcimento são os honorários sucumbenciais suportados pelo vencido, quando submetida a
lide ao Poder Judiciário. E, diante do quadro apresentado, a improcedência do pedido, neste particular, é medida que se impõe. Ante o exposto,
confirmo a tutela antecipada de ID Num. 7556976 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para compelir a ré a autorizar/
custear/fornecer, de forma integral, o tratamento consistente no uso integral (23horas/dia) de órtese confeccionada sob medida e fisioterápico,
conforme recomendações da médica que acompanha o requerente (ID7170048), a ser realizado na Clínica Heads, sob pena de multa diária de
R$15.000,00 (quinze mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condeno ainda a parte ré ao pagamento de indenização por danos
morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser monetariamente corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais (1% ao
mês) a contar da citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito, nos
termos do artigo 487, I, do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivemse os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2017 11:22:33.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta c
N. 0007632-15.2017.8.07.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BELLA. Adv(s).: DF16901 BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO. R: JOSE DIMAS MACIEL DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEILA SUELI SILVA
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007632-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BELLA RÉU: JOSE DIMAS MACIEL DOS SANTOS, LEILA SUELI SILVA SANTOS SENTENÇA A parte
autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 8510354, sob alegação de omissão. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
O pedido de Justiça gratuita foi apreciado (ID 9887754). Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho
íntegra a sentença proferida. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017 18:25:27. FLÁVIA PINHEIRO
BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta c
N. 0007632-15.2017.8.07.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BELLA. Adv(s).: DF16901 BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO. R: JOSE DIMAS MACIEL DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEILA SUELI SILVA
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007632-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BELLA RÉU: JOSE DIMAS MACIEL DOS SANTOS, LEILA SUELI SILVA SANTOS SENTENÇA A parte
autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 8510354, sob alegação de omissão. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
O pedido de Justiça gratuita foi apreciado (ID 9887754). Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho
íntegra a sentença proferida. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017 18:25:27. FLÁVIA PINHEIRO
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N. 0007632-15.2017.8.07.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BELLA. Adv(s).: DF16901 BERNADETE DOS ANJOS CELESTINO. R: JOSE DIMAS MACIEL DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEILA SUELI SILVA
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007632-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA BELLA RÉU: JOSE DIMAS MACIEL DOS SANTOS, LEILA SUELI SILVA SANTOS SENTENÇA A parte
autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 8510354, sob alegação de omissão. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
O pedido de Justiça gratuita foi apreciado (ID 9887754). Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho
íntegra a sentença proferida. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017 18:25:27. FLÁVIA PINHEIRO
BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta c
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