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TJDFT - Edição nº 208/2017 - Página 1204

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TJDFT 06/11/2017 - Pág. 1204 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 208/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017

desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação neste processo. Resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas do processo e dos honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 02 de novembro de 2017. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0716605-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSECI DE ARAUJO. Adv(s).: DF29425 - FERNANDO CARNEIRO
BRASIL, DF38626 - CARLOS RANDOLFO PINTO SOUZA, DF46467 - WILSON NATALINO CARLOS JUNIOR. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL
DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716605-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSECI DE ARAUJO RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL
DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Cite-se a litisdenunciada Caixa de Assistência Médica e Habitacional dos
Servidores do Distrito Federal - Caixa de Benefícios, conforme determinado na decisão de ID 9550591. Intime-se a parte autora para se manifestar
sobre a petição de ID 10780654, especialmente em relação à questão dos pagamentos entre a Assefaz, a Caixa de Benefícios e a empresa
prestadora de serviços, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA/DF, 02 de novembro de 2017. GUILHERME MARRA
TOLEDO Juiz de Direito Substituto
N. 0716605-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSECI DE ARAUJO. Adv(s).: DF29425 - FERNANDO CARNEIRO
BRASIL, DF38626 - CARLOS RANDOLFO PINTO SOUZA, DF46467 - WILSON NATALINO CARLOS JUNIOR. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL
DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716605-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSECI DE ARAUJO RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL
DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Cite-se a litisdenunciada Caixa de Assistência Médica e Habitacional dos
Servidores do Distrito Federal - Caixa de Benefícios, conforme determinado na decisão de ID 9550591. Intime-se a parte autora para se manifestar
sobre a petição de ID 10780654, especialmente em relação à questão dos pagamentos entre a Assefaz, a Caixa de Benefícios e a empresa
prestadora de serviços, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA/DF, 02 de novembro de 2017. GUILHERME MARRA
TOLEDO Juiz de Direito Substituto
INTIMAÇÃO
N. 0708362-82.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: MONICA GONCALVES DA CUNHA CASTRO. Adv(s).:
DF20210 - MONICA GONCALVES DA CUNHA CASTRO. R: MARIA AMELIA CARNEIRO KOENIGKAN. R: J MARQUES CARNEIRO CALCADOS
- ME. R: NEY CARNEIRO FILHO. Adv(s).: DF23108 - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708362-82.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MONICA GONCALVES DA CUNHA CASTRO REQUERIDO:
MARIA AMELIA CARNEIRO KOENIGKAN, J MARQUES CARNEIRO CALCADOS - ME, NEY CARNEIRO FILHO DESPACHO Foi apresentado
nestes autos minuta de acordo com a finalidade de extinguir este processo nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, conforme Id.
9537233. Essa minuta de acordo foi assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado dos Requeridos, Dr. Divaldo Pedro Marins Rocha.
No entanto, a referida minuta não está assinada (seja eletronica ou manualmente) pela Autora, que advoga nestes autos em causa própria. Sendo
assim, não há nos autos manifestação inequívoca de vontade da Autora no sentido de celebrar o negócio jurídico informado no Id. 9537233 e,
sem essa manifestação, impossível, por ora, a homologação do acordo. Por esta razão, intime-se a Autora a manifestar, dentro do prazo de 05
(cinco) dias, e dizer se está de acordo com os termos do acordo noticiado nos autos através da petição de Id. 9537233. BRASÍLIA/DF, 02 de
novembro de 2017. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto

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