TJDFT 06/11/2017 - Pág. 1214 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
a necessidade de emenda da referida petição para especificação do pedido reconvencional e recolhimento das custas processuais respectivas,
nos termos do art. 319, IV, do art. 82 do CPC e do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Após, venham os autos conclusos
para apreciação da reconvenção e, se for o caso, abertura de prazo para contestação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
reconvenção. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 03/11/2017 às 14h. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
N. 0724544-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES GUIMARAES. Adv(s).: DF47345
- YAN BLUMENBERG DE CASTRO. R: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC. Adv(s).: RJ74426 - EDUARDO RIBEIRO ROSA. R:
DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) condenar as requeridas, solidariamente,
ao pagamento de R$ R$ 4.771,91, a título de indenização pelos danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo
(Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. b) condenar as requeridas, solidariamente, ao
pagamento de R$ 10.000,00 ao autor, a título de reparação pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face
da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, aqui arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de
outubro de 2017 19:38:45. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0724544-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES GUIMARAES. Adv(s).: DF47345
- YAN BLUMENBERG DE CASTRO. R: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC. Adv(s).: RJ74426 - EDUARDO RIBEIRO ROSA. R:
DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) condenar as requeridas, solidariamente,
ao pagamento de R$ R$ 4.771,91, a título de indenização pelos danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo
(Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. b) condenar as requeridas, solidariamente, ao
pagamento de R$ 10.000,00 ao autor, a título de reparação pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face
da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, aqui arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de
outubro de 2017 19:38:45. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0724544-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES GUIMARAES. Adv(s).: DF47345
- YAN BLUMENBERG DE CASTRO. R: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC. Adv(s).: RJ74426 - EDUARDO RIBEIRO ROSA. R:
DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) condenar as requeridas, solidariamente,
ao pagamento de R$ R$ 4.771,91, a título de indenização pelos danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo
(Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. b) condenar as requeridas, solidariamente, ao
pagamento de R$ 10.000,00 ao autor, a título de reparação pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face
da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, aqui arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de
outubro de 2017 19:38:45. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0716124-52.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIA THEREZA ROCHA TOLENTINO BARROS. Adv(s).: DF53503
- CARLOS FREDERICO GRANJA E BARROS. R: ORGANIZACOES VETERINARIAS SAO FRANCISCO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0716124-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDIA THEREZA ROCHA
TOLENTINO BARROS RÉU: ORGANIZACOES VETERINARIAS SAO FRANCISCO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a
inicial, comprovando o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Intime(m)-se BRASÍLIA, DF, 3 de novembro
de 2017 14:23:47. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0719008-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMINE VII. Adv(s).:
DF25437 - JAQUELINE LOEBLEIN ZOGHBI. R: WALTER FLORES DE MELO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANA BARBOSA
DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719008-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMINE VII EXECUTADO: WALTER FLORES DE MELO JUNIOR, ROSANA
BARBOSA DE MORAIS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2017 14:59:18. JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
N. 0729070-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLADSTOM DE LIMA DONOLA. Adv(s).: DF12329 - GLADSTOM
DE LIMA DONOLA, DF26126 - JUACI MACEDO CORREA JUNIOR. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF44803
- FABIO DE CASTRO SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729070-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: GLADSTOM DE LIMA DONOLA EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Fica
a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro
de 2017 15:12:14. JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0731047-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIVIANE MONTEIRO VARGUES. Adv(s).: DF22788 - WAGNER
RODRIGUES DA COSTA. R: Banco do Brasil . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cadastre-se o patrono do réu da fase de conhecimento. A sentença
proferida na fase de conhecimento condenou o Banco do Brasil a "se abster de efetuar qualquer cobrança acima do valor renegociado, cuja parcela
é de R$ 2.021,65". A autora alega que houve cobrança em desconformidade com o comando da sentença e requer a restituição dos valores.
1214