TJDFT 09/11/2017 - Pág. 1220 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirtase ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda
que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). Cientifico a parte executada de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono
constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0730493-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIENE SILVEIRA NASCENTES. Adv(s).: DF33319 THIAGO DE OLIVEIRA FARIAS. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA. R: João Fortes Engenharia
S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0730493-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE SILVEIRA NASCENTES
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena incidência de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirtase ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda
que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). Cientifico a parte executada de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono
constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0703415-31.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MOVEIS VEGGAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF41950 - LUIZ
EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE. R: DANIELE VIGORITO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703415-31.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVEIS VEGGAS LTDA - EPP
EXECUTADO: DANIELE VIGORITO DA SILVA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos
pela parte autora em face da decisão constante do ID nº 10514962, ao argumento de que houve contradição no decisum, visto que formulou
requerimento de produção de prova testemunhal, o qual não foi apreciado na fase de saneamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias,
poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na
hipótese em comento, há pedido de prova testemunhal na petição inicial e na réplica. Contudo, a decisão informou que não havia pedido das
partes nesse sentido. Passa-se a supir a omissão. No caso, desnecessária a produção de prova oral, haja vista o título de crédito acostado aos
autos, o qual é suficiente para demonstrar a dívida em questão. Veja-se que a cártula de cheque é título não causal, autônomo e circulável, de
sorte que é irrelevante a causa que o originou. Desse modo, a prova pretendida pelo autor é contraproducente e desnecessária, a comprometer
o dever de velar pela duração razoável do processo. Por estas razões, ACOLHO os embargos de declaração para suprir omissão na decisão de
ID 10514962. Contudo, indefiro o requerimento de produção de prova oral pleiteada pela parte autora. Mantenho os demais termos da decisão.
Decorrido o prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para sentença. JÚLIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0727398-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARA VANESSA LIMA RAMOS. Adv(s).: DF22787 - TIAGO BRAZ
AGUIAR. R: JOÃO MÁRIO DIAS. Adv(s).: DF06951 - MIRIAN BEZERRA DE MELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727398-13.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA VANESSA LIMA RAMOS EXECUTADO: JOÃO MÁRIO DIAS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico
(Bacenjud). Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente
poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intimese a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0729950-48.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDRA AMELIA NUNES DE MELO. Adv(s).: DF44824 - RICARDO
ALVES BARBARA. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0729950-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANDRA AMELIA NUNES DE MELO RÉU:
COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para demonstrar a
necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, à luz da norma constitucional
inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária. Faculto
ainda a emenda para esclarecer acerca do interesse em designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Prazo: 15 dias,
sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2017 19:04:06. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.063833-2 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDIVINO FERNANDES ALVES. Adv(s).: DF025622 - Cledson Biscoli.
R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF031680 - Joao Paulo de Oliveira Boaventura. A: MARIA HONORIA DA ROCHA
FERNANDES. Adv(s).: (.). R: DNG ODONTOLOGIA LTDA - EPP. Adv(s).: (.). R: HYNOVE - ODONTOLOGIA SAO PAULO LTDA - EPP. Adv(s).:
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