TJDFT 09/11/2017 - Pág. 1318 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
N. 0711921-41.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF47269 - RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA. R: ANTONIO CARLOS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos
autos: 0711921-41.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA
FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA DECISÃO Apresente o credor em Cartório e para arquivamento em
pasta própria, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, os títulos de crédito objetos da presente ação, nos termos do artigo
425, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, a fim de evitar a sua circulação. Após, tornem conclusos para apreciação da petição ID 11027051.
Ceilândia-DF, 7 de novembro de 2017, às 18:53:58. CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
N. 0711817-49.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO NEVES COSTA. A: RICARDO NEVES COSTA. A:
RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: SP153447 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: RONIEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711817-49.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: RONIEL
DA SILVA DECISÃO A emenda à inicial atende apenas à alínea "a" da decisão ID 10331584. Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias
para que a parte exequente cumpra as alíneas "b" e "c" da decisão ID 10331584, ou seja, (b) regularize a representação processual com a
apresentação de procuração de Ricardo Neves Costa e Raphael Neves Costa para o advogado que assina eletronicamente a petição inicial e a
emenda (Flavio Neves Costa) ou exclua-os do pólo ativo, e (c) apresente os documentos essenciais à propositura da ação nos termos da portaria
conjunta 85/2016 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado), sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de
2017 13:51:44. CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto 6
N. 0711817-49.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO NEVES COSTA. A: RICARDO NEVES COSTA. A:
RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: SP153447 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: RONIEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711817-49.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: RONIEL
DA SILVA DECISÃO A emenda à inicial atende apenas à alínea "a" da decisão ID 10331584. Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias
para que a parte exequente cumpra as alíneas "b" e "c" da decisão ID 10331584, ou seja, (b) regularize a representação processual com a
apresentação de procuração de Ricardo Neves Costa e Raphael Neves Costa para o advogado que assina eletronicamente a petição inicial e a
emenda (Flavio Neves Costa) ou exclua-os do pólo ativo, e (c) apresente os documentos essenciais à propositura da ação nos termos da portaria
conjunta 85/2016 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado), sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de
2017 13:51:44. CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto 6
N. 0711817-49.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO NEVES COSTA. A: RICARDO NEVES COSTA. A:
RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: SP153447 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: RONIEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711817-49.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: RONIEL
DA SILVA DECISÃO A emenda à inicial atende apenas à alínea "a" da decisão ID 10331584. Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias
para que a parte exequente cumpra as alíneas "b" e "c" da decisão ID 10331584, ou seja, (b) regularize a representação processual com a
apresentação de procuração de Ricardo Neves Costa e Raphael Neves Costa para o advogado que assina eletronicamente a petição inicial e a
emenda (Flavio Neves Costa) ou exclua-os do pólo ativo, e (c) apresente os documentos essenciais à propositura da ação nos termos da portaria
conjunta 85/2016 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado), sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de
2017 13:51:44. CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto 6
SENTENÇA
N. 0705709-04.2017.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA. Adv(s).: GO11818 - FABIO CARRARO. R:
DECORE COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705709-04.2017.8.07.0003 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA RÉU: DECORE COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP SENTENÇA
I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA em desfavor DECORE COMERCIO DE TINTAS
LTDA - EPP, visando ao recebimento da quantia de R$ 17.409,79, juntando para tanto as notas fiscais e os comprovantes de recebimentos de
mercadorias ID 7533988. Citada por oficial de justiça na pessoa de seu sócio (ID 9532951), a parte requerida não efetuou o pagamento nem
opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão ID 10957984. Não houve dilação probatória. É o necessário relatório. Passo
a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir,
em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se
o acolhimento da sua pretensão. Ademais, consta nos autos farta documentação para demonstrar a existência da relação entre as partes e
a entrega das mercadorias (ID 7533988). Dessa forma, é devido o pagamento das quantias indicadas na tabela de ID 7533942 pág. 2, com
atualização monetária pelo INPC desde a data de cada vencimento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (28/09/2017, ID 10208191).
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 17.409,79, acrescida de correção monetária
a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir de 28/09/2017. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado
inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo
Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2017 14:28:51. CAIO TODD SILVA
FREIRE Juiz de Direito Substituto 6
DECISÃO
N. 0702119-19.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª
Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702119-19.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA DECISÃO
A decisão ID 8677595, em 02/08/2017, determinou a apresentação da cédula de crédito original e a apresentação de nova petição inicial, com
posterior recolhimento de custas. Mais de três meses depois, após diversas intimações, a parte autora apenas cumpriu a determinação de
apresentar cédula de crédito original. Intime-se a parte autora, pessoalmente, a, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação contida
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