TJDFT 13/11/2017 - Pág. 925 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de novembro de 2017
Nao Consta Advogado. R: IVO ILARIO RIEDI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDERLEI INES RIEDI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0711167-54.2017.8.07.0018 Classe judicial: DEMARCAÇÃO /
DIVISÃO (34) AUTOR: PAULINO LEOPOLDO DE OLIVEIRA, BENEDITA LEOPOLDO DE OLIVEIRA, ANTONINA ALVES DE OLIVEIRA, SILVIO
ALVES DE SOUZA RÉU: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA, JOSE MAURICIO BICALHO DIAS, IVO ILARIO RIEDI,
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, JOSE MAURICIO BICALHO DIAS (ESPOLIO DE), VANDERLEI INES RIEDI SENTENÇA Considerando
que foi requerido antes do oferecimento da contestação, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Nos termos do art. 1.040, §2º,
do CPC, a requerente ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8 de novembro de 2017 17:02:45. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0711167-54.2017.8.07.0018 - DEMARCAÇÃO / DIVISÃO - A: PAULINO LEOPOLDO DE OLIVEIRA. A: BENEDITA LEOPOLDO DE
OLIVEIRA. A: ANTONINA ALVES DE OLIVEIRA. A: SILVIO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: GO21588 - EDIMAR ALVES DE AMORIM FILHO.
R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: IVO ILARIO RIEDI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDERLEI INES RIEDI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0711167-54.2017.8.07.0018 Classe judicial: DEMARCAÇÃO /
DIVISÃO (34) AUTOR: PAULINO LEOPOLDO DE OLIVEIRA, BENEDITA LEOPOLDO DE OLIVEIRA, ANTONINA ALVES DE OLIVEIRA, SILVIO
ALVES DE SOUZA RÉU: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA, JOSE MAURICIO BICALHO DIAS, IVO ILARIO RIEDI,
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, JOSE MAURICIO BICALHO DIAS (ESPOLIO DE), VANDERLEI INES RIEDI SENTENÇA Considerando
que foi requerido antes do oferecimento da contestação, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Nos termos do art. 1.040, §2º,
do CPC, a requerente ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
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N. 0711167-54.2017.8.07.0018 - DEMARCAÇÃO / DIVISÃO - A: PAULINO LEOPOLDO DE OLIVEIRA. A: BENEDITA LEOPOLDO DE
OLIVEIRA. A: ANTONINA ALVES DE OLIVEIRA. A: SILVIO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: GO21588 - EDIMAR ALVES DE AMORIM FILHO.
R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: IVO ILARIO RIEDI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDERLEI INES RIEDI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0711167-54.2017.8.07.0018 Classe judicial: DEMARCAÇÃO /
DIVISÃO (34) AUTOR: PAULINO LEOPOLDO DE OLIVEIRA, BENEDITA LEOPOLDO DE OLIVEIRA, ANTONINA ALVES DE OLIVEIRA, SILVIO
ALVES DE SOUZA RÉU: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA, JOSE MAURICIO BICALHO DIAS, IVO ILARIO RIEDI,
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, JOSE MAURICIO BICALHO DIAS (ESPOLIO DE), VANDERLEI INES RIEDI SENTENÇA Considerando
que foi requerido antes do oferecimento da contestação, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Nos termos do art. 1.040, §2º,
do CPC, a requerente ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
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N. 0711167-54.2017.8.07.0018 - DEMARCAÇÃO / DIVISÃO - A: PAULINO LEOPOLDO DE OLIVEIRA. A: BENEDITA LEOPOLDO DE
OLIVEIRA. A: ANTONINA ALVES DE OLIVEIRA. A: SILVIO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: GO21588 - EDIMAR ALVES DE AMORIM FILHO.
R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: IVO ILARIO RIEDI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDERLEI INES RIEDI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0711167-54.2017.8.07.0018 Classe judicial: DEMARCAÇÃO /
DIVISÃO (34) AUTOR: PAULINO LEOPOLDO DE OLIVEIRA, BENEDITA LEOPOLDO DE OLIVEIRA, ANTONINA ALVES DE OLIVEIRA, SILVIO
ALVES DE SOUZA RÉU: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA, JOSE MAURICIO BICALHO DIAS, IVO ILARIO RIEDI,
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, JOSE MAURICIO BICALHO DIAS (ESPOLIO DE), VANDERLEI INES RIEDI SENTENÇA Considerando
que foi requerido antes do oferecimento da contestação, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Nos termos do art. 1.040, §2º,
do CPC, a requerente ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
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DECISÃO
N. 0712498-71.2017.8.07.0018 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MARIA OBECINA CARNEIRO DE ARAUJO.
Adv(s).: DF19671 - HELIO JOSE DE SOUZA FILHO, DF47750 - LEONARDO AREBA PINTO. R: ALVONIO PORTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BERNARDO ALVES DA SILVA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GLECIA DA SILVA MANGABEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BRYAN ADAMS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVONEIDE TAVARES DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LUIZ RODRIGUES MANGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712498-71.2017.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO
DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: MARIA OBECINA CARNEIRO DE ARAUJO Requerido: ALVONIO PORTO DA SILVA e
outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A liminar interdital exige a conjugação de dois requisitos: 1) a prova da posse; 2) a prova da prática da lesão
há menos de um ano e dia. Ambos estão presentes no presente caso. A posse da autora tem por suporte fático o contrato de concessão de uso
firmado por seu ex-esposo junto ao ente público responsável, e por ela sucedido. O boletim de ocorrência policial demonstra que o esbulho foi
praticado em junho, sendo a presente demanda inequívoca ação de força nova. Em face do exposto, defiro a liminar, para determinar a imediata
reintegração da posse do imóvel descrito na inicial à autora. Expeça-se mandado de reintegração; oficie-se à SOPS, solicitando-se reforço
policial no cumprimento da diligência. Oficie-se à autoridade policial competente, solicitando informações sobre eventual investigação criminal
envolvendo as noticiadas iniciativas de prática do delito de parcelamento ilegal do solo. No mesmo sentido, solicite-se à Agefis informações
sobre a fiscalização atual sobre o iminente novo parcelamento criminoso aqui noticiado. Publique-se; ciência ao Ministério Público. BRASÍLIADF, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2017 12:55:35. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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