TJDFT 14/11/2017 - Pág. 1638 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 214/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de novembro de 2017
condenação ao pagamento de custas processuais e consequente arquivamento dos autos. A parte requerida fica intimada de que a ausência
injustificada à audiência acarretará a decretação da revelia. Circunscrição de CeilândiaDF, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017 21:55:50.
N. 0707797-15.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANACLETO RODRIGUES NETO. Adv(s).: DF48885
- GABRIELA DE ALMEIDA FARIAS. R: JOEDSON SANTOS DE QUEIROZ. Adv(s).: DF28797 - ALESSANDRA BARRETO FERNANDES
BEZERRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707797-15.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: ANACLETO RODRIGUES NETO EXECUTADO: JOEDSON SANTOS DE QUEIROZ CERTIDÃO De ordem, ficam as partes
autora, ANACLETO RODRIGUES NETO, e requerida, JOEDSON SANTOS DE QUEIROZ, intimadas da audiência de conciliação designada para
28/11/2017 15:00, na sala152. A parte autora fica intimada de que a ausência injustificada à audiência acarretará a decretação da desídia, com
condenação ao pagamento de custas processuais e consequente arquivamento dos autos. A parte requerida fica intimada de que a ausência
injustificada à audiência acarretará a decretação da revelia. Circunscrição de CeilândiaDF, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017 21:55:50.
N. 0709897-74.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS
LTDA. Adv(s).: DF37220 - MONICA MORAIS DE SOUZA, DF47918 - ALLINE NALLA LOPES DE SA. R: CLEIDIMAR SANTOS OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709897-74.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA RÉU: CLEIDIMAR SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO De
ordem, fica a parte autora, COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA, a manifestar-se no prazo de 02 (dois) dias acerca da Certidão ID
11028615. Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 07 de Novembro de 2017 15:54:16.
N. 0708677-41.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA.
Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA. Adv(s).: MG68004 - GUSTAVO
ANDERE CRUZ. R: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.. Adv(s).: CE23495 - MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CE15783 - NELSON BRUNO
DO REGO VALENCA, CE19976 - DANIEL CIDRAO FROTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708677-41.2016.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA RÉU: CNOVA COMERCIO
ELETRONICO SA, TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Dra. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam
as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de
02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito. Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 07 de Novembro de 2017 17:51:17.
N. 0708677-41.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA.
Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA. Adv(s).: MG68004 - GUSTAVO
ANDERE CRUZ. R: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.. Adv(s).: CE23495 - MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CE15783 - NELSON BRUNO
DO REGO VALENCA, CE19976 - DANIEL CIDRAO FROTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708677-41.2016.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA RÉU: CNOVA COMERCIO
ELETRONICO SA, TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Dra. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam
as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de
02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito. Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 07 de Novembro de 2017 17:51:17.
N. 0708677-41.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA.
Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA. Adv(s).: MG68004 - GUSTAVO
ANDERE CRUZ. R: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.. Adv(s).: CE23495 - MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CE15783 - NELSON BRUNO
DO REGO VALENCA, CE19976 - DANIEL CIDRAO FROTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708677-41.2016.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA RÉU: CNOVA COMERCIO
ELETRONICO SA, TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Dra. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam
as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de
02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito. Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 07 de Novembro de 2017 17:51:17.
DESPACHO
N. 0713272-49.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. Adv(s).:
DF49930 - FELLIPE DANIEL XAVIER DE SOUSA, DF49196 - KAREN JULIANA PAIVA. R: GIL PEDRO CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0713272-49.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: GIL PEDRO CORREA DESPACHO Cuida-se de processo de execução fundado em título
executivo extrajudicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida. Após, nos termos do disposto no art. 53 da Lei
nº. 9.099/95, cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do NCPC. Decorrido
in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens do executado e a sua avaliação,
até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do NCPC. São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades
domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes
a um médio padrão de vida (art. 833 do NCPC). Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este
ou por terceiro, o Executado. Efetivada penhora e avaliação, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar imediatamente o Executado da constrição
e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). Autorizo o
cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do NCPC, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da Constituição
da República. Não havendo êxito na diligência realizada por mandado, através do Oficial de Justiça, autorizo também a diligência Bacenjud, caso
haja requerimento e informação acerca do CPF do executado. Caso restem infrutíferas as tentativas de penhoras, não sendo encontrados bens
da executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência BACENJUD
deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação
de bens específicos pertencentes à devedora passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo
(REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Caso seja requerida nova
diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se/promova-se o necessário. Em caso de inércia, não sendo encontrados bens
e valores penhoráveis, voltem conclusos para extinção. I. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2017 14:14:15. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
Juíza de Direito
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