TJDFT 22/11/2017 - Pág. 871 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de novembro de 2017
Nº 2004.01.1.048283-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A Nadya Diniz Fontes, DF010491 - Jose Manoel da Cunha e Menezes, DF016105 - Cristiano Pinheiro de Carvalho Rego, DF016306 - Christiane
Freitas Nobrega, DF016338 - Thais de Andrade Moreira, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, DF023665 - Diego Alberto Brasil Fraga,
DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. R: APARECIDA SOUTO SOUZA. Adv(s).: DF010394 - Ana Maria Marques Uchoa da Costa, DF022509
- Ricardo Luiz Oliveira do Carmo. R: LINDINALVO JOAQUIM SILVA. Adv(s).: DF010309 - Antonio Mendes Patriota, DF016461 - Marcelo Souza
Mendes Patriota, DF018565 - Tatiana Freire Alves Maestri. R: INA CAMPOS SILVA. Adv(s).: DF010309 - Antonio Mendes Patriota, DF016461
- Marcelo Souza Mendes Patriota, DF018565 - Tatiana Freire Alves Maestri. R: LAURA WERNECK XAVIER. Adv(s).: (.). Desentranhe-se o
mandado de fls. 803-804 para o seu integral cumprimento, nele fazendo constar as informações declinadas à fl. 809. Caso seja necessário, fica
autorizada a ordem de arrombamento e requisição de força policial. Brasília - DF, segunda-feira, 20/11/2017 às 13h23. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.031223-6 - Embargos de Terceiro - A: ANTHONY DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coêlho Carvalho. R:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva, DF026164 - Vivian Vitali Mendes
Rocha. R: ANTONIA RIBEIRO BARBOSA. Adv(s).: (.). A parte embargante postula produção de prova testemunhal à fl. 129 para provar que o
imóvel tem finalidade rural e foi adquirido de boa-fé. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão
racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde
que baseado nos elementos constantes dos autos. Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde
do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute
desnecessárias. Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção
de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias
partes. In casu, a prova testemunhal requerida pela parte embargante não se mostra indispensável para a solução do litígio, uma vez que os
documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia a respeito da legalidade do ato de eventual reintegração da
embargada nas áreas ocupadas pelos requerentes. Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, anote-se a conclusão para
julgamento. Brasília - DF, segunda-feira, 20/11/2017 às 15h02. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.031301-3 - Embargos de Terceiro - A: RENATO RIBEIRO MEIRELES. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coêlho Carvalho. R:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva, DF026164 - Vivian Vitali Mendes
Rocha. R: ANTONIA RIBEIRO BARBOSA. Adv(s).: (.). A parte embargante postula produção de prova testemunhal à fl. 129 para provar que o
imóvel tem finalidade rural e foi adquirido de boa-fé. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão
racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde
que baseado nos elementos constantes dos autos. Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde
do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute
desnecessárias. Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção
de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias
partes. In casu, a prova testemunhal requerida pela parte embargante não se mostra indispensável para a solução do litígio, uma vez que os
documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia a respeito da legalidade do ato de eventual reintegração da
embargada nas áreas ocupadas pelos requerentes. Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, anote-se a conclusão para
julgamento. Brasília - DF, segunda-feira, 20/11/2017 às 15h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
N. 0712147-98.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOVEM TIBERIO DE LIMA. Adv(s).: DF50871 - ALINE DURAES
QUEIROZ. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712147-98.2017.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Requerente: MARIA JOVEM TIBERIO DE LIMA
Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada
(ID nº 10896643) por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 20 de
Novembro de 2017 14:10:43. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0009915-21.2011.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: JOSE CAVALCANTI RODRIGUES. Adv(s).: DF18077 - CLAUDIO ANDREI CANTO
DA SILVA. A: DARCY BARROS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF26164 - VIVIAN VITALI MENDES ROCHA. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009915-21.2011.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto:
Aquisição (10447) Requerente: JOSE CAVALCANTI RODRIGUES e outros Requerido: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME e outros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da contraprova pericial postulada pela Terracap, e nomeio, como perito do Juízo, o Dr. Osvaldo
Ary Abib. Faculto às partes indicarem assistente técnico e formularem quesitos, em cinco dias. Após, intime-se o perito, para ciência da nomeação
e indicação de sua proposta de honorários, os quais deverão ser antecipadamente depositados pela Terracap. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Terçafeira, 21 de Novembro de 2017 14:07:59. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0009915-21.2011.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: JOSE CAVALCANTI RODRIGUES. Adv(s).: DF18077 - CLAUDIO ANDREI CANTO
DA SILVA. A: DARCY BARROS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF26164 - VIVIAN VITALI MENDES ROCHA. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009915-21.2011.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto:
Aquisição (10447) Requerente: JOSE CAVALCANTI RODRIGUES e outros Requerido: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME e outros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da contraprova pericial postulada pela Terracap, e nomeio, como perito do Juízo, o Dr. Osvaldo
Ary Abib. Faculto às partes indicarem assistente técnico e formularem quesitos, em cinco dias. Após, intime-se o perito, para ciência da nomeação
e indicação de sua proposta de honorários, os quais deverão ser antecipadamente depositados pela Terracap. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Terçafeira, 21 de Novembro de 2017 14:07:59. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0009915-21.2011.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: JOSE CAVALCANTI RODRIGUES. Adv(s).: DF18077 - CLAUDIO ANDREI CANTO
DA SILVA. A: DARCY BARROS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF26164 - VIVIAN VITALI MENDES ROCHA. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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