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TJDFT - Edição nº 219/2017 - Página 891

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TJDFT 22/11/2017 - Pág. 891 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 219/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de novembro de 2017
DECISÃO

N. 0701855-08.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROMULO CIRILO. Adv(s).: DF47247 - FLAVIA
SANTORO CARMONA. R: MARIA HELENA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ GONCALVES MARTINS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LEILA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701855-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROMULO CIRILO EXECUTADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA, LUIZ GONCALVES MARTINS, LEILA
MARIA DE OLIVEIRA MARTINS, FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada FABIANA LUZIA DA SILVA
SOUZA opôs embargos à execução - ID 8451429. Ocorre que, conforme o art. 914, §1°, do NCPC, os embargos à execução deverão ser
distribuídos por dependência e autuados em apartado. Desse modo, determino o desentranhamento do documento de ID 8451429, sem prejuízo
de certificação nos autos. Ademais, defiro à executada FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA o prazo de 15 (quinze) para, caso queira, promover a
oposição dos embargos à execução pela via adequada. Intime-se. Sem prejuízo do determinado acima, a Secretaria deverá certificar a respeito
da eventual oposição de embargos à execução pelos demais executados. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2017 14:57:32. REDIVALDO DIAS
BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0701855-08.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROMULO CIRILO. Adv(s).: DF47247 - FLAVIA
SANTORO CARMONA. R: MARIA HELENA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ GONCALVES MARTINS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LEILA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701855-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROMULO CIRILO EXECUTADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA, LUIZ GONCALVES MARTINS, LEILA
MARIA DE OLIVEIRA MARTINS, FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada FABIANA LUZIA DA SILVA
SOUZA opôs embargos à execução - ID 8451429. Ocorre que, conforme o art. 914, §1°, do NCPC, os embargos à execução deverão ser
distribuídos por dependência e autuados em apartado. Desse modo, determino o desentranhamento do documento de ID 8451429, sem prejuízo
de certificação nos autos. Ademais, defiro à executada FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA o prazo de 15 (quinze) para, caso queira, promover a
oposição dos embargos à execução pela via adequada. Intime-se. Sem prejuízo do determinado acima, a Secretaria deverá certificar a respeito
da eventual oposição de embargos à execução pelos demais executados. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2017 14:57:32. REDIVALDO DIAS
BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0701855-08.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROMULO CIRILO. Adv(s).: DF47247 - FLAVIA
SANTORO CARMONA. R: MARIA HELENA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ GONCALVES MARTINS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LEILA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701855-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROMULO CIRILO EXECUTADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA, LUIZ GONCALVES MARTINS, LEILA
MARIA DE OLIVEIRA MARTINS, FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada FABIANA LUZIA DA SILVA
SOUZA opôs embargos à execução - ID 8451429. Ocorre que, conforme o art. 914, §1°, do NCPC, os embargos à execução deverão ser
distribuídos por dependência e autuados em apartado. Desse modo, determino o desentranhamento do documento de ID 8451429, sem prejuízo
de certificação nos autos. Ademais, defiro à executada FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA o prazo de 15 (quinze) para, caso queira, promover a
oposição dos embargos à execução pela via adequada. Intime-se. Sem prejuízo do determinado acima, a Secretaria deverá certificar a respeito
da eventual oposição de embargos à execução pelos demais executados. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2017 14:57:32. REDIVALDO DIAS
BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0701855-08.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROMULO CIRILO. Adv(s).: DF47247 - FLAVIA
SANTORO CARMONA. R: MARIA HELENA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ GONCALVES MARTINS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LEILA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701855-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROMULO CIRILO EXECUTADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA, LUIZ GONCALVES MARTINS, LEILA
MARIA DE OLIVEIRA MARTINS, FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada FABIANA LUZIA DA SILVA
SOUZA opôs embargos à execução - ID 8451429. Ocorre que, conforme o art. 914, §1°, do NCPC, os embargos à execução deverão ser
distribuídos por dependência e autuados em apartado. Desse modo, determino o desentranhamento do documento de ID 8451429, sem prejuízo
de certificação nos autos. Ademais, defiro à executada FABIANA LUZIA DA SILVA SOUZA o prazo de 15 (quinze) para, caso queira, promover a
oposição dos embargos à execução pela via adequada. Intime-se. Sem prejuízo do determinado acima, a Secretaria deverá certificar a respeito
da eventual oposição de embargos à execução pelos demais executados. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2017 14:57:32. REDIVALDO DIAS
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