TJDFT 23/11/2017 - Pág. 1483 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de novembro de 2017
e tratamento médico do postulante, independentemente do alcance da carência prevista no contrato antes entabulado entre as partes. Ante o
exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECLAMADA, de forma a DETERMINAR ao plano réu que promova a devida
autorização e arque com os custos integrais do tratamento médico de FELIPE CARVALHO COHEN, observando as prescrições efetuadas, sob
pena de multa-diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO. Intimem-se. Notifiquese o Hospital Brasília. Ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Planaltina - DF, quarta-feira, 15/11/2017 às 18h51. Patricia Vasques
Coelho,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.009917-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PATRICIA ADRIANO DE LIMA. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto
Fontenele, DF046484 - Emerson Ramalho de Almeida, GO43866A - Wander Gualberto Fontenele. R: CLARO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que foi expedido alvará, conforme determinado à fl. 63, o qual se encontra arquivado em pasta própria deste Juízo à disposição
da parte interessada. Planaltina - DF, quinta-feira, 16/11/2017 às 12h53. .
DESPACHO
Nº 2016.05.1.005936-7 - Embargos a Execucao - A: T D A S COSTA - BAR E RESTAURANTE ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. De acordo com o que
preconiza o § 13 do art. 85 do NCPC, "as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e
em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Sendo assim, os honorários
sucumbenciais arbitrados nestes autos deverão ser acrescidos no débito exequendo nos autos n. 2014.05.1.004642-5. Arquivem-se estes autos
com as cautelas de estilo. Planaltina - DF, quinta-feira, 16/11/2017 às 13h23. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.05.1.011155-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 Matilde Duarte Goncalves, DF044162 - Lindsay Laginestra. R: MARCIA GISELY DA COSTA VALE ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Dê-se vista à Curadoria Especial. Planaltina - DF, quinta-feira, 16/11/2017 às 13h25. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2013.05.1.010507-5 - Cumprimento de Sentenca - A: WILSON MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF025999 - Lucas Mesquita de
Moura. R: MARLECIO BATISTA PEREIRA OLIVEIRA. Adv(s).: DF038264 - Sarah da Costa Oliveira. À vista da manifestação de fls. 264, fica o
réu intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a transferência do veículo penhorado às fls. 260. Após, intime-se o credor, no mesmo
prazo, para se manifestar sobre a alegada transferência. Caso o devedor permaneça inerte, intime-se o credor para indicar a localização do bem
penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do NCPC. Planaltina - DF, quinta-feira,
16/11/2017 às 13h25. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.05.1.004632-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF041052 - Fabiola Fernandes Matos. R: JALMIR HUMBERTO MENESES DE BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. O credor
deixou de indicar a existência de bens do devedor passíveis de penhora(fls. 79). Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo
a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes
e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do
CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 14.11.2021 eis que o
(s) título (s) executivo é(são) Nota (s) Promissória (s), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp.
1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos
termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Planaltina - DF, quinta-feira, 16/11/2017 às 13h26. Gisele Nepomuceno
Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.05.1.007197-3 - Acao Declaratoria - A: KEILA GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRADESCO
FINANCIAMENTO. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior. Tendo em conta a inércia da parte ré em cumprir a obrigação de fazer
estabelecida na sentença proferida nestes autos, apesar de ter sido intimada pessoalmente, tenho que a aplicação da multa fixada em fls. 134v se impõe. Destaco que a multa é devida desde a juntada do A.R de fls. 244 (13.10.2017) até o cumprimento da obrigação. O valor da referida
multa fica limitado ao valor equivalente ao dobro das despesas dos débitos de fls. 229. Sem prejuízo da referida multa, poderá a autora, no prazo
de 10 (dez) dias, exercer o direito que lhe faculta os arts. 499 e 816 do NCPC, sub-rogando o réu no cumprimento da obrigação às expensas dele,
hipótese em que se converterá em indenização o valor desembolsado. Int. Planaltina - DF, quinta-feira, 16/11/2017 às 13h32. Gisele Nepomuceno
Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.001150-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LAODICEIA DOURADO ROCHA DE MATOS. Adv(s).: DF020083 - Marcos
Matos de Queiroz. R: ANTONIO DE PADUA SORRENTINO. Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros de Araújo, DF044081 - Tatyana
Dias de Araújo Rodrigues. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III,
alínea 'b', do NCPC. Sem custas finais. Honorários na forma acordada. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Publique-se, registrada nesta data eletronicamente e intimem-se. Planaltina - DF, quinta-feira, 16/11/2017 às 13h51. Gisele Nepomuceno
Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.007710-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARBO AGRICOLA LTDA. Adv(s).: MG086425 - Gianpaolo Zambiazi Bertol
Rocha, MG162495 - Nayane Ribeiro Faria. R: ANTONIO AIRTON FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Não foram encontrados quaisquer valores na conta bancária da parte devedora. Foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD, INFOJUD
e ERIDF, no entanto, as pesquisas restaram infrutíferas. Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte
executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Planaltina - DF, quinta-feira, 16/11/2017
às 13h51. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
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