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TJDFT - Edição nº 221/2017 - Página 1036

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TJDFT 24/11/2017 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 221/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Nº 2011.01.1.163792-3 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF025531
- Leonardo José Martins Mendes, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha. R: HELIO HIGA. Adv(s).: - 20110111637923. R: LUIZ CARLOS
CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Expeça-se mandado de reintegração de posse, conforme requerido,
fazendo constar as informações declinadas à fl. 1.013. Ficam autorizados, em caso de necessidade, a realização de arrombamento, requisição
de reforço policial e armazenamento de bens no depósito da TERRACAP. A parte autora deverá fornecer os meios para o integral cumprimento
do mandado. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 14h39. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.069703-9 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto
de Oliveira, DF025375 - Carla Danielli Soares Oliveira. R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DF.
Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes, - 20160110697039. Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão de fl. 423
que ponderou sobre os efeitos da intempestividade da contestação do embargante IBRAM-DF. O embargante alega que a contestação de fls.
264-401 é, na verdade, tempestiva, já que foi protocolizada exatamente 30 (trinta) dias úteis após a data de juntada do mandado (fl. 262), em
conformidade com os arts. 183, 231e 335 do CPC. Assiste razão ao Embargante, eis que, de fato, a referida contestação é tempestiva. Assim,
ACOLHO OS EMBARGOS para reformar a decisão precedente, declarando a tempestividade da contestação do embargante IBRAM-DF. Sem
prejuízo, nomeio como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). THIAGO RODRIGUES COSTA ALMEIDA, com papéis no Cartório, o(a) qual deverá elaborar
o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Advirto que nos termos dos art. 148 e 467, ambos do CPC, da Resolução nº 233, de 2016, do CNJ e da
Portaria GC nº 197, de 2016, do TJDFT, não poderão atuar como perito judicial: I - o profissional que incida nas hipóteses legais de impedimento
ou suspeição; II - o detentor de cargo púlbico no âmbito do Poder Judiciário, exceto na hipótese do art. 95, §3º, I, do CPC; e III - o profissional
que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos últimos 3 (três) anos anteriores. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da publicação desta decisão, deverão as partes apresentar quesitos e, se quiserem, indicar assistentes técnicos. Após, intime-se o(a) perito(a)
nomeado(a) para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários e demais informações referidas no art. 465, § 2º, do CPC. Int.
Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 15h20. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.005935-8 - Usucapiao - A: MARIA AUGUSTA HILARIO RIBEIRO. Adv(s).: DF046928 - João de Assis Mariosi. R: NAO
DECLARADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do Despacho de fls. 54, intime-se o DISTRITO FEDERAL para que se manifeste sobre
a inércia da parte autora. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 15h27. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 1999.01.1.062800-9 - Rescisao de Contrato - A: TERRACAP - CIA. IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF014749 - Lucas Ribeiro
Almeida Neto, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo. R: JOAO PEREIRA SANTOS. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio Alves de Oliveira,
DF014749 - Lucas Ribeiro Almeida Neto, DF01786A - Maria Julia Monteiro da Silva, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: IRANILDA AVILA
SANTOS. Adv(s).: (.). R: FERNANDO SILVA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, "nas unidades
jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em
meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe." Diante do exposto e considerando que a implantação do PJe neste Juízo deu-se
no dia 01/09/2017, desentranhe-se a petição de fls. 376-378 e devolva-se ao seu subscritor. Intime-se a parte exequente TERRACAP para que
requeira o cumprimento de sentença por meio do PJe. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 15h33. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2017.01.1.026183-3 - Interdito Proibitorio - A: HELENA MARTINS CALASANS. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. R:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. O processo civil brasileiro adotou
como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual
o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. Neste passo, avaliando que as
provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode
o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias. Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo
Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os
elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida. Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela
celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes. In casu, as provas testemunhal e pericial requeridas pela parte autora
não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir
a controvérsia a respeito da legalidade do ato de eventual desocupação das áreas ocupadas pelos requerentes. Transcorrido o prazo para
impugnação da presente decisão, anote-se a conclusão para julgamento. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 15h39. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.011822-7 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO ALVORADA. Adv(s).:
DF053517 - Helio Garcia Ortiz Junior. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016338 - Thais de Andrade Moreira.
R: ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES. Adv(s).: DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo. R: ALINE FELIX DE LIMA NERES. Adv(s).:
DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo. INTERESSADA: REGISTRADOR DO CARTORIO DO 4O OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF.
Adv(s).: (.), - 20140110118227. Fls. 1.209-1.222. Mantenho a decisão agravada (fls. 1.199) por seus próprios fundamentos. Nos termos da referida
decisão, anote-se a conclusão para julgamento. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 15h44. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.092144-8 - Procedimento Comum - A: CLIOMAR RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: AGEFIS
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF014586 - Rafael Augusto Alves. Nos termos da certidão de fl. 326, remetam-se os autos ao e.
TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 15h51. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.033552-4 - Usucapiao - A: FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES MINISTERIO. Adv(s).: DF017514 - Deraldo Cunha
Barreto Filho. R: LEONARDO ESTEVES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO. Adv(s).: (.). R:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva. R: TAMIM TEIXEIRA MATTAR.
Adv(s).: (.). R: RODRIGO BARZOTTO VERLANG. Adv(s).: (.). R: BERSON LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. À Secretaria para que renumere os autos a partir da fls. 480. Após, conforme requerido, intime-se
a TERRACAP para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 483 e seguintes. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 15h56.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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