TJDFT 24/11/2017 - Pág. 1593 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de novembro de 2017
de pessoas físicas. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2017 19:04:50. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0703959-64.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA
E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA. Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: CENTRO ODONTOLOGICO
SANTOS VIANA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAIKON MARCOS DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0703959-64.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRO
BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO
SANTOS VIANA LTDA - ME, MAIKON MARCOS DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Atualmente as ferramentas eficazes
das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOSEG e SIEL, os quais possuem
bancos de dados completos e atualizados, este último apenas para consulta de pessoas físicas. As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD
não são consultadas para essa finalidade. Assim, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, efetividade, celeridade e
economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo. Feita
a busca e com a juntada do resultado deverá o feito prosseguir considerando as seguintes ordens: Caso o resultado das pesquisas eletrônicas de
endereço seja POSITIVO, com a localização de até quatro endereços não diligenciados, determino a expedição de mandado para cumprimento
das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi verificado. Se localizados
mais de quatro endereços não diligenciados, intime-se a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, com a análise do resultado das pesquisas,
indicar o correto endereço da parte requerida. Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no
endereço situado fora do Distrito Federal. 2. Se infrutíferas as pesquisas, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do
CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência
de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial
a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2017 19:08:55. RAIMUNDO SILVINO
DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0711817-49.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO NEVES COSTA. A: RICARDO NEVES COSTA. A:
RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: DF028317 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: RONIEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711817-49.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: RONIEL
DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Não consta na petição inicial (ID 10289014) nem na emenda à inicial ID 11035651, apesar
da determinação de que fosse apresentada sua completa qualificação (ID 10331584), o endereço da parte executada, o que inviabiliza o
prosseguimento do feito. 2. A parte exequente apresentou, pela terceira vez, substabelecimento de poderes outorgados pela instituição financeira
autora da ação de busca e apreensão originária. Entretanto, conforme já explicitado nas decisões IDs 10331584 e 11060412, os autores da
presente ação são Flavio Neves Costa, Ricardo Neves Costa e Raphael Neves Costa. Considerando que, por se tratar de processo eletrônico,
apenas Flavio Neves Costa assina (eletronicamente) a ação, devem Ricardo Neves Costa e Raphael Neves Costa outorgarem poderes a Flavio
Neves Costa, uma vez que Ricardo Neves Costa e Raphael Neves Costa não assinam eletronicamente. Dessa forma, emende-se a inicial para: a)
apresentar nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos, com a completa qualificação da parte executada,
inclusive com seu endereço. b) regularizar a representação processual, com a apresentação de procuração de Ricardo Neves Costa e Raphael
Neves Costa para Flavio Neves Costa. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2017 12:11:40.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0711817-49.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO NEVES COSTA. A: RICARDO NEVES COSTA. A:
RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: DF028317 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: RONIEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711817-49.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: RONIEL
DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Não consta na petição inicial (ID 10289014) nem na emenda à inicial ID 11035651, apesar
da determinação de que fosse apresentada sua completa qualificação (ID 10331584), o endereço da parte executada, o que inviabiliza o
prosseguimento do feito. 2. A parte exequente apresentou, pela terceira vez, substabelecimento de poderes outorgados pela instituição financeira
autora da ação de busca e apreensão originária. Entretanto, conforme já explicitado nas decisões IDs 10331584 e 11060412, os autores da
presente ação são Flavio Neves Costa, Ricardo Neves Costa e Raphael Neves Costa. Considerando que, por se tratar de processo eletrônico,
apenas Flavio Neves Costa assina (eletronicamente) a ação, devem Ricardo Neves Costa e Raphael Neves Costa outorgarem poderes a Flavio
Neves Costa, uma vez que Ricardo Neves Costa e Raphael Neves Costa não assinam eletronicamente. Dessa forma, emende-se a inicial para: a)
apresentar nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos, com a completa qualificação da parte executada,
inclusive com seu endereço. b) regularizar a representação processual, com a apresentação de procuração de Ricardo Neves Costa e Raphael
Neves Costa para Flavio Neves Costa. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2017 12:11:40.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0711817-49.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO NEVES COSTA. A: RICARDO NEVES COSTA. A:
RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: DF028317 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: RONIEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711817-49.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: RONIEL
DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Não consta na petição inicial (ID 10289014) nem na emenda à inicial ID 11035651, apesar
da determinação de que fosse apresentada sua completa qualificação (ID 10331584), o endereço da parte executada, o que inviabiliza o
prosseguimento do feito. 2. A parte exequente apresentou, pela terceira vez, substabelecimento de poderes outorgados pela instituição financeira
autora da ação de busca e apreensão originária. Entretanto, conforme já explicitado nas decisões IDs 10331584 e 11060412, os autores da
presente ação são Flavio Neves Costa, Ricardo Neves Costa e Raphael Neves Costa. Considerando que, por se tratar de processo eletrônico,
apenas Flavio Neves Costa assina (eletronicamente) a ação, devem Ricardo Neves Costa e Raphael Neves Costa outorgarem poderes a Flavio
Neves Costa, uma vez que Ricardo Neves Costa e Raphael Neves Costa não assinam eletronicamente. Dessa forma, emende-se a inicial para: a)
apresentar nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos, com a completa qualificação da parte executada,
inclusive com seu endereço. b) regularizar a representação processual, com a apresentação de procuração de Ricardo Neves Costa e Raphael
Neves Costa para Flavio Neves Costa. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2017 12:11:40.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0709807-32.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BIG PISOS - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACOES
EIRELI - EPP. Adv(s).: DF45273 - HUGO LIMA SILVA. R: AGNALDO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
1593