TJDFT 24/11/2017 - Pág. 1933 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de novembro de 2017
de alimentos e nem apresentando, o devedor, motivos escusáveis para o inadimplemento, impõe-se, como forma coercitiva de cumprimento da
obrigação, a decretação da prisão. Ante o exposto, com amparo no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão de H. A. B., em
regime fechado, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que pague o débito. Expeça-se o competente mandado de prisão, do qual deverão constar
o valor atualizado da dívida, o número da conta bancária para depósitos dos alimentos e o regime a ser cumprido durante a prisão, conforme
o comando do § 4º do art. 528 do CPC. Proteste-se o título de fls. 08. Cumpra-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às
13h26. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
Nº 2015.06.1.005604-9 - Inventario - A: D.L.M.. Adv(s).: DF031099 - ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO, DF031099 - Alexandre Alves
de Carvalho. R: M.D.G.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: J.R.F.. Adv(s).: DF031099 - ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO.
(...) vista ao herdeiro J.R.F.. I. Sobradinho - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 19h04. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2016.06.1.012664-6 - Tutela e Curatela - Remocao e Dispensa - A: I.C.D.A.L.O.. Adv(s).: DF030039 - JOSE PEREIRA DE SOUZA
NETTO, DF030039 - Jose Pereira de Souza Netto, DF053963 - Thais Rafaela Freitas Alves. R: R.C.D.A.. Adv(s).: DF038098 - RODRIGO BATISTA
DE OLIVEIRA. PARTE OBJETO: D.C.G.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - (...) Assim, considerando o liame de parentesco que une o incapaz e a
demandante, a pretensão autoral quanto ao Sr. D.C.G. deve ser acolhida visto que a requerente se apresenta como a pessoa em melhores
condições para o encargo. Com relação à especificação de garantia por parte da curadora, nos termos do art. 1.190, do Código de Processo,
Civil, diante da inexistência nos autos de fatos que ponham em discussão a sua idoneidade e, sobretudo, diante da relação familiar que há entre
as partes, dispenso-a desta obrigação. Contudo, fica vedada a contratação de empréstimos e alienação de eventuais bens porventura existentes
sem autorização judicial. Ademais, observo que o curatelado teve o benefício previdenciário suspenso, todavia, pode obtê-lo novamente. Assim,
determino que a autora preste contas anualmente dos valores acaso recebidos em nome do seu sobrinho. Quanto ao pedido elencado no item
"2.3" da manifestação ministerial de fl. 247, defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 209/228 para que a requerente possa ajuizar a
devida prestação de contas em autos próprios. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido de substituição de curatela, nomeando I.C.A.L.O.
como curadora definitiva de D.C.G., em substituição à R.C.A.. A requerente está dispensada de especificar garantia, nos termos do artigo 1.190
do Código de Processo Civil. Contudo, deverá proceder à prestação de contas anual, sendo vedada a contratação de empréstimo e de alienação
de bens sem autorização judicial. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o desentranhamento dos
documentos de fls. 209/228, os quais deverão ser entregues no balcão deste Juízo ao patrono da requerente, mediante a devida certificação nos
autos. Cumpram-se as cautelas pertinentes à prestação de compromisso pela curadora nomeada, à inscrição da presente sentença no Registro
de Pessoas Naturais pertinente e à publicação dos respectivos editais (CPC, artigos 1.184, 1.187 e ss). Sem custas. Condeno a parte ré em
honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Sobradinho - DF, sexta-feira, 17/11/2017 às 13h55.
Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2017
Juíza de Direito: Ana Maria Goncalves Louzada
Diretora de Secretaria: Rebeca Alexandrino Campos de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2011.06.1.014968-0 - Cumprimento de Sentenca - A: L.L.B.e.o.. Adv(s).: DF018832 - ERICA NORIMA BRITO DA SILVA, DF018832
- Erica Norima Brito da Silva, DF029667 - Gabriela Tome. R: A.F.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: A.L.B.. Adv(s).: DF018832 - ERICA
NORIMA BRITO DA SILVA. CERTIDAO - Nos termos do artigo 203, § 4º do CPC, diga à parte exequente acerca de certidão de fls. 85. Sobradinho
- DF, segunda-feira, 20/11/2017 às 17h17..
Nº 2015.06.1.007258-7 - Arrolamento Sumario - A: TERESA MARIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF021919 CELSO RUBENS PEREIRA PORTO, DF021919 - Celso Rubens Pereira Porto. R: ADAURY MONTEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. A: FRANCINETE EVANGELISTA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF021919 - CELSO RUBENS PEREIRA PORTO. A: ANA CLAUDIA
DA SILVA OLIVEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF021919 - CELSO RUBENS PEREIRA PORTO. INTERESSADA: VILMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF008746 - OCELIO FERREIRA GOMES. CERTIDAO - Nos termos do artigo 203, § 4º do CPC, com a manifestação da Fazenda Pública,
abro vistas à parte requerente Sobradinho - DF, sexta-feira, 17/11/2017 às 18h17..
Nº 2016.06.1.012418-3 - Inventario - A: JOBENILTON GALVAO DA SILVA. Adv(s).: DF039336 - EMYLEN NATALIA SOARES BARBOSA
DA SILVA, DF039336 - Emylen Natalia Soares Barbosa da Silva. R: MARIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
HERDEIROS: JOSE GALVAO DA SILVA. Adv(s).: DF039336 - EMYLEN NATALIA SOARES BARBOSA DA SILVA. HERDEIROS: MAURILIO
GALVAO DA SILVA. Adv(s).: DF039336 - EMYLEN NATALIA SOARES BARBOSA DA SILVA. HERDEIROS: REINALDO GALVAO BELO ARAUJO.
Adv(s).: DF039336 - EMYLEN NATALIA SOARES BARBOSA DA SILVA. HERDEIROS: PAULO GALVAO DA SILVA. Adv(s).: DF039336 - EMYLEN
NATALIA SOARES BARBOSA DA SILVA. HERDEIROS: NEUZELANE GALVAO DA SILVA. Adv(s).: DF039336 - EMYLEN NATALIA SOARES
BARBOSA DA SILVA. CERTIDAO - Nos termos do inciso XXX da Portaria nº 3 de 2017, deste Juízo, publicada às fls. 1748/1749, do DJe de
19/10/2017, considerando que a Fazenda Pública noticiou a existência de débitos, abro vista dos autos à parte inventariante para que se manifeste
em 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 17/11/2017 às 19h25..
Nº 2017.06.1.007278-4 - Cumprimento de Sentenca - A: L.G.D.S.O.. Adv(s).: DF018832 - ERICA NORIMA BRITO DA SILVA, DF018832
- Erica Norima Brito da Silva. R: M.E.D.O.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CERTIDAO - Nos termos do artigo 203,
§ 4º do CPC, diga à parte exequente acerca da justificativa de fls.34. Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/11/2017 às 19h30..
DECISAO
Nº 2004.06.1.006389-0 - Inventario - INVENTARIANTE: MARIA DIELIA MONTEZUMA. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO
MARTINS, DF013750 - Alessandra Camarano Martins. R: DIOMEDIO MONTEZUMA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIA DIOLINDA
MONTEZUMA. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. A: ANTONIA DIOLIZA MONTEZUMA. Adv(s).: DF013750 ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. A: DIOMIR MONTEZUMA. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. A: FRANCISCO
ANTONIO MONTEZUMA. Adv(s).: (.). A: LUISA DO NASCIMENTO MONTEZUMA. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS.
A: MARIA RAIMUNDA MONTEZUMA. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. A: MARIA ZORAIA MONTEZUMA. Adv(s).:
(.). A: MANOEL MONTEZUMA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. A: DIOMAR MONTEZUMA DO
NASCIMENTO. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. A: DAVI MONTEZUMA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF013750
- ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. A: LIDIANE MONTEZUMA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO
MARTINS. INTERESSADA: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF013781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR.
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