TJDFT 27/11/2017 - Pág. 875 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de novembro de 2017
FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735421-97.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: DARLY HENRIQUES DA SILVA, MARCIA LUIZA SYLVESTRE SAENEN RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Dispensado
relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I,
do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de
natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Em que pesem as alegações da requerida, os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar
as viagens realizadas por meio de empresa parceira, integrante do grupo Star Alliance, o que fundamenta o pedido de concessão das milhas. Não
há que se falar em culpa exclusiva de terceiro. Sendo a requerida efetiva responsável pela administração do programa, bem como apresentados
os bilhetes aéreos necessários para a atribuição dos pontos, resta patente sua responsabilidade pela concessão, que não pode ser afastada pela
mera necessidade de formalização do pedido pela empresa parceira. Ressalto que a responsabilidade dos fornecedores em relação aos vícios
no serviço é solidária, nos termos do § 1º do art. 25 do CDC. Registre-se que os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que fundamenta o pedido inicial formulado pelo requerente.
A inércia em conceder as milhas anunciadas no momento da aquisição dos serviços caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza
a opção do consumidor entre a sua reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, as
autoras requerem a reexecução, com a consequente emissão de 12.000 (doze mil) pontos para cada uma, quantia não contestada pela ré, o
que encontra fundamento no art. 20, inciso I, do CDC e merece procedência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a conceder 12.000
(doze mil) pontos a cada autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação
do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF,
23 de novembro de 2017 10:59:58
N. 0735421-97.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DARLY HENRIQUES DA SILVA. A: MARCIA
LUIZA SYLVESTRE SAENEN. Adv(s).: DF52463 - ANA PAULA HENRIQUES DA SILVA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735421-97.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: DARLY HENRIQUES DA SILVA, MARCIA LUIZA SYLVESTRE SAENEN RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Dispensado
relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I,
do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de
natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Em que pesem as alegações da requerida, os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar
as viagens realizadas por meio de empresa parceira, integrante do grupo Star Alliance, o que fundamenta o pedido de concessão das milhas. Não
há que se falar em culpa exclusiva de terceiro. Sendo a requerida efetiva responsável pela administração do programa, bem como apresentados
os bilhetes aéreos necessários para a atribuição dos pontos, resta patente sua responsabilidade pela concessão, que não pode ser afastada pela
mera necessidade de formalização do pedido pela empresa parceira. Ressalto que a responsabilidade dos fornecedores em relação aos vícios
no serviço é solidária, nos termos do § 1º do art. 25 do CDC. Registre-se que os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que fundamenta o pedido inicial formulado pelo requerente.
A inércia em conceder as milhas anunciadas no momento da aquisição dos serviços caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza
a opção do consumidor entre a sua reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, as
autoras requerem a reexecução, com a consequente emissão de 12.000 (doze mil) pontos para cada uma, quantia não contestada pela ré, o
que encontra fundamento no art. 20, inciso I, do CDC e merece procedência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a conceder 12.000
(doze mil) pontos a cada autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação
do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF,
23 de novembro de 2017 10:59:58
N. 0735421-97.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DARLY HENRIQUES DA SILVA. A: MARCIA
LUIZA SYLVESTRE SAENEN. Adv(s).: DF52463 - ANA PAULA HENRIQUES DA SILVA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735421-97.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: DARLY HENRIQUES DA SILVA, MARCIA LUIZA SYLVESTRE SAENEN RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Dispensado
relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I,
do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de
natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Em que pesem as alegações da requerida, os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar
as viagens realizadas por meio de empresa parceira, integrante do grupo Star Alliance, o que fundamenta o pedido de concessão das milhas. Não
há que se falar em culpa exclusiva de terceiro. Sendo a requerida efetiva responsável pela administração do programa, bem como apresentados
os bilhetes aéreos necessários para a atribuição dos pontos, resta patente sua responsabilidade pela concessão, que não pode ser afastada pela
mera necessidade de formalização do pedido pela empresa parceira. Ressalto que a responsabilidade dos fornecedores em relação aos vícios
no serviço é solidária, nos termos do § 1º do art. 25 do CDC. Registre-se que os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que fundamenta o pedido inicial formulado pelo requerente.
A inércia em conceder as milhas anunciadas no momento da aquisição dos serviços caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza
a opção do consumidor entre a sua reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, as
autoras requerem a reexecução, com a consequente emissão de 12.000 (doze mil) pontos para cada uma, quantia não contestada pela ré, o
que encontra fundamento no art. 20, inciso I, do CDC e merece procedência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a conceder 12.000
(doze mil) pontos a cada autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação
do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF,
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