TJDFT 28/11/2017 - Pág. 1078 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de novembro de 2017
a uma das varas criminais da circunscrição judiciária de Brasília, uma vez que ainda não foi implantando o PJE nas varas criminais. Ficam as
partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2017 15:57:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0703790-32.2017.8.07.0018 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SC7629 SERGIO SCHULZE. A: DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO. Adv(s).: DF10628 - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO. R: DORANILTO
CARDOSO DE ALARCAO. Adv(s).: DF10628 - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SC7629 - SERGIO
SCHULZE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0703790-32.2017.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO PAN S.A, DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO RÉU: DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO, BANCO PAN S.A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover quanto às petições do patrono do réu/reconvinte de ids 7973916, 8162658 e 10427252, vez tratarse de fato novo em relação aos pedidos principais da ação de busca e apreensão e da reconvenção, devendo ser discutida, se for o caso, em ação
própria, para a qual este Juízo não é prevento. A audiência de conciliação realizada conforme ata de id 10446199 restou infrutífera. Na petição de
id 7973710, o réu/reconvinte havia demandado a produção de prova testemunhal para oitiva de sua esposa, afirmando que ela teria participado
das negociações com o autor/reconvindo e seus representantes. Indefiro o pedido, vez tratar-se de pessoa impedida a testemunhar por expressa
disposição legal (art. 447, §2º, inciso I, do CPC). Ademais, a matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os documentos constantes
nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2017 15:02:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0703790-32.2017.8.07.0018 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SC7629 SERGIO SCHULZE. A: DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO. Adv(s).: DF10628 - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO. R: DORANILTO
CARDOSO DE ALARCAO. Adv(s).: DF10628 - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SC7629 - SERGIO
SCHULZE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0703790-32.2017.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO PAN S.A, DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO RÉU: DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO, BANCO PAN S.A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover quanto às petições do patrono do réu/reconvinte de ids 7973916, 8162658 e 10427252, vez tratarse de fato novo em relação aos pedidos principais da ação de busca e apreensão e da reconvenção, devendo ser discutida, se for o caso, em ação
própria, para a qual este Juízo não é prevento. A audiência de conciliação realizada conforme ata de id 10446199 restou infrutífera. Na petição de
id 7973710, o réu/reconvinte havia demandado a produção de prova testemunhal para oitiva de sua esposa, afirmando que ela teria participado
das negociações com o autor/reconvindo e seus representantes. Indefiro o pedido, vez tratar-se de pessoa impedida a testemunhar por expressa
disposição legal (art. 447, §2º, inciso I, do CPC). Ademais, a matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os documentos constantes
nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2017 15:02:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0703790-32.2017.8.07.0018 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SC7629 SERGIO SCHULZE. A: DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO. Adv(s).: DF10628 - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO. R: DORANILTO
CARDOSO DE ALARCAO. Adv(s).: DF10628 - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SC7629 - SERGIO
SCHULZE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0703790-32.2017.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO PAN S.A, DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO RÉU: DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO, BANCO PAN S.A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover quanto às petições do patrono do réu/reconvinte de ids 7973916, 8162658 e 10427252, vez tratarse de fato novo em relação aos pedidos principais da ação de busca e apreensão e da reconvenção, devendo ser discutida, se for o caso, em ação
própria, para a qual este Juízo não é prevento. A audiência de conciliação realizada conforme ata de id 10446199 restou infrutífera. Na petição de
id 7973710, o réu/reconvinte havia demandado a produção de prova testemunhal para oitiva de sua esposa, afirmando que ela teria participado
das negociações com o autor/reconvindo e seus representantes. Indefiro o pedido, vez tratar-se de pessoa impedida a testemunhar por expressa
disposição legal (art. 447, §2º, inciso I, do CPC). Ademais, a matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os documentos constantes
nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2017 15:02:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0703790-32.2017.8.07.0018 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SC7629 SERGIO SCHULZE. A: DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO. Adv(s).: DF10628 - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO. R: DORANILTO
CARDOSO DE ALARCAO. Adv(s).: DF10628 - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SC7629 - SERGIO
SCHULZE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0703790-32.2017.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO PAN S.A, DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO RÉU: DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO, BANCO PAN S.A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover quanto às petições do patrono do réu/reconvinte de ids 7973916, 8162658 e 10427252, vez tratarse de fato novo em relação aos pedidos principais da ação de busca e apreensão e da reconvenção, devendo ser discutida, se for o caso, em ação
própria, para a qual este Juízo não é prevento. A audiência de conciliação realizada conforme ata de id 10446199 restou infrutífera. Na petição de
id 7973710, o réu/reconvinte havia demandado a produção de prova testemunhal para oitiva de sua esposa, afirmando que ela teria participado
das negociações com o autor/reconvindo e seus representantes. Indefiro o pedido, vez tratar-se de pessoa impedida a testemunhar por expressa
disposição legal (art. 447, §2º, inciso I, do CPC). Ademais, a matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os documentos constantes
nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2017 15:02:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0710867-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILSON FERNANDES TEIXEIRA. Adv(s).: MA12672 - GILSON
FERNANDES TEIXEIRA. R: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP145241 - RAUL GAZETTA CONTRERAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710867-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GILSON FERNANDES TEIXEIRA RÉU: TOYOTA DO
BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GILSON FERNANDES TEIXEIRA em
desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA, ambos qualificados no processo. Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendiam
produzir, as partes solicitaram, entre outras, a produção de prova pericial. É o breve relatório. Decido. Defiro a realização da prova pericial pleiteada
pelas partes. Nomeio como perito do Juízo o Doutor JOÃO DE ALMEIDA NETO, engenheiro mecânico, cujos dados estão nos sistemas deste
Tribunal. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, intime-se o perito para que
faça estimativa de seus honorários, os quais serão rateados igualmente entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC. Por fim, destaque-se
que, após a realização da prova pericial, deverão as partes informar se persiste o interesse na produção das outras provas pleiteadas, momento
no qual será analisada sua pertinência. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2017 14:09:28. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0710867-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILSON FERNANDES TEIXEIRA. Adv(s).: MA12672 - GILSON
FERNANDES TEIXEIRA. R: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP145241 - RAUL GAZETTA CONTRERAS. Poder Judiciário da União
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