TJDFT 28/11/2017 - Pág. 1079 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de novembro de 2017
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710867-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GILSON FERNANDES TEIXEIRA RÉU: TOYOTA DO
BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GILSON FERNANDES TEIXEIRA em
desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA, ambos qualificados no processo. Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendiam
produzir, as partes solicitaram, entre outras, a produção de prova pericial. É o breve relatório. Decido. Defiro a realização da prova pericial pleiteada
pelas partes. Nomeio como perito do Juízo o Doutor JOÃO DE ALMEIDA NETO, engenheiro mecânico, cujos dados estão nos sistemas deste
Tribunal. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, intime-se o perito para que
faça estimativa de seus honorários, os quais serão rateados igualmente entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC. Por fim, destaque-se
que, após a realização da prova pericial, deverão as partes informar se persiste o interesse na produção das outras provas pleiteadas, momento
no qual será analisada sua pertinência. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2017 14:09:28. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0729392-76.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELISIO MARQUES FRANCA. Adv(s).: DF38936 - WENDEL
RANGEL VAZ COSTA. R: IRMAOS PONTUAL ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF18161 - BRUNO DEGRAZIA MOHN. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729392-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISIO MARQUES FRANCA EXECUTADO:
IRMAOS PONTUAL ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição e o comprovante de depósito
apresentados, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase
de cumprimento de sentença, ressaltando que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523 § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já
apresentado, para decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2017 12:36:24. PRISCILA PETRARCA VILELA Servidor Geral
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