TJDFT 28/11/2017 - Pág. 1353 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de novembro de 2017
Nº 2015.14.1.002926-8 - Interdicao - A: RONEY TANIOS NEMER. Adv(s).: DF014810 - PAULO SERGIO DE SOUZA COELHO . R:
ABDALA TANIOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. (...) POSTO ISTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Transitada em julgado, sem
outros requerimentos, arquivem-se. Guará - DF, quinta-feira, 16/11/2017 às 16h31. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2015.14.1.006774-8 - Cumprimento de Sentenca - A: L.A.M.S.G.D.L.N.B.. Adv(s).: DF004264 - LEA AURORA MARIA S. G. DE
L. N. BARROSO. R: M.D.S.C.. Adv(s).: DF038588 - HENRIQUE DA S CARNEIRO. Verifico que a executada deu cumprimento à obrigação
determinada no acórdão de folhas 502/515, efetuando o pagamento do valor devido a título de honorários. A exequente, intimaao a retirar o alvará
de levantamento e informar se teria mais algo a requerer, procedeu à retirada do alvará fl. 540, sem apresentar outros requerimentos, fl. 543.
Assim, considerando que houve o cumprimento da sentença, e que a advogada/exequente teve sua pretensão satisfeita, impõe-se a extinção do
feito, com o seu arquivamento. Custas finais pela executada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se. Guará - DF, segunda-feira, 20/11/2017 às 18h09. Maria Leonor Leiko Aguena,Juíza de Direito.
Nº 2016.14.1.003724-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.V.S.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: M.V.C.D.S.e.o.. Adv(s).: DF021123 - ANA CAROLINA ASSUMPCAO. R: P.V.S.. Adv(s).: DF036239 - FERNANDA DUARTE DE
SOUZA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a tutela de urgência, condenar o réu a pagar alimentos em favor
da autora, no valor equivalente a 8% (oito por cento) dos rendimentos brutos do Requerido, abatidos os descontos compulsórios e eventuais
verbas indenizatórias e acrescidos de 13º salário e 1/3 de férias. O pagamento se dará mediante desconto em folha e depósito na conta
bancária da Requerente, indicada na inicial, folha 07. Oficie-se ao órgão pagador do Requerido para o implemento dos descontos definitivos
dos alimentos. Rejeito o pedido de letra "h", fl. 116, diante da ausência de necessidade da genitora em pagar alimentos que já estão sendo
prestados extrajudicialmente. Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu, genitor, ao pagamento das
custas processuais. Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, PRODEF, arbitrados em
10% sobre doze prestações mensais de R$ 1.054,15 (fl. 385), ou seja, R$ 1.294,68, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art.
85, §2º, do CPC. Condeno o réu, genitor, também a pagar honorários advocatícios em favor da advogada de fl. 240, da genitora, que arbitro
na quantia de R$ 400,00, diante da rejeição do pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da
Corregedoria do TJDFT, porque o cumprimento de sentença deve ser apresentado via PJe. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Guará - DF, quarta-feira, 08/11/2017 às 19h05. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.14.1.006969-6 - Execucao de Alimentos - A: S.V.D.R.B.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
W.D.R.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. (...) Posto isto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c os artigos
771, parágrafo único e 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de crédito, conforme requerido à folha 54-v. Ante o princípio
da causalidade, o Executado deverá recolher as custas processuais, quando comparecer nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se e intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Guará - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 19h10. Alex Costa
de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2017.14.1.000542-8 - Interdicao - A: JOSE ACIR SILVA e outros. Adv(s).: DF019450 - MAURO SEVERINO DIAS. R: ALVARINA
BARBOSA COUTO. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Como se vê, a parte Interditanda é portadora de doença que a torna totalmente
incapaz de reger sua pessoa e de manifestar sua vontade, com dependência para as atividades da vida diária e necessidade de supervisão
constante, estando incapacitada para os atos da vida civil, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1767, inciso I, do Código
Civil. Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e
com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo
Civil, c/c §§1º, 2º e 3º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE da parte ALVARINA BARBOSA COUTO,
portadora da cédula de identidade 524997 SSP DF, inscrita no CPF sob número 18442188134, nacionalidade brasileira, viúva, do lar, natural de
Campo Belo - MG, filha de Rita Alves Barbosa e de Aurelino Alves Barbosa, nascida em 17/05/1927, declarando-a TOTALMENTE INCAPAZ para
gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração do benefício previdenciário, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis,
bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis. Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio JOSÉ ACIR
SILVA Curador da parte Interditada. O(a) Curador(a) deverá assistir a parte Interditada em todos os atos da vida civil, mediante compromisso a
ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil. Advirto ao Curador(a) que
deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da parte Interditada, e, ainda, na forma do artigo 1.756 do Código Civil, e dos artigos
550 a 553 do Código de Processo Civil c/c § 4º do artigo 84, da Lei 13.146/2015, apresentar prestação de contas BIENAIS, em autos próprios,
do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais da parte Interditada, durante todo o período que exercer a curatela,
a partir de sua nomeação provisória. E, do mesmo modo, de que os bens e recursos da parte Interditada devem ser utilizados em benefício dela,
sob pena de destituição do cargo de curador(a), bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios. Advirto-o(a), por fim, de
que não poderá realizar empréstimos em nome da parte Interditada ou vender bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização
judicial. Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais
competente, publicando-se editais no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes,
com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes do Interditado e da Curadora, a causa da interdição, os limites da Curatela,
posto que se trata de interdição total. Nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se, ainda, à ANOREG/DF e à
Junta Comercial, informando a presente interdição. Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal. Sem custas
finais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral
da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Guará - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 15h46. Alex Costa de
Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2017.14.1.001997-9 - Interdicao - A: LUCY LOUISE EMILIA DOUMEN. Adv(s).: DF044059 - ANDRÉ BITTENCOURT DE AQUINO
FERNANDES. R: LEONCE ARTHURINE STILMANT DOUMEN. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Posto isto, forte nas razões acima
deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso
I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c §§1º, 2º e 3º do artigo 84,
da Lei 13.146/2015, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE da parte LEONCE ARTHURINE STILMANT DOUMEN, portadora da cédula
de identidade W164180N SE DPMAF DPF, inscrita no CPF sob número 16185979810, nacionalidade belga, VIÚVA, Aposentada, filha de Emilia
Adam e de Leon Stilmant, nascida em 18/02/1925, declarando-a TOTALMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à
administração do benefício previdenciário, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico
a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis. Confirmando a decisão, nos termos do inciso I,
do artigo 755 do CPC, nomeio LUCY LOUISE EMILIA DOUMEN Curadora da parte Interditada. O(a) Curador(a) deverá assistir a parte Interditada
em todos os atos da vida civil, mediante compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, consoante disposição inserta no artigo 759, do
Código de Processo Civil. Advirto ao Curador(a) que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da parte Interditada. Dispenso
a prestação de contas, porque a renda da requerida é diminuta e seus gastos são suportados, na maioria, pelos familiares. Advirto-o(a), por fim,
de que não poderá realizar empréstimos em nome da parte Interditada ou vender bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização
judicial. Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais
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