TJDFT 30/11/2017 - Pág. 1638 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de novembro de 2017
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.188974-7 - Inventario - A: MARIA ANUNCIADA LIMA DE AQUINO. Adv(s).: DF009309 - Geraldo Fraga. R: JOSE UCHOA
DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO JOSE LIMA UCHOA DE AQUINO. Adv(s).: DF029780 - Leonora Brasil Pedrosa, Nao
Consta Advogado. INTERESSADA: LUCIA MARIA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF029489 - Simone Mendes Cardoso. Intime-se o inventariante
para se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 192-199 e petição de fl. 201. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira,
24/11/2017 às 17h58. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.140071-0 - Inventario - A: FRANCISCO JOSE LIMA UCHOA DE AQUINO. Adv(s).: DF029780 - Leonora Brasil Pedrosa.
R: MARIA ANUNCIADA LIMA DE AQUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o inventariante para se manifestar acerca da petição e
documentos de fls. 99-106. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 24/11/2017 às 17h59. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.079729-0 - Inventario - R: EMILIA IBRAHIM CHATER. Adv(s).: (.). R: LATIF KALIL CHATER. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: IBLEN CHATER. Adv(s).: DF025235 - Mariani Carneiro Chater. Cite-se os demais herdeiros, na forma do art. 626 do CPC. Brasília
- DF, sexta-feira, 24/11/2017 às 18h11. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.197614-5 - Inventario - A: SANDRA MARIA FIGUEIRA VIANA VERNES. Adv(s).: DF015121 - Adao Neves de Oliveira.
R: OTAVIO JOSE SILVA VERNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THIAGO KAINA ROQUE VERNES. Adv(s).: DF015121 - Adao Neves
de Oliveira. A: WILLIAN MICAEL ALMEIDA VERNES. Adv(s).: RS028351 - Lucila Beatriz Abdallah Nunes. ficam os requerentes THIAGO e
WILLIAN intimados a se manifestarem acerca da petição da inventariante juntada às fls. 148/158. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sextafeira, 24/11/2017 às 17h16. .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.065008-9 - Inventario - A: ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS. Adv(s).: DF035317 - Publio Ferreira Moreno,
DF044234 - Felipe dos Santos Cavalcante. R: IOLINA MARIA DE CARVALHO CRISTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROSILANE DE
CARVALHO CRISTO. Adv(s).: DF044234 - Felipe dos Santos Cavalcante. A: ROSEANI DE CARVALHO CRISTO. Adv(s).: DF044234 - Felipe
dos Santos Cavalcante. R: JAIR CRISTO DA SILVA. Adv(s).: (.), 3 - 20120110650089, - 20120110650089. fica concedido o prazo de 30 ( trinta )
dias. Transcorrido o lapso temporal, independentemente de nova intimação, deverá o (a) INVENTARIANTE dar prosseguimento ao feito. Brasília
- DF, sexta-feira, 24/11/2017 às 17h19. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.106219-9 - Inventario - A: BENIGNA PEREIRA DA SILVA FREITAS. Adv(s).: DF045718 - Emerson Alves dos Santos.
R: VALMIRO FERREIRA FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: IRLENE DA SILVA FREITAS ALVES. Adv(s).: DF045718 Emerson Alves dos Santos. HERDEIROS: IDENILSON DA SILVA FREITAS. Adv(s).: DF045718 - Emerson Alves dos Santos. HERDEIROS:
ILDEMAR LUIZ DA SILVA FREITAS. Adv(s).: DF045718 - Emerson Alves dos Santos. HERDEIROS: ILMAR DA SILVA FREITAS. Adv(s).:
DF045718 - Emerson Alves dos Santos. fica o(a) Inventariante intimado(a) a promover o andamento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília DF, sexta-feira, 24/11/2017 às 17h36. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.033876-9 - Embargos de Terceiro - A: LUCIA MARIA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF024945 - Fernando Pereira Abreu.
R: MARIA ANUNCIADA LIMA DE AQUINO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF029780 - Leonora Brasil Pedrosa. Cuida-se de embargos de terceiro
opostos por LÚCIA MARIA DE SOUSA SILVA em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA ANUNCIADA LIMA DE AQUINO, partes qualificadas nos
autos. Alega a embargante ser proprietária e possuidora do veículo discriminado na exordial, o qual foi indevidamente incluído nos autos da
ação de inventário nº 140071-0/2015. Sustenta que o bem lhe fora doado por sua mãe de criação, Sra. Maria Anunciada Lima de Aquino, que,
para tanto, lhe outorgou procuração por instrumento público. Ao final, requer tutela provisória de urgência e, no mérito, o reconhecimento da
posse e propriedade sobre o bem com exclusão definitiva da restrição incidente sobre o bem. Juntou documentos às fls. 16-43. Tutela provisória
deferida à fl. 49. Devidamente citado, o embargado quedou-se inerte (fl. 64). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente,
decreto a revelia do embargado e, por conseguinte, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, II, do CPC. Estando
presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Com razão a embargante. À luz do art.
344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Trata-se do efeito material da revelia, incidente no presente caso. Não obstante, a embargante juntou aos autos cópia do instrumento público
do mandato outorgado pelo "de cujus", com cláusula "em causa própria", o qual demonstra que de fato encontrava-se sob a posse do bem. Nos
termos do art. 685 do CC, "conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela
morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto
do mandato, obedecidas as formalidades legais". Ademais, é certo que a propriedade dos bens móveis transmite-se pela tradição, nos moldes
do art. 1.226 do CC. Assim, não há dúvidas de que a embargante é, de fato, proprietária e possuidora da "res" discriminada na exordial. Com
efeito, os embargos de terceiro configuram instrumento vocacionado à defesa da posse e/ou propriedade, sempre que a parte sofrer constrição
ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme exegese do art.
674, § 1º, do CPC. Assim, incidindo-se o efeito material da revelia e estando demonstrados a posse e propriedade da embargante sobre o bem
discriminado na petição inicial, a procedência do pedido é medida de rigor. Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela embargante,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela provisória de fl. 49, DETERMINAR, em caráter definitivo, a
exclusão da restrição administrativa incidente sobre o bem e decorrente do processo 140071-0/2015. Condeno o réu ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Expeça-se
ofício ao DETRAN, comunicando acerca do julgamento do mérito. Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensos. Após o trânsito em
1638