TJDFT 04/12/2017 - Pág. 1375 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 227/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
acerca da emissão das certidões solicitadas. De ordem e, conforme Decisão de ID. 11138343, encaminhe-se o presente processo eletrônico ao
arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2017 10:05:06. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
N. 0724831-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF23604
- ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. R: ALBERTO LIMA JAMMAL. R: FLAVIA MONTEIRO AUGUSTO JAMMAL. Adv(s).: DF36571
- LIGIA PEREIRA DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB
10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724831-09.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação /
Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: ALBERTO LIMA JAMMAL, FLAVIA
MONTEIRO AUGUSTO JAMMAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca
da proposta de acordo (ID 11640010), no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2017 10:00:47. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor
Geral
N. 0705807-92.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: INOVOX CENTRO DE DIAGNOSTICO EM
OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF42621 - RENAN ADANS LEAO DO AMARAL. R: TBB CARGO LTDA.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de
Brasília Processo: 0705807-92.2017.8.07.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Pagamento em Consignação (7704)
AUTOR: INOVOX CENTRO DE DIAGNOSTICO EM OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA RÉU: TBB CARGO LTDA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as
provas que ainda pretende produzir. BRASÍLIA-DF, 30 de novembro de 2017 11:01:50. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0718886-41.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: DF50331 BRUNA FONSECA MEIRA. R: JOSE ALBINO FILHO. R: RINAURIA ALCANTARA CORDEIRO ALBINO. Adv(s).: DF15767 - MARCELO OLIVEIRA
DE ALMEIDA. O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente
da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Intime-se as partes devedoras da penhora, advertindo-as de que
eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 15 dias. Em não havendo
manifestação das partes devedoras, expeça-se alvará em favor da parte credora e proceda-se às demais pesquisas de bens, à disposição deste
juízo. Brasília-DF, 29 de novembro de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito
N. 0718886-41.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: DF50331 BRUNA FONSECA MEIRA. R: JOSE ALBINO FILHO. R: RINAURIA ALCANTARA CORDEIRO ALBINO. Adv(s).: DF15767 - MARCELO OLIVEIRA
DE ALMEIDA. O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente
da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Intime-se as partes devedoras da penhora, advertindo-as de que
eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 15 dias. Em não havendo
manifestação das partes devedoras, expeça-se alvará em favor da parte credora e proceda-se às demais pesquisas de bens, à disposição deste
juízo. Brasília-DF, 29 de novembro de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito
N. 0706906-97.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SARKIS IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF15773 - ALEXANDRE
MAGALHAES DE MESQUITA. R: LUIZ GONZAGA GOMES. Adv(s).: DF19251 - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: NELSINA DE
MENEZES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROZILDA DE
ALMEIDA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica
convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Intime-se as partes devedoras
da penhora, advertindo-as de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no
prazo de 15 dias. Em não havendo manifestação das partes devedoras, expeça-se alvará em favor da parte credora e proceda-se às demais
pesquisas de bens, juntos aos sistemas disponíveis para este juízo. Brasília-DF, 30 de novembro de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz
de Direito
N. 0706906-97.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SARKIS IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF15773 - ALEXANDRE
MAGALHAES DE MESQUITA. R: LUIZ GONZAGA GOMES. Adv(s).: DF19251 - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: NELSINA DE
MENEZES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROZILDA DE
ALMEIDA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica
convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Intime-se as partes devedoras
da penhora, advertindo-as de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no
prazo de 15 dias. Em não havendo manifestação das partes devedoras, expeça-se alvará em favor da parte credora e proceda-se às demais
pesquisas de bens, juntos aos sistemas disponíveis para este juízo. Brasília-DF, 30 de novembro de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz
de Direito
N. 0706906-97.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SARKIS IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF15773 - ALEXANDRE
MAGALHAES DE MESQUITA. R: LUIZ GONZAGA GOMES. Adv(s).: DF19251 - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: NELSINA DE
MENEZES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROZILDA DE
ALMEIDA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica
convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Intime-se as partes devedoras
da penhora, advertindo-as de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no
prazo de 15 dias. Em não havendo manifestação das partes devedoras, expeça-se alvará em favor da parte credora e proceda-se às demais
pesquisas de bens, juntos aos sistemas disponíveis para este juízo. Brasília-DF, 30 de novembro de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz
de Direito
N. 0706906-97.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SARKIS IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF15773 - ALEXANDRE
MAGALHAES DE MESQUITA. R: LUIZ GONZAGA GOMES. Adv(s).: DF19251 - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. R: NELSINA DE
MENEZES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO ANTONIO DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROZILDA DE
ALMEIDA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica
convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Intime-se as partes devedoras
da penhora, advertindo-as de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no
prazo de 15 dias. Em não havendo manifestação das partes devedoras, expeça-se alvará em favor da parte credora e proceda-se às demais
pesquisas de bens, juntos aos sistemas disponíveis para este juízo. Brasília-DF, 30 de novembro de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz
de Direito
N. 0725627-97.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALUIZIO BEZERRA DE OLIVEIRA. A: MARIA ZILA FROTA BEZERRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG29099 - MAURILIO ARANTES FERNANDES TAVORA. R: JOAO SARKIS SIMAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
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