TJDFT 15/12/2017 - Pág. 1686 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700677-18.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GOMIDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME EXECUTADO: DAILER PINHEIRO COSTA DECISÃO Oficie-se à OAB para que
informe o endereço atualizado do executado. Feito, promova-se também a consulta de endereços via BacenJud. I. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro
de 2017 19:49:18. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0713397-17.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. Adv(s).:
DF49196 - KAREN JULIANA PAIVA, DF49930 - FELLIPE DANIEL XAVIER DE SOUSA. R: LUIS CLAUDIO GOMES FERREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713397-17.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: LUIS CLAUDIO GOMES FERREIRA DECISÃO Cuida-se de processo de
execução fundado em título executivo extrajudicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida. Após, nos termos do
disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829
do NCPC. Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens do executado e a
sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do NCPC. São impenhoráveis os bens móveis, pertences
e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833 do NCPC). Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do
encargo por este ou por terceiro, o Executado. Efetivada penhora e avaliação, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar imediatamente o Executado
da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do
débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). Autorizo o
cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do NCPC, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da Constituição
da República. Não havendo êxito na diligência realizada por mandado, através do Oficial de Justiça, autorizo também a diligência Bacenjud, caso
haja requerimento e informação acerca do CPF do executado. Caso restem infrutíferas as tentativas de penhoras, não sendo encontrados bens
da executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência BACENJUD
deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação
de bens específicos pertencentes à devedora passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo
(REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Caso seja requerida nova
diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se/promova-se o necessário. Em caso de inércia, não sendo encontrados bens
e valores penhoráveis, voltem conclusos para extinção. I. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2017 14:23:36. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0708677-41.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA.
Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA. Adv(s).: DF01742/A - DECIO FLAVIO
GONCALVES TORRES FREIRE. R: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.. Adv(s).: CE23495 - MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CE15783 NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, CE19976 - DANIEL CIDRAO FROTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708677-41.2016.8.07.0003 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA RÉU: CNOVA COMERCIO
ELETRONICO SA, TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. DESPACHO Converto o depósito de ID. 7086892 em pagamento e dou por adimplida
a obrigação de pagar fixada em sentença. O autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor das requeridas, em
quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Assim, intime-se o autor sucumbente para dizer se tem interesse na compensação
dos débitos, sob pena de concordância e, se o caso, comprovar o pagamento da quantia devida, sob pena de início da fase executiva, no prazo de
5 (cinco) dias. Intimem-se as requeridas para se manifestarem sobre a compensação, no mesmo prazo, também sob pena de concordância. Em
sendo o caso, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor devido promovendo a compensação com a quantia depositada
judicialmente (ID. 7086892). I. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2017 17:36:05. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0708677-41.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA.
Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA. Adv(s).: DF01742/A - DECIO FLAVIO
GONCALVES TORRES FREIRE. R: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.. Adv(s).: CE23495 - MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CE15783 NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, CE19976 - DANIEL CIDRAO FROTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708677-41.2016.8.07.0003 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA RÉU: CNOVA COMERCIO
ELETRONICO SA, TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. DESPACHO Converto o depósito de ID. 7086892 em pagamento e dou por adimplida
a obrigação de pagar fixada em sentença. O autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor das requeridas, em
quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Assim, intime-se o autor sucumbente para dizer se tem interesse na compensação
dos débitos, sob pena de concordância e, se o caso, comprovar o pagamento da quantia devida, sob pena de início da fase executiva, no prazo de
5 (cinco) dias. Intimem-se as requeridas para se manifestarem sobre a compensação, no mesmo prazo, também sob pena de concordância. Em
sendo o caso, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor devido promovendo a compensação com a quantia depositada
judicialmente (ID. 7086892). I. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2017 17:36:05. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0708677-41.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA.
Adv(s).: DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA. Adv(s).: DF01742/A - DECIO FLAVIO
GONCALVES TORRES FREIRE. R: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.. Adv(s).: CE23495 - MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CE15783 NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, CE19976 - DANIEL CIDRAO FROTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708677-41.2016.8.07.0003 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA RÉU: CNOVA COMERCIO
ELETRONICO SA, TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. DESPACHO Converto o depósito de ID. 7086892 em pagamento e dou por adimplida
a obrigação de pagar fixada em sentença. O autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor das requeridas, em
quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Assim, intime-se o autor sucumbente para dizer se tem interesse na compensação
dos débitos, sob pena de concordância e, se o caso, comprovar o pagamento da quantia devida, sob pena de início da fase executiva, no prazo de
5 (cinco) dias. Intimem-se as requeridas para se manifestarem sobre a compensação, no mesmo prazo, também sob pena de concordância. Em
sendo o caso, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor devido promovendo a compensação com a quantia depositada
judicialmente (ID. 7086892). I. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2017 17:36:05. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0709575-54.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DARLAINE BANDEIRA DE LIMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF26261 - MATHEUS DANTAS DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
1686