TJDFT 18/12/2017 - Pág. 1572 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0714822-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 202
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o(s)
executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a
indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente por carta. Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação pelo executado, e após certificada a preclusão desta decisão, defiro a
expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2017 18:27:36. CLOVIS MOURA
DE SOUSA Juiz de Direito
N. 0714822-85.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA. Adv(s).:
DF28678 - SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: MG80051 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0714822-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 202
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o(s)
executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a
indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente por carta. Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação pelo executado, e após certificada a preclusão desta decisão, defiro a
expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2017 18:27:36. CLOVIS MOURA
DE SOUSA Juiz de Direito
N. 0714822-85.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA. Adv(s).:
DF28678 - SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: MG80051 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0714822-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 202
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o(s)
executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a
indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente por carta. Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação pelo executado, e após certificada a preclusão desta decisão, defiro a
expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2017 18:27:36. CLOVIS MOURA
DE SOUSA Juiz de Direito
N. 0714822-85.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA. Adv(s).:
DF28678 - SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. R: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: MG80051 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0714822-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 202
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o(s)
executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a
indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente por carta. Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação pelo executado, e após certificada a preclusão desta decisão, defiro a
expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2017 18:27:36. CLOVIS MOURA
DE SOUSA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0701231-56.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: HEDGE - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. A:
CEZAR SIQUEIRA ASSREUY. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. R: Banco do Brasil . Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701231-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO
(172) EMBARGANTE: HEDGE - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CEZAR SIQUEIRA ASSREUY EMBARGADO: BANCO
DO BRASIL SENTENÇA HEDGE ASSESSORIA E CONSULTORIA e CEZAR SIQUEIRA ASSREUY opuseram embargos à execução movida
pelo BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. Inicialmente, alega que o embargante Cezar Siqueira Assreuy seria parte ilegítima
para figurar no polo passivo da execução movida pelo embargado, uma vez que não teria qualquer relação com o crédito perseguido. Assevera
que entabulou contrato de financiamento com a embargada representado pela cédula de crédito bancário n. 294.405.227, no montante de R
$ 296.846,06 (duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e seis centavos), e que pagou algumas prestações, contudo,
os juros cobrados no valor global do empréstimo não teriam sido acordados entre as partes. Afirma que a inicial executiva não cumpriria com
o contido no §2º, inciso II, do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por trazer, juntamente com a cédula de crédito, apenas planilha de atualização do
valor principal da dívida já consolidada, não existindo nenhuma planilha ou extrato analítico do qual pudesse evidenciar a evolução de sua dívida,
com a descrição exata do valor principal e discriminação analítica dos demais acréscimos. Sustenta a abusividade da cobrança da comissão
de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada. Aponta, ainda, o excesso de
execução no montante de R$ 40.902,15 (quarenta mil, novecentos e dois reais e quinze centavos) em decorrência da cobrança da comissão de
permanência. Postula: a) a atribuição de efeito suspensivo; b) a procedência da ação para: b.1) exclusão dos juros compostos; b.2) declaração
de nulidade das cláusulas abusivas; b.3) seja reconhecido o excesso de execução. Anexou documentos. Os embargos foram recebidos sem
efeito suspensivo, ID 6968223. O embargado deixou transcorrer o prazo para apresentação de impugnação. Intimadas a especificar provas (ID
8127459), as partes nada requereram (ID 8201845 e ID 8248494). Saneado o feito (ID 8872887), com a rejeição da arguição de ilegitimidade do
embargante/executado Cezar Siqueira Assreuy. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente
de direito e não há necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade dos arts. 355, I e 920, II do Código de Processo
Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370, parágrafo único, do CPC, fica incumbido de indeferir as
provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever.
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Presentes os pressupostos processuais, o interesse e a legitimidade das partes, bem como ausentes questões processuais pendentes, passo ao
exame do mérito. DA ANÁLISE DA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO Inicialmente, cabe analisar a higidez do título executivo juntado aos autos,
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