TJDFT 19/12/2017 - Pág. 1183 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 237/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de dezembro de 2017
apresentando cópia digitalizada do aviso de recebimento ou certidão de diligência por oficial de justiça, referente ao endereço onde se ultimou a
citação da parte adversa. Brasília-DF, 12 de dezembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Senra Sacramento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.092884-5 - Acao de Conhecimento - A: MARIANE PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF039890 - Felipe Lopes Franca. R:
BRASILIA TURISMO ORLA LTDA. Adv(s).: DF007878 - Joao Resende Filho, DF026474 - Luiz Philipe Pereira Resende. R: ECOLIVRE TURISMO
E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF003679 - Luiz Freitas Pires de Saboia, DF032176 - Veronica Alves da Silva Cascao. Certifico
e dou fé que nesta data juntei petição da parte requerente às fls. 928-929. Certifico e dou fé que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012,
deste Juízo, intimo as PARTES REQUERIDAS para se manifestarem acerca da petição retro juntada . Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF,
quinta-feira, 14/12/2017 às 17h13. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.021429-3 - Cumprimento de Sentenca - A: WMED UTI MOVEL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: MG051745 - Denise Maria
Abreu de Souza. R: CLUBE AUTOMOBISLISTO DRIF DA CAPITAL CADC. Adv(s).: DF010808 - Marco Aurelio Mansur Siqueira. INDEFIRO o
pedido de constrição dos bens que guarnecem a sede da associação executada uma vez que correspondem a insumos necessários ao exercício
da atividade por ela explorada, impondo-se concluir que se encontram protegidos sob o pálio da impenhorabilidade "ex vi" do artigo 833, V, do
CPC. Retornem-se os presentes autos à suspensão ditada pelo artigo 921, III, do CPC, devendo ser observado para o início da fluência da
prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente o prazo ânuo contado da data de publicação da decisão de fls. 70. Brasília - DF, quintafeira, 14/12/2017 às 17h14. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.161735-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIEL GOMES GOBETH. Adv(s).: DF01598A - José Carlos Carvalho. R:
ANA CRISTINA SARCINELLI GAMA. Adv(s).: DF016134 - Peter Erik Kummer, DF032294 - Felippe Seyffarth de Andrade. R: EDEN PINHEIRO
GAMA. Adv(s).: DF016134 - Peter Erik Kummer. A: GUSTAVO MAINENTI FONTES. Adv(s).: DF029400 - Amanda Matias Bordalo. R: TREVISO
EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP. Adv(s).: DF016134 - Peter Erik Kummer. Considerando que o sigilo fiscal tem "status" de
garantia constitucional, reclamando sua superação grave justificação e motivação que, por ora, não se verificam no presente feito, INDEFIRO o
pedido de consulta ao sistema INFOJUD deduzido às fls. 888. INDEFIRO, outrossim, a pretensão da parte credora à inclusão da qualificação da
parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito porquanto desnecessária a intervenção deste Juízo para que aquela parte
promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor nos presentes autos. Expeça-se, contudo, em favor
da parte credora, a certidão de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 517 do CPC. Sem prejuízo, promova a parte exequente o andamento
do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília
- DF, quinta-feira, 14/12/2017 às 17h22. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.207422-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: SALVE RAINHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: DF007511 - Carla
Rodrigues da Cunha Lobo. R: ANNE ELIZABETH LINS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a parte credora não se
desincumbiu de atender a injunção contida no último parágrafo da decisão de fls. 173, e que este Juízo já empreendeu as diligências ao seu
alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo
921, § 1º, do CPC. Fica, desde logo, advertida a parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa
passíveis de penhora, serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do §
4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Ademais, ante a natureza do direito material que
deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos
termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 14/12/2017 às 17h16. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.148168-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO. Adv(s).: GO027579 - Luis
Antonio Siqueira de Paiva. R: ALDERLAN MARINHO MILHOMENS COELHO. Adv(s).: DF024999 - Camila de Abreu Jayme Guimaraes. Manifestese o devedor, "ex vi" do disposto no artigo 876, §1º, do CPC, acerca do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Brasília - DF, quintafeira, 14/12/2017 às 17h26. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.168408-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO. Adv(s).: GO027579 - Luis
Antonio Siqueira de Paiva. R: ALDERLAN MARINHO MILHOMENS COELHO. Adv(s).: DF030459 - Caio de Abreu Jayme Guimaraes. Manifestese o devedor, "ex vi" do disposto no artigo 876, §1º, do CPC, acerca do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Brasília - DF, quintafeira, 14/12/2017 às 17h26. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.069491-4 - Procedimento Comum - A: TECSIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF017107 - Daniel
Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota. R: MRV PRIME SILCOO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA.
Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, DF041373 - Camila Marinho Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa
Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. À parte autora, para que se manifeste acerca do contido na petição e documentos de fls. 803-957.
Brasília - DF, quinta-feira, 14/12/2017 às 17h28. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.188583-5 - Procedimento Comum - A: WILSON BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF040036 - Joaquim Goes Carvalho,
DF045131 - Flavia de Souza Rocha. R: WILSON MARQUES DE ALCANTARA. Adv(s).: DF009745 - Wilson Marques de Alcantara. Certifico e
dou fé que nesta data juntei petição do REQUERIDO às fls. 858-863. Certifico que, em cumprimento a Portaria nº 01, de 5/6/2012, deste Juízo,
faço vista dos autos a parte AUTORA para falar acerca da petição retro juntada. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 14/12/2017
às 17h28. .
CERTIDÃO}
1183