TJDFT 09/01/2018 - Pág. 225 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 6/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de janeiro de 2018
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0737762-44.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO BRAGA CABRAL. A: RICARDO DAVID RIBEIRO.
Adv(s).: DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE, DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO. R: JOEL ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF33126 - CAMILA DANIELLE DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737762-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BRAGA CABRAL, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: JOEL ROBERTO MARTINS DE
OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARCELO BRAGA CABRAL e RICARDO DAVID
RIBEIRO, credores, contra JOEL ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, devedor. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte
executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa
e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um,
do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica
de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF,
12 de dezembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0737762-44.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO BRAGA CABRAL. A: RICARDO DAVID RIBEIRO.
Adv(s).: DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE, DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO. R: JOEL ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF33126 - CAMILA DANIELLE DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737762-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BRAGA CABRAL, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: JOEL ROBERTO MARTINS DE
OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARCELO BRAGA CABRAL e RICARDO DAVID
RIBEIRO, credores, contra JOEL ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, devedor. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte
executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa
e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um,
do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica
de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF,
12 de dezembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0737762-44.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO BRAGA CABRAL. A: RICARDO DAVID RIBEIRO.
Adv(s).: DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE, DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO. R: JOEL ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF33126 - CAMILA DANIELLE DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737762-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BRAGA CABRAL, RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: JOEL ROBERTO MARTINS DE
OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARCELO BRAGA CABRAL e RICARDO DAVID
RIBEIRO, credores, contra JOEL ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, devedor. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte
executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa
e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um,
do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica
de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF,
12 de dezembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0706252-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF06545
- PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. R: CELSO PINTO DE SOUZA. Adv(s).: DF25325 - JOAO BATISTA MENEZES LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706252-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA
EXECUTADO: CELSO PINTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender
a injunção contida no último parágrafo do decisório de ID nº 8778572 e que este Juízo já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de
bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica
advertida a parte exequente, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão
os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o
prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão. Ademais, ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se,
ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso
I, do Código Civil. Brasília-DF, 15 de dezembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0706252-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF06545
- PAULO ROBERTO IVO DA SILVA. R: CELSO PINTO DE SOUZA. Adv(s).: DF25325 - JOAO BATISTA MENEZES LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706252-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA
EXECUTADO: CELSO PINTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender
a injunção contida no último parágrafo do decisório de ID nº 8778572 e que este Juízo já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de
bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica
advertida a parte exequente, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão
os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o
prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão. Ademais, ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se,
ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso
I, do Código Civil. Brasília-DF, 15 de dezembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0719802-75.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES. Adv(s).: DF21182
- EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES. R: TALISMA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: MG29534 - GLEI ROBERTO
VILELA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0719802-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDWARD
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