TJDFT 18/01/2018 - Pág. 477 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 13/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial (Id 12257621), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2018 17:04:28. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
SENTENÇA
N. 0724583-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERIKA FONSECA MENDES. Adv(s).: DF09382 - ERIKA
FONSECA MENDES. R: ELIANA REIS VIEIRA DA SILVA CARVALHO BESERRA. R: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO. R: LEONARDO
REIS VIEIRA DA SILVA. R: FREDERICO REIS VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF06064 - CLIMENE QUIRIDO. Ante o exposto, acolho parcialmente
a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução em relação aos executados Eliana Reis
Vieira da Silva Carvalho Beserra, Leonardo Reis Vieira da Silva e Frederico Reis Vieira da Silva. Considerando que os valores penhorados e
depositados nos autos são suficientes para quitação do débito, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do exequente, deixo de condená-lo ao pagamento de custas e honorários pertinentes
à impugnação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Promovi a transferência dos valores devidos e liberei os valores excedentes,
conforme detalhamento abaixo. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2018 16:21:05.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0724583-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERIKA FONSECA MENDES. Adv(s).: DF09382 - ERIKA
FONSECA MENDES. R: ELIANA REIS VIEIRA DA SILVA CARVALHO BESERRA. R: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO. R: LEONARDO
REIS VIEIRA DA SILVA. R: FREDERICO REIS VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF06064 - CLIMENE QUIRIDO. Ante o exposto, acolho parcialmente
a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução em relação aos executados Eliana Reis
Vieira da Silva Carvalho Beserra, Leonardo Reis Vieira da Silva e Frederico Reis Vieira da Silva. Considerando que os valores penhorados e
depositados nos autos são suficientes para quitação do débito, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do exequente, deixo de condená-lo ao pagamento de custas e honorários pertinentes
à impugnação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Promovi a transferência dos valores devidos e liberei os valores excedentes,
conforme detalhamento abaixo. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2018 16:21:05.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0724583-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERIKA FONSECA MENDES. Adv(s).: DF09382 - ERIKA
FONSECA MENDES. R: ELIANA REIS VIEIRA DA SILVA CARVALHO BESERRA. R: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO. R: LEONARDO
REIS VIEIRA DA SILVA. R: FREDERICO REIS VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF06064 - CLIMENE QUIRIDO. Ante o exposto, acolho parcialmente
a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução em relação aos executados Eliana Reis
Vieira da Silva Carvalho Beserra, Leonardo Reis Vieira da Silva e Frederico Reis Vieira da Silva. Considerando que os valores penhorados e
depositados nos autos são suficientes para quitação do débito, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do exequente, deixo de condená-lo ao pagamento de custas e honorários pertinentes
à impugnação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Promovi a transferência dos valores devidos e liberei os valores excedentes,
conforme detalhamento abaixo. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2018 16:21:05.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0724583-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERIKA FONSECA MENDES. Adv(s).: DF09382 - ERIKA
FONSECA MENDES. R: ELIANA REIS VIEIRA DA SILVA CARVALHO BESERRA. R: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO. R: LEONARDO
REIS VIEIRA DA SILVA. R: FREDERICO REIS VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF06064 - CLIMENE QUIRIDO. Ante o exposto, acolho parcialmente
a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução em relação aos executados Eliana Reis
Vieira da Silva Carvalho Beserra, Leonardo Reis Vieira da Silva e Frederico Reis Vieira da Silva. Considerando que os valores penhorados e
depositados nos autos são suficientes para quitação do débito, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do exequente, deixo de condená-lo ao pagamento de custas e honorários pertinentes
à impugnação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Promovi a transferência dos valores devidos e liberei os valores excedentes,
conforme detalhamento abaixo. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2018 16:21:05.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0724583-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERIKA FONSECA MENDES. Adv(s).: DF09382 - ERIKA
FONSECA MENDES. R: ELIANA REIS VIEIRA DA SILVA CARVALHO BESERRA. R: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO. R: LEONARDO
REIS VIEIRA DA SILVA. R: FREDERICO REIS VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF06064 - CLIMENE QUIRIDO. Ante o exposto, acolho parcialmente
a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução em relação aos executados Eliana Reis
Vieira da Silva Carvalho Beserra, Leonardo Reis Vieira da Silva e Frederico Reis Vieira da Silva. Considerando que os valores penhorados e
depositados nos autos são suficientes para quitação do débito, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do exequente, deixo de condená-lo ao pagamento de custas e honorários pertinentes
à impugnação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Promovi a transferência dos valores devidos e liberei os valores excedentes,
conforme detalhamento abaixo. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2018 16:21:05.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0707513-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME. Adv(s).: DF29443 JACKSON SARKIS CARMINATI. R: MARCELO GHASSAN MASSOUH. Adv(s).: DF41211 - MARCELO MACHADO MENEZES. O detalhamento
anexo noticia o bloqueio integral/parcial da quantia executada. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio
realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15. Caso o devedor não possua advogado constituído,
promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de
2018 17:02:51. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0729289-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARLOS JHONNY MELO DE SOUZA. Adv(s).: DF37658 THAUANNA JENYFER GOMES DE SOUZA. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF37312 - JAQUELINE MARQUES
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