TJDFT 22/01/2018 - Pág. 2862 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
LEAO. Adv(s).: DF024940 - Andrey Chianca Alves Rodrigues, DF025789 - Rodrigo Neves Laranjeira Braga, Proc(s).: 25789 - PR-FELIX ANGELO
PALAZZO. Certifico que, na data de hoje, juntei aos autos o resultado da diligência no Bacenjud (fls. 371/372). Nos termos da decisão de fl. 363,
fica a inventariante intimada a dizer se a sentença foi integralmente cumprida e requerer o que for de direito. Brasília - DF, terça-feira, 02/01/2018
às 13h02. .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.155108-8 - Inventario - A: CLARA REGINA HUGUENIN DE ARAUJO e outros. Adv(s).: DF013694 - MARIO BATISTA. R:
LICINIO LUIZ HUGUENIN. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: CARLOS ROBERTO DA SILVA HUGUENIN. Adv(s).: DF013694 - MARIO
BATISTA. INTERESSADA: MARIA AUXILIADORA BRAGA. Adv(s).: DF026834 - EDUARDO JORGE SARMENTO MENDES. DECISAO - Diante
do contido na petição de fls. 461/465, AUTORIZO a inventariante a: a) vender o imóvel situado na QRSW 06, Bloco B-5, Apt. 101, Setor Sudoeste,
descrito no documento de fls. 426/427, por preço igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que deverá ser depositado em conta
judicial, à disposição do juízo, sob pena de ineficácia do negócio jurídico; b) assinar a respectiva escritura de compra e venda em nome do
ESPÓLIO DE LICINIO LUIZ HUGUENIN. A prestação de contas deverá ser acostada aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
da data da alienação, devendo vir acompanhada da escritura de compra e venda e do comprovante do depósito em conta judicial. Expeçase o competente ALVARÁ JUDICIAL. Sem prejuízo, determino à secretaria a realização de consulta nos sistemas INFOJUD (relativa à última
declaração de imposto de renda em nome do "de cujus"), BACENJUD, RENAJUD e ERI-DF, com vistas à localização de bens e valores em nome
do falecido, LICINIO LUIZ HUGUENIN, CPF n. 062.591.117-20. Em caso de resultado positivo à consulta via BACENJUD proceda-se o bloqueio/
transferência dos valores. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos indicados à fl. 464, uma vez que a realização de pesquisa nos
sistemas disponíveis a este juízo esgota a sua possibilidade de cooperação, ao menos quanto à localização de bens e valores de propriedade do
extinto, cabendo à inventariante realizar as diligências necessárias, em cumprimento ao seu encargo. Na oportunidade da prestação de contas
do alvará, a inventariante deverá apresentar primeiras e últimas declarações, além do esboço de partilha, observando-se os artigos 651 e 653 do
NCPC, e Instrução 4 da Corregedoria do e. TJDFT. Por fim, advirto que deverão ser acostados aos autos os seguintes documentos faltantes: a)
certidão de casamento do herdeiro CARLOS ALBERTO; b) RG, CPF e certidão de casamento da herdeira testamentária MARIA AUXILIADORA;
c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada,
assim como certidões negativas vinculadas aos bens inventariados; d) certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) cópia do CRV (DUT) dos veículos mencionados na petição inicial (fl. 04). I. Brasília - DF,
segunda-feira, 18/12/2017 às 14h36. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16.
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.033574-4 - Confirmacao de Testamento - A: ROBERTO BEZERRA VANNUTELLI. Adv(s).: DF038125 - Lauro Augusto
Vieira Santos Pinheiro. R: MARIO RAPHAEL VANNUTELLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IRANI SANTOS SOARES. Adv(s).: (.). \fica o
requerente intimado a se manifestar no prazo de cinco dias. . Brasília - DF, terça-feira, 02/01/2018 às 16h40. .
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JANEIRO DE 2018
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2006.01.1.104962-4 - Alvara Judicial - A: MARIA GORETE ALVES DE BARROS. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JEDERSON FERREIRA DE BARROS. Adv(s).: (.). A: JEANNE FERREIRA DE BARROS. Adv(s).:
(.). REQUERENTE: ELAINE DE MEIRELES FERREIRA. Adv(s).: (.). fica o(a) advogado(a) HEVERTON DE SOUZA MORAES, DF038316,
INTIMADO(A) a DEVOLVER os autos do processo nº 2006.01.1.104962-4, que se encontram em seu poder, com excesso de prazo para
devolução, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de busca e apreensão de autos, além das penalidades previstas no artigo 234, § 2º, do CPC/2015.
"Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser
praticado. § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver
os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de
multa." Brasília - DF, quarta-feira, 03/01/2018 às 13h51. .
Nº 2011.01.1.198573-5 - Arrolamento Comum - A: ELSON DOS SANTOS RONNA. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna,
DF026447 - Marcelo Henrique Grossi. R: ERNESTO TORRES RONNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELECY DINAH DOS SANTOS RONNA.
Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: JANICE DOS SANTOS RONNA. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: CLAUDIA
DOS SANTOS RONNA. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: JOSIANE RONNA DA SILVA. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos
Ronna. INTERESSADA: FINANCED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. fica o advogado ELSON
DOS SANTOS RONNA, DF021582, INTIMADO a DEVOLVER os autos do processo nº 2011.01.1.198573-5, que se encontram em seu poder,
com excesso de prazo para devolução, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de busca e apreensão de autos, além das penalidades previstas
no artigo 234, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. "Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público
devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo
legal. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa
correspondente à metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil
para procedimento disciplinar e imposição de multa." Brasília - DF, quarta-feira, 03/01/2018 às 14h17. .
Nº 2008.01.1.081652-5 - Sobrepartilha - A: HELOISA BENONI. Adv(s).: DF031290 - Anselmo Silva Costa. R: LEANDRO BENONI
MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: TAILE MAIOLINO MACEDO. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira
Mendes, - 20080110816525. fica o advogado RAFAEL MARQUES SIQUEIRA MENDES, DF026346, INTIMADO a DEVOLVER os autos do
processo nº 2008.01.1.081652-5, que se encontram em seu poder, com excesso de prazo para devolução, no prazo de 03 (três) dias, sob pena
de busca e apreensão de autos, além das penalidades previstas no artigo 234, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. "Art. 234. Os advogados públicos ou
privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1º É lícito a qualquer
interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três)
dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz
comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa." Brasília - DF, quartafeira, 03/01/2018 às 14h14. .
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