TJDFT 23/01/2018 - Pág. 1805 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo
INPC e acrescida de juros, à taxa legal de 1% ao mês, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Por tais razões e fundamentos,
JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme
disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Desde já, nos termos do art.
523, do CPC, registre-se que compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento da sentença, devidamente instruído
conforme art. 524, também do CPC. Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação. Oriana Piske Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0723924-86.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS.
Adv(s).: DF45387 - TIAGO AUGUSTO CAMARGO DE SOUZA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO. R: CASA CONTENTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: PA017682 - FELIPE FADUL LIMA. R: LIDERANCA SERVICOS
ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS S/S LTDA. Adv(s).: SP217267 - RUY PADOAN DE ALBUQUERQUE, PR43685 - JEISEMARA CHRISTINA
CORREA FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723924-86.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CASA CONTENTE COMERCIO
DE MOVEIS LTDA, LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Indefiro o pedido
de ID 11834459, haja vista que a empresa ré CASA CONTENTE COMERCIO DE MÓVEIS LTDA foi intimada da sentença pelo DJE no dia
26/10/2017. 2) Ficam intimadas as partes requeridas para pagarem o valor da dívida conforme o item 2 da sentença de ID 10610603 (fls.177),
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), e penhora/avaliação. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0723924-86.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS.
Adv(s).: DF45387 - TIAGO AUGUSTO CAMARGO DE SOUZA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO. R: CASA CONTENTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: PA017682 - FELIPE FADUL LIMA. R: LIDERANCA SERVICOS
ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS S/S LTDA. Adv(s).: SP217267 - RUY PADOAN DE ALBUQUERQUE, PR43685 - JEISEMARA CHRISTINA
CORREA FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723924-86.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CASA CONTENTE COMERCIO
DE MOVEIS LTDA, LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Indefiro o pedido
de ID 11834459, haja vista que a empresa ré CASA CONTENTE COMERCIO DE MÓVEIS LTDA foi intimada da sentença pelo DJE no dia
26/10/2017. 2) Ficam intimadas as partes requeridas para pagarem o valor da dívida conforme o item 2 da sentença de ID 10610603 (fls.177),
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), e penhora/avaliação. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0723924-86.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS.
Adv(s).: DF45387 - TIAGO AUGUSTO CAMARGO DE SOUZA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO. R: CASA CONTENTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: PA017682 - FELIPE FADUL LIMA. R: LIDERANCA SERVICOS
ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS S/S LTDA. Adv(s).: SP217267 - RUY PADOAN DE ALBUQUERQUE, PR43685 - JEISEMARA CHRISTINA
CORREA FERNANDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723924-86.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CASA CONTENTE COMERCIO
DE MOVEIS LTDA, LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Indefiro o pedido
de ID 11834459, haja vista que a empresa ré CASA CONTENTE COMERCIO DE MÓVEIS LTDA foi intimada da sentença pelo DJE no dia
26/10/2017. 2) Ficam intimadas as partes requeridas para pagarem o valor da dívida conforme o item 2 da sentença de ID 10610603 (fls.177),
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), e penhora/avaliação. Oriana Piske Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0703830-20.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA CARVALHO DE CARVALHO. Adv(s).:
DF33369 - MARCIA STELA DOURADO DE SOUSA. R: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO. R: Margarida Bezerra. R: FRANCISCO JOSE
DE MORAIS JUNIOR. Adv(s).: DF44954 - LEANDRO NARDY DE ALMEIDA. T: FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0703830-20.2017.8.07.0016 AUTOR: LUCIANA CARVALHO DE CARVALHO RÉU: VIRGILIO DO
REGO MONTEIRO NETO, MARGARIDA BEZERRA, FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR De ordem, designo o dia 07/03/2018 às 16 horas
para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, situado Fórum José
Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP:
70610-906, (próximo ao Setor Policial Sul). Ficam intimadas as partes a promover, previamente à audiência de instrução e julgamento designada,
a digitalização e a juntada dos documentos e de eventuais peças processuais as quais ainda não constem nos autos do PJE, junto à sala de
atendimento do Processo Judicial Eletrônico ou por meio de seus Advogados. As partes assistidas por Advogados deverão proceder na forma
estabelecida no art. 455 do NCPC com relação às testemunhas. As partes sem assistência de Advogados deverão comparecer acompanhadas
de até três testemunhas e que caso seja necessária a intimação das mesmas, deverão protocolar rol de testemunhas até 05 (cinco) dias antes
da audiência designada. Intimem-se as partes e eventuais testemunhas arroladas. BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2018 17:53:22.
N. 0703830-20.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA CARVALHO DE CARVALHO. Adv(s).:
DF33369 - MARCIA STELA DOURADO DE SOUSA. R: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO. R: Margarida Bezerra. R: FRANCISCO JOSE
DE MORAIS JUNIOR. Adv(s).: DF44954 - LEANDRO NARDY DE ALMEIDA. T: FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0703830-20.2017.8.07.0016 AUTOR: LUCIANA CARVALHO DE CARVALHO RÉU: VIRGILIO DO
REGO MONTEIRO NETO, MARGARIDA BEZERRA, FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR De ordem, designo o dia 07/03/2018 às 16 horas
para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, situado Fórum José
Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP:
70610-906, (próximo ao Setor Policial Sul). Ficam intimadas as partes a promover, previamente à audiência de instrução e julgamento designada,
a digitalização e a juntada dos documentos e de eventuais peças processuais as quais ainda não constem nos autos do PJE, junto à sala de
atendimento do Processo Judicial Eletrônico ou por meio de seus Advogados. As partes assistidas por Advogados deverão proceder na forma
estabelecida no art. 455 do NCPC com relação às testemunhas. As partes sem assistência de Advogados deverão comparecer acompanhadas
de até três testemunhas e que caso seja necessária a intimação das mesmas, deverão protocolar rol de testemunhas até 05 (cinco) dias antes
da audiência designada. Intimem-se as partes e eventuais testemunhas arroladas. BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2018 17:53:22.
N. 0703830-20.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANA CARVALHO DE CARVALHO. Adv(s).:
DF33369 - MARCIA STELA DOURADO DE SOUSA. R: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO. R: Margarida Bezerra. R: FRANCISCO JOSE
DE MORAIS JUNIOR. Adv(s).: DF44954 - LEANDRO NARDY DE ALMEIDA. T: FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
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