TJDFT 23/01/2018 - Pág. 2043 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
qual, desde já fica indeferida a perícia contábil pleiteada. Acaso infrutífera a conciliação, venham os autos conclusos para julgamento. BRASÍLIADF, 10 de janeiro de 2018 17:42:14. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0000930-05.2017.8.07.0017 - MONITÓRIA - A: Banco do Brasil . Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R:
TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME. R: SORAYA MARIA COSTA VALENTE SBALQUEIRO. R: JOHNNY LUIZ SBALQUEIRO. Adv(s).:
PR39390 - MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000930-05.2017.8.07.0017 Classe processual: MONITÓRIA
(40) Autor: BANCO DO BRASIL Réu: TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da
manifestação favorável do réu, designe-se audiência de conciliação com as advertências acerca do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. No
momento oportuno, rementam-se os autos ao CEJUSC. Denecessária a prova pericial, porquanto a matéria é eminentemente jurídica, atraindo
a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC. Eventual adequação de valores poderá ser feita a posteriori à sentença, em liquidação, razão pela
qual, desde já fica indeferida a perícia contábil pleiteada. Acaso infrutífera a conciliação, venham os autos conclusos para julgamento. BRASÍLIADF, 10 de janeiro de 2018 17:42:14. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0000930-05.2017.8.07.0017 - MONITÓRIA - A: Banco do Brasil . Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R:
TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME. R: SORAYA MARIA COSTA VALENTE SBALQUEIRO. R: JOHNNY LUIZ SBALQUEIRO. Adv(s).:
PR39390 - MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000930-05.2017.8.07.0017 Classe processual: MONITÓRIA
(40) Autor: BANCO DO BRASIL Réu: TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da
manifestação favorável do réu, designe-se audiência de conciliação com as advertências acerca do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. No
momento oportuno, rementam-se os autos ao CEJUSC. Denecessária a prova pericial, porquanto a matéria é eminentemente jurídica, atraindo
a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC. Eventual adequação de valores poderá ser feita a posteriori à sentença, em liquidação, razão pela
qual, desde já fica indeferida a perícia contábil pleiteada. Acaso infrutífera a conciliação, venham os autos conclusos para julgamento. BRASÍLIADF, 10 de janeiro de 2018 17:42:14. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0000930-05.2017.8.07.0017 - MONITÓRIA - A: Banco do Brasil . Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R:
TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME. R: SORAYA MARIA COSTA VALENTE SBALQUEIRO. R: JOHNNY LUIZ SBALQUEIRO. Adv(s).:
PR39390 - MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000930-05.2017.8.07.0017 Classe processual: MONITÓRIA
(40) Autor: BANCO DO BRASIL Réu: TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da
manifestação favorável do réu, designe-se audiência de conciliação com as advertências acerca do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. No
momento oportuno, rementam-se os autos ao CEJUSC. Denecessária a prova pericial, porquanto a matéria é eminentemente jurídica, atraindo
a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC. Eventual adequação de valores poderá ser feita a posteriori à sentença, em liquidação, razão pela
qual, desde já fica indeferida a perícia contábil pleiteada. Acaso infrutífera a conciliação, venham os autos conclusos para julgamento. BRASÍLIADF, 10 de janeiro de 2018 17:42:14. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0728811-61.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF30459 CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES. R: JOSE ROBERTO COSTA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE NILSON
BARBOSA LINS DE LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728811-61.2017.8.07.0001 Classe processual:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS Réu: JOSE ROBERTO COSTA RIBEIRO e outros DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ESPÓLIO DE
NILSON BARBOSA LINS DE LEMOS e JOSÉ ROBERTO COSTA RIBEIRO. Por meio da petição de ID 11952627, NILSON BARBOSA LINS
DE LEMOS JÚNIOR pugna pela sua exclusão da lide, ao argumento de que não tem legitimidade passiva na presente execução, pois apenas
figura como inventariante do Espólio de Nilson. Intimado, o exequente informa que em sua inicial não incluiu o peticionante. Assiste razão às
partes. Realmente, Nilson Barbosa Lins de Lemos Júnior, não tem legitimidade passiva na presente execução. O acórdão, objeto desta execução
reformou parcialmente a sentença e, expressamente, consignou que a condenação recai sobre Espólio de Nilson Barbosa Lins de Lemos e José
Roberto Costa Ribeiro, apenas. Em sua petição inicial de cumprimento de sentença, a parte exequente indicou corretamente os executados, logo,
a inclusão de Nilson Barbosa Lins de Lemos Júnior trata-se de um equívoco. Ante o exposto, promova-se a imediata exclusão de Nilson Barbosa
Lins de Lemos Júnior do polo passivo da presente execução, além de promover todas as baixas pertinentes. No tocante ao prosseguimento da
execução, considerando que uma das partes é falecida, este juízo não pode praticar atos constritivos contra ela, razão pela qual, em relação ao
Espólio de Nilson Barbosa Lins de Lemos, o exequente deverá satisfazer seu crédito junto ao juízo do inventário. Assim, expeça-se mandado
de penhora no rosto dos autos do processo de inventário n. 2012.08.1.007173-7, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
Em relação a José Roberto Costa Ribeiro, expeça-se mandado de intimação, na forma requerida (ID 12683084). BRASÍLIA-DF, 19 de janeiro de
2018 15:11:48. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
INTIMAÇÃO
N. 0000930-05.2017.8.07.0017 - MONITÓRIA - A: Banco do Brasil . Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
R: TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME. R: SORAYA MARIA COSTA VALENTE SBALQUEIRO. R: JOHNNY LUIZ SBALQUEIRO.
Adv(s).: PR39390 - MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000930-05.2017.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: BANCO DO BRASIL RÉUS: TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME, SORAYA MARIA COSTA VALENTE SBALQUEIRO,
JOHNNY LUIZ SBALQUEIRO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MMª. Juíza de Direito, designo o dia 08/02/2018, às 14h00, para
realização de Audiência de Conciliação, a qual será realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A,
10º andar, Brasília/DF. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15,
e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres Advogados poderes para transigir, deverão os patronos do AUTOR e
dos RÉUS cientificar seus respectivos constituintes da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de
intimação pessoal, sob pena de a eventual ausência ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, o que ensejará a imposição
de multa (art. 334, §8º, CPC/15). BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2018 15:32:06. DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário
N. 0000930-05.2017.8.07.0017 - MONITÓRIA - A: Banco do Brasil . Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
R: TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME. R: SORAYA MARIA COSTA VALENTE SBALQUEIRO. R: JOHNNY LUIZ SBALQUEIRO.
Adv(s).: PR39390 - MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000930-05.2017.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: BANCO DO BRASIL RÉUS: TELEGRAPH TELEINFORMATICA LTDA - ME, SORAYA MARIA COSTA VALENTE SBALQUEIRO,
JOHNNY LUIZ SBALQUEIRO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MMª. Juíza de Direito, designo o dia 08/02/2018, às 14h00, para
realização de Audiência de Conciliação, a qual será realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A,
10º andar, Brasília/DF. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15,
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