TJDFT 24/01/2018 - Pág. 1323 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.176742-0 - Cumprimento de Sentenca - A: WEBLINK TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra.
R: RR BRASIL MARKETING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF044266 - Renata Saboia da Silva. R: ROBERTO SABOIA DA
SILVA. Adv(s).: (.). R: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA. Adv(s).: (.). 1 - Certifico que, nesta data, juntei os Avisos de Recebimentos de fls. 443
e 444, emitidos pelos Correios, referentes às partes ROBERTO SABOIA DA SILVA, ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA, com a informação NÃO
PROCURADO. 2 - Fica a parte AUTORA intimada a INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015.Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO,
faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 15h08. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.186988-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DELIO FERREIRA MENDES. Adv(s).: DF031840 - Joao Cesar dos Santos
Batista, DF034036 - Cinthia Ferreira Leite. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, GO014092
- Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO018725 Sergio Meirelles Bastos. A decisão de fl. 810 determinou a suspensão do segundo leilão e, por isso, o arrematante desistiu e não efetuou o
depósito. Desse modo, indefiro o pedido do credor, que deverá habilitar o seu crédito na Recuperação Judicial. Desse modo, suspendo o curso
do processo por 180 dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 15h20. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.120357-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF031673 - Flavia
Pias de Oliveira Ramos. R: PLANO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GHPS PECAS E
ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: FELIPE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: THIAGO DE ARAUJO OLIVEIRA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda
Gadelha Araujo Lima Alexandre. R: THIAGO DE ARAUJO OLIVEIRA - DESIGN - ME. Adv(s).: (.). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para atualização do débito, com o desconto dos valores comprovados na conta judicial, a fim de se verificar a dívida eventualmente pendente.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 15h31. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.031569-2 - Procedimento Comum - A: MILTON MACHADO DINIZIO. Adv(s).: DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. R:
EDMILSON ALVARO HARDMAN. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: EDLA MARIA HARDMAN PAES. Adv(s).: DF040003 - Joao
Paulo Monteiro de Souza Junior. Realmente não é crível que o advogado do executado não tenha entendido o sentido da decisão proferida pelo
Exmo. Relator da apelação. Porém, não verifico a presença dos requisitos para condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Promova
o arquivamento deste processo, ante a distribuição do cumprimento de sentença pelo PJe. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/01/2018 às
15h26. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.058643-8 - Cumprimento de Sentenca - A: LOURIVAL SOUSA VENANCIO. Adv(s).: DF025315 - Paulo Roberto Gomes. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: SEBASITAO VENANCIO DE PAIVA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE
JUVENAL DE CARVALHO LOURO. Adv(s).: MG110759 - Thiago Louro de Araujo. A: MARIA TERESA LOURO DE ARAUJO. Adv(s).: DF041354
- Aline Maria Fernandes Vendruscolo. A: TERESINHA DE OLIVEIRA LOURO. Adv(s).: DF041354 - Aline Maria Fernandes Vendruscolo. A:
JUVENAL LOURO JUNIOR. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS PAIM ONODA. Adv(s).: SP274575 - Carmo Martins Mancebo Segundo. A:
CLEBER CARDOSO RIBEIRO. Adv(s).: DF013759 - Breno Lima Bandeira. A: AGUINALDO DO CARMO FERREIRA. Adv(s).: PR048620 - Karina
Kaled Jovtei. Manifestem-se os autores acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, em 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/01/2018
às 15h32. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.223829-3 - Procedimento Comum - A: ANTONIO ALEXANDRE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF029376 - Jose
Emiliano Paes Landim Neto. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos. R: TELEBRAS
TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA. Adv(s).: DF025694 - Rafael Deutschmann Coelho, DF028583 - Isabel Luiza Rafael Machado dos
Santos, MG089620 - Julio Cesar do Nascimento. 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2016 deste Juízo, cientifico as partes do retorno dos autos
da Instância Revisora e que foi certificado o TRÂNSITO EM JULGADO na data de 05/12/2017. 2 - Certifico, também, que a numeração aplicada
foi integralmente aproveitada e que conferi se houve alteração dos advogados das partes na Instância Superior. 3 - Na oportunidade, informo
ao credor que eventual postulação do cumprimento do "decisum" deverá ser distribuída via Processo Judicial Eletrônico - PJ-e, observando as
disposições da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste TJDFT. 4 - Ficam ainda as partes intimadas de que os autos permanecerão em cartório pelo
prazo de 05 (cinco) dias úteis, para eventuais consultas e cópias, e, findo o prazo, serão remetidos à Contadoria para o cálculo das custas
finas. 5 - Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos
pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso,
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do
processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado);
d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Brasília
- DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 15h57. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.179488-3 - Procedimento Comum - A: JOSE CARLOS DE MEDEIROS. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos
Santos. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. Verifico
que razão assiste à PREVI acerca do equívoco da parte autora nos cálculos apresentados, eis que sustenta que devem considerar as verbas
correspondentes ao 13º salário, a abono e férias, o que não se mostra adequado ao Regulamento de 2011, especialmente seu artigo 28, referido
pelas partes, por não possuírem caráter salarial os dois últimos e por ter o 13º salaário disciplina específica, conforme o §5º desse artigo. Por outro
lado, o direito assegurado ao autor na sentença não afastou a sua obrigação de garantir a contrapartida financeira (contribuição), pois somente
com esta existe a possibilidade de a PREVI possuir saúde financeira para garantir a aposentadoria ao autor e aos demais contribuintes. Com
isso, também acolho a alegação da ré para que nos cálculos seja observado o desconto pertinente à contribuição, nos termos dos regulamentos
de regência, e, assim, os juros de mora somente podem incidir após a dedução da quantia pertinente à contribuição do autor, como sustentado
pela PREVI em seus cálculos. Conforme exposto na decisão de fl. 577, o valor do débito pertinente às parcelas vincendas foi homologado e
levantado pelo autor. As questões em exame atualmente referem-se às parcelas que se venceram após o pedido de cumprimento de sentença,
quando se iniciou uma liquidação do débito. Note-se que a decisão de fl. 577 apenas intimou a ré para manifestação e não para pagamento. Com
isso, em relação aos valores em discussão, não incidem ainda a multa do artigo 523 do CPC e nem os honorários da fase de cumprimento de
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