TJDFT 24/01/2018 - Pág. 1799 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
e a de sua família. O simples fato de residir no Riacho Fundo não "fornece indícios de sua situação financeira", como defende o interessado em
suas razões recursais. [2] APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FINALIDADE ÚNICA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. DESERÇÃO. - De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, "o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a
exceção (a dispensa), deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos." [3] 8. Posto isso, indefiro o
pedido de gratuidade de justiça, devendo a autora provar o preparo no prazo e sob as penas do art. 290 do CPC. 9. Intimem-se e cumpra-se. [1]
TJDFT. 1ª Turma Cível. Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Revisor: SIMONE LUCINDO. Acórdão n.627772, 20090110485893APC. Publicado no
DJE: 23/10/2012. Pág.: 64. [2] TJDFT. 2ª Turma Cível. Relator: WALDIR LEONCIO LOPES JUNIOR. Acórdão n.438138, 20100020106872AGI.
Publicado no DJE: 19/08/2010. Pág.: 52. [3] TJDFT. 6ª Turma Cível. Relator: OTAVIO AUGUSTO, Revisor: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA. Acórdão
n.348760, 20070111381626APC. Publicado no DJE: 01/04/2009. Pág.: 81. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2018 13:51:44. LEANDRO PEREIRA
COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
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