TJDFT 25/01/2018 - Pág. 1394 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo sem pagamento
voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do
CPC, independentemente de nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2018 14:09:17. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0736774-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. Adv(s).: DF06576 JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF17593 - ADRIANA BARRETO
FALEIRO VASCONCELOS PESSOA, DF24411 - GISELE DA SILVA BARBOSA, DF24157 - KARIN DE LIMA SOARES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0736774-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ DE MOURA
ANDRADE EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente, para cumprir
integralmente a decisão anterior, indicando os IDs que deverão ser excluídos pela Secretaria, visando a correta formação dos autos. Prazo de
05 dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2018 13:34:36. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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