TJDFT 26/01/2018 - Pág. 144 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
do CPC decorre da existência de equívoco oriundo da desatenção do magistrado quanto à prova realizada, seja por admitir a existência de fato
inexistente ou por considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, a análise de erro de fato é feita a partir da documentação presente no
processo de origem, sem a juntada de outras provas. 3. Caso concreto em que a parte autora defende a impossibilidade de proceder à lavratura
de escritura pública de compra e venda por ter transferido os direitos que detinha sob o imóvel a terceiro em data anterior ao ajuizamento da ação
de origem. 4. Inadmissível que a parte deixe de abordar matéria fática no momento oportuno e de produzir prova que julgava apta a desconstituir
o direito do autor, para fazê-lo em sede de rescisória sob alegação de erro de fato. 6. Improcedência da pretensão inicial
N. 0707023-91.2017.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA. A: RITA DE CASSIA SOBRAL
SILVA. Adv(s).: DF0747700A - GRACIETE SARAIVA LIMA. R: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AÇÃO RESCISÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA
DO BEM NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ERRO DE FATO (CPC, 966, IV e § 1º). NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO MOMENTO OPORTUNO. IMPROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO INICIAL. 1. Em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica, a ação rescisória é dotada de caráter
excepcional, sendo cabível exclusivamente nas situações em que se constatar, na sentença ou no acórdão, a existência dos vícios expressamente
enumerados na lei processual civil - art. 966 do CPC/2015. 2. O vício a justificar a desconstituição da sentença com fulcro no inciso IX do art. 966,
do CPC decorre da existência de equívoco oriundo da desatenção do magistrado quanto à prova realizada, seja por admitir a existência de fato
inexistente ou por considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, a análise de erro de fato é feita a partir da documentação presente no
processo de origem, sem a juntada de outras provas. 3. Caso concreto em que a parte autora defende a impossibilidade de proceder à lavratura
de escritura pública de compra e venda por ter transferido os direitos que detinha sob o imóvel a terceiro em data anterior ao ajuizamento da ação
de origem. 4. Inadmissível que a parte deixe de abordar matéria fática no momento oportuno e de produzir prova que julgava apta a desconstituir
o direito do autor, para fazê-lo em sede de rescisória sob alegação de erro de fato. 6. Improcedência da pretensão inicial
N. 0712644-69.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: A. M. D. C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOS JOSE DOS SANTOS CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA
PÚBLICA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCAPAZ. LEI 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. Nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95,
aplicável de modo subsidiário, é vedada a propositura de demanda em Juizado Especial por pessoa física incapaz. 2. Conflito de competência
acolhido.
N. 0714475-55.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL. Adv(s).: DF2606500A - RUBENS WILSON GIACOMINI. T: RUBENS WILSON
GIACOMINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COMPETÊNCIA DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Os condomínios edilícios, entes sem personalidade jurídica, não estão incluídos no rol do art. 5º, inc. I, da Lei
12.153/09, de modo que as ações em que figuram no polo ativo não podem ser processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do
Distrito Federal, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Conflito acolhido, para declarar competente o Juízo
Suscitado (7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal). Decisão unânime.
N. 0714647-94.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: EUYNDHER SANTOS DE MORAIS. Adv(s).: DF4081400A - RANAI PINTO CUNHA. T: BRB BANCO DE BRASILIA
SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF2081000A - ADRIANA VIEIRA ALBUQUERQUE. T: RANAI PINTO
CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRIANA VIEIRA ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA O BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB. COMPETÊNCIA DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA. 1. As sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Indireta do Distrito Federal não estão incluídas
no inc. I do art. 5º da Lei 12.153/09, de modo que as ações propostas contra o Banco de Brasília S.A ? BRB não podem ser processadas nos
Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2. No julgamento do IRDR n. 2017.00.2.011909-9, a Câmara de Uniformização deste
egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual ?a competência para processar e julgar as ações em que tenham como
rés as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal ? LOJDF?. 3. Conflito acolhido, para declarar competente o Juízo Suscitado (1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito
Federal). Unânime.
N. 0714647-94.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: EUYNDHER SANTOS DE MORAIS. Adv(s).: DF4081400A - RANAI PINTO CUNHA. T: BRB BANCO DE BRASILIA
SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF2081000A - ADRIANA VIEIRA ALBUQUERQUE. T: RANAI PINTO
CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRIANA VIEIRA ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA O BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB. COMPETÊNCIA DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA. 1. As sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Indireta do Distrito Federal não estão incluídas
no inc. I do art. 5º da Lei 12.153/09, de modo que as ações propostas contra o Banco de Brasília S.A ? BRB não podem ser processadas nos
Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2. No julgamento do IRDR n. 2017.00.2.011909-9, a Câmara de Uniformização deste
egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual ?a competência para processar e julgar as ações em que tenham como
rés as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal ? LOJDF?. 3. Conflito acolhido, para declarar competente o Juízo Suscitado (1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito
Federal). Unânime.
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