TJDFT 26/01/2018 - Pág. 641 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
Lei 9.099/95. Decido. A parte autora objetiva a anulação do ato administrativo que a excluiu do certame bem como das questões nº 32 e 42,
objeto da controvérsia, e a atribuição da respectiva pontuação para classificação de acordo com a nota final do concurso. A Lei que rege os
concursos públicos do Distrito Federal, Lei Distrital 4.949, de 15 de outubro de 2012, em seu art. 69, reza que ?rege-se pela Lei federal nº
7.515, de 10 de julho de 1986, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concurso para provimento de cargo público.? A referida Lei
federal, em seu art. 1º, dispõe que ?O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na
Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação
do resultado final.? Há que se esclarecer que o referido prazo diz respeito às ações em que se discutem os atos que ocorrem durante o certame,
tais como aplicação de provas e anulação de questões, até porque a razão de manter preservado o material nele utilizado durante o prazo anual
possui a finalidade de fazer prova em juízo em caso de demanda. Essa, pois, a exegese do art. 2º da Lei federal 7.515/1986 ? ?Decorrido o
prazo mencionado no artigo anterior, e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados.? De outro lado,
fosse a hipótese de se discutir unicamente o direito à nomeação, poder-se-ia admitir a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos,
uma vez que a nomeação é ato posterior ao concurso público, iniciando novo procedimento para aferição dos requisitos do candidato aprovado,
ao passo que o concurso público é procedimento administrativo de seleção dos mais aptos a ocuparem cargo ou emprego público que se
esgota com a homologação do resultado final. Entretanto, não é a hipótese destes autos. A esse respeito, confira-se decisão proferida pela e.
2ª Turma Cível, in verbis: ?PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO
DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. TRANSCURSO DO PRAZO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA (...)
3. In casu, deve prevalecer o prazo prescricional anual previsto no artigo 1º da Lei nº 7.515/86, em detrimento ao estabelecido no artigo 1º
do Decreto 20.190/1993, em homenagem ao princípio da especialidade. 4. Desse modo, considerando que a propositura da ação de exibição
de documentos se deu após o transcurso de mais de um ano da homologação final do concurso em comento, deve ser mantida a sentença
que pronunciou a prescrição da pretensão exibitória. (...) 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar Rejeitada.? (Acórdão n.1014469,
20160111222792APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.:
192/209). Recentemente, a Primeira, Segunda e Terceira Turmas Recursais mantiveram sentença proferida por este Juizado em casos idênticos,
reconhecimento a ocorrência da prescrição. Vejam-se, in verbis: ?JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO.
CARGO. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. APRESENTAÇÃO. FOLHA. RESPOSTA. CONCURSO. ANULAÇÃO. QUESTÕES. PREVISÃO.
EDITAL. DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 1º. LEI 7515/86. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio,
regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pela autora sustentando a inocorrência de prescrição, motivo pelo qual, requer a reforma
da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial, para condenar os réus a apresentarem a folha de resposta do concurso público para
preenchimento de vagas no cargo de Professor de Educação Básica, sob o argumento de que a questão nº 32 do aludido concurso tratou
de conteúdo não previsto no Edital (Edital nº 01- SEAP/SEE). 3. No caso em apreço, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n.º 7.515/86,
que rege que o direito de ação contra atos relativos a concurso público prescreve em 01 (um) ano, a contar da data em que for publicada a
homologação do resultado final. 4. Com efeito, o resultado final do concurso foi homologado em 03/06/2014 (ID 2295726), logo, o prazo fatal para
propositura da ação findou-se em 02/06/2015. Assim, tendo a ação somente sido distribuída em 10/07/2017, portanto, mais de três anos após
a homologação, fulminada está a demanda pela prescrição. 5. Em outra vertente, tratando-se a demanda de pretensão relativa a atos relativos
a concurso público para cargos ou empregos no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal ou suas autarquias e, diante do princípio da
especialidade, não prospera o argumento da autora de que o fato de a Administração Pública ter lançado novo concurso para o mesmo cargo
já em 2016, atrairia a prescrição qüinqüenal, preconizada no Decreto 20.910/32, para anulação dos atos da Fazenda Pública. 6. Escorreita,
pois, a r.sentença que reconheceu a prescrição anual da pretensão deduzida na inicial. 7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 8. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida, após a apreciação dos embargos (ID 2295731). (art. 55, Lei
9099/95). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).? (07232882320178070016, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJe de 11/10/2017 ? grifos acrescidos) ?JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO
DE QUESTÕES. PRESCRIÇÃO ANUAL. LEI 7.515/1986. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso
inominado contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial. O recorrente pretende a anulação das questões 32 e 42
da prova aplicada aos candidatos no concurso público para provimento de vagas no cargo de professor de Educação Básica (Edital n. 01-SEAP/
SEE, de 04.09.2013) e, como consequência da obtenção dos pontos referentes às questões anuladas, que seja anulado o ato administrativo
que o excluiu do certame. Aduz ser inaplicável o prazo prescricional anual estabelecido na Lei 7.515/86 em face da prorrogação do certame. 2.
O art. 1.º da Lei 7.515/86 estabelece: O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na
Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do
resultado final. Por se tratar de lei especial, prevalece sobre o prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo Decreto 20.910/32. Precedente:
ALDILENE JACOME DE ARAUJO RODRIGUES versus IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO
FEDERAL (Acórdão n.1043082, 07034127620178070018, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no PJe: 01/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Sabe-se que o
termo inicial do mencionado prazo prescricional é a homologação do resultado final do certame que, no caso, ocorreu em 03.06.2014 (Edital n.
13-SEAP/SEE, de 02.06.2014) [ID 2141283]. Assim, a ocorrência de prorrogação do prazo de validade do concurso ou o lançamento de edital de
concurso para provimento do mesmo cargo mostra-se indiferente para fins de aferição da prescrição. 4. Na hipótese em apreço, a ação foi proposta
após decorrido o prazo prescricional estabelecido na lei própria, de sorte que a pretensão do agravante se encontra fulminada pela prescrição. 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo, suspendo a exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora
defiro. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.? (07076711720178070018, Relator: João
Fischer, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJe de 11/10/2017 ? grifos acrescidos) ?JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº
7.515/86. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. Na hipótese em contexto
a demanda visa a anulação da questão nº 42 da prova objetiva do concurso público vinculado ao Edital nº 01-SEAP/SEE/2013, para o cargo de
Professor de Educação Básica. 4. O documento de id. 2108328, apresentado aos autos pela autora, demonstra que o resultado final do concurso
foi homologado no dia 02 de junho de 2014 e publicado no dia 03 de junho de 2014. 5. Conforme a previsão do art. 1º da Lei nº 7.515/86: ?O direito
de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas
Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final?. 6. Incabível, portanto, a aplicação
do prazo prescricional disposto na Lei nº 20.190/32 ao caso, em decorrência do princípio da especialidade. 7. Ademais, a contagem do prazo
prescricional a partir do final da validade do certame contraria o dispositivo legal aplicável à situação. 8. Assim, não merece reforma a sentença
que realizou o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, e reconheceu a prescrição. (...) 12.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.? (07057034920178070018, Relator: Pedro De Araujo
Yung Tay Neto, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, DJe de 05/09/2017 ? grifos acrescidos) Na espécie, o concurso foi homologado
em 03/06/2014, conforme Edital 13-SEAP/SEE, publicado no DODF na referida data, evidenciando-se a ocorrência prescrição do direito de ação
da parte autora, já que a ação somente foi ajuizada no ano de 2017. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, e resolvo o mérito,
nos termos do artigo 487, II, do CPC. Revogo, pois, a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Por conseqüência, julgo
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