TJDFT 29/01/2018 - Pág. 1400 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
comunicação do requerido de id 7655972 (fl. 16), informando que já estava à disposição do autor a ordem de pagamento nº 00000000043480209
(ORPAG). Ao final do documento, o autor preencheu seus dados, informando tratar-se de transferência de capital. Conforme narrado pelo autor
e não impugnado pelo requerido, após o preenchimento do formulário para liquidação da ORPAG, foi informado que a liberação do dinheiro
ocorreria entre três a cinco dias, porque a operação de câmbio seria efetivada por São Paulo, e diante das mudanças das normas pelo Banco |
Central. O autor, acostumado a receber as transferências no mesmo dia, fez reclamação junto ao Banco Central, que a repassou ao requerido,
o qual respondeu ao autor, por meio de ligação telefônica, que a ordem não seria paga porque não há permissão de empréstimo de pessoa
física para pessoa física. Fato também não impugnado pelo requerido. O autor consultou novamente o Banco Central, que informou que não
houve modificação das normas, e que nos termos do art. 23 da Lei 4.131/62, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio detém
a responsabilidade exclusiva pela correta classificação das operações de câmbio, a partir da documentação apresentada e das informações
prestadas ao cliente, bem como de que não há vedação para ingresso de recursos no Brasil para fins de empréstimo, mediante contratação de
câmbio (id 7655972). Conforme se depreende das informações obtidas, não há proibição para realização de empréstimos entre pessoas físicas.
Ao reverso, dispõe o art. 1º da Resolução 3.568 do Banco Central do Brasil: Art. 1º O mercado de câmbio brasileiro compreende as operações
de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco
Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no
País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior. (http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/
Normativos/Attachments/47908/Res_3568_v9_L.pdf ) Logo, não prospera a alegação do Banco do Brasil de que não é possível a realização de
empréstimo entre pessoas físicas. Portanto, uma vez que é possível as operações internacionais entre pessoas físicas, o Banco do Brasil não
logrou comprovar que agiu no exercício regular de seu direito. Ao contrário, demonstrou a falha na prestação do serviço devidamente contratado,
ao negar o pagamento da ORPAG, ou mesmo de prestar as devidas informações a seu cliente, quanto aos documentos que deveria apresentar,
quando ele se dirigiu à instituição para receber a quantia e preencheu os formulários indicados pelo requerido. Dispõe o art. 14 do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, em face da
falha na prestação dos serviços, e nos termos do dispositivo legal acima transcrito, o requerido responde objetivamente pelos danos sofridos pelo
autor. Confira-se: CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - Nos termos
da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14
desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços. II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo com valor errado, grafado em
algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde
independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade. III A mera propositura de ação de cobrança por parte de terceiro não é suficiente para infligir ao Recorrente, que naquele feito figurou como réu,
angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização pleiteada a título de danos morais. IV - Recurso provido em parte para determinar o
pagamento do apurado dano material, não se incluindo o dano moral. (REsp 1077077/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009) DOS DANOS MATERIAIS Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum
da indenização. Ficou comprovado o nexo de causalidade entre a falta de pagamento da ORPAG e o atraso no pagamento das faturas do cartão
de crédito do autor. Responde o requerido pelos danos materiais. O pedido inicial do autor foi a condenação do requerido ao pagamento dos
encargos incidentes sobre o cartão de crédito e de juros entre a data do recebimento da quantia até a data da devolução, no percentual de 11,82%
equivalente aos juros do cheque cartão de crédito Os encargos incidentes nas faturas de seu cartão de crédito CREDICARD, com vencimentos
em junho/17 foram no valor de R$ 1.283,47, e em julho/17, no valor de R$ 2.507,55, totalizando a quantia de R$ 3.791,02. Quanto aos juros
incidentes sobre a ORPAG, por ter ficado retida entre 06/06/2017 e 04/092017 não implica obrigação do requerido de indenizar o autor, uma
vez que a quantia já foi devolvida ao emitente, em dólar canadense. O fato de a quantia ter ficado retida indevidamente não implica obrigação
de pagamento de juros à taxa mensal incidente sobre o cheque especial, calculados sobre o valor enviado, pois não corresponde a prejuízo
sofrido pelo autor, ou mesmo lucros cessantes. Destaco que o autor não solicitou a indenização dos valores por ele utilizados do cheque especial,
em razão da falta de pagamento da ORPAG. Os pedidos são distintos e não se confundem. De igual sorte, eventuais juros pagos em razão de
devolução dos cheques do autor, de outra instituição financeira, bem como o empréstimo realizado, não foram objeto de pedido na petição inicial.
Assim, atendo aos limites do pedido, os danos materiais são devidos apenas em relação aos encargos incidentes sobre as faturas do cartão de
crédito CREDICARD, no valor de R$ 3.791,02. DOS DANOS MORAIS Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum
da indenização. Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz
de espírito. O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido o autor. Contudo, é importante lembrar
que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a
proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador
do dano. Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitandose, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, fixo a indenização no correspondente a R$ 4.500,00, a qual se mostra
suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido, levando em
conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE
procedente o pedido do autor, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.791,00, acrescido
de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso, e de danos morais, no valor de R$ 4.500,00, corrigidos
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Em face da sucumbência maior do requerido, condeno-o
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação,devidamente atualizado. Pagas
as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro
de 2018 16:45:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0731604-70.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF40499 - DIOGO
LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO, DF38575 - DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE CARVALHO. R: SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731604-70.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a petição pela parte AUTORA. Assim, por ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. Cleber de Andrade Pinto, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já
sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Na ocasião, esclareçam quanto à real
possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2018 17:31:29. RAQUEL DE HOLANDA KOETZ Servidor Geral
N. 0731604-70.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF40499 - DIOGO
LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO, DF38575 - DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE CARVALHO. R: SEGURADORA LÍDER DOS
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