TJDFT 29/01/2018 - Pág. 1459 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
requerida. Deverá, para tanto, juntar aos autos certidão da junta comercial ou comprovante de pesquisa junto à Receita Federal. Prazo: 5 (cinco)
dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2018 18:26:29. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juíz de Direito
N. 0723186-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF36120 - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP164043 - MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES, SP19383
- THOMAS BENES FELSBERG, DF24083 - NAYARA FONSECA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723186-46.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS, GABRIEL FERREIRA GAMBOA, MARCIO
MACHADO VIEIRA, JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. DESPACHO Ao autor para
comprovar o alegado na petição de Id nº Parte inferior do formulário11670446, informando se o CNPJ indicado pertence de fato à empresa
requerida. Deverá, para tanto, juntar aos autos certidão da junta comercial ou comprovante de pesquisa junto à Receita Federal. Prazo: 5 (cinco)
dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2018 18:26:29. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juíz de Direito
N. 0723186-46.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. A: GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. A: MARCIO MACHADO VIEIRA. A: JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF36120 - GABRIEL
FERREIRA GAMBOA. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.. Adv(s).: SP164043 - MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES, SP19383
- THOMAS BENES FELSBERG, DF24083 - NAYARA FONSECA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723186-46.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS, GABRIEL FERREIRA GAMBOA, MARCIO
MACHADO VIEIRA, JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. DESPACHO Ao autor para
comprovar o alegado na petição de Id nº Parte inferior do formulário11670446, informando se o CNPJ indicado pertence de fato à empresa
requerida. Deverá, para tanto, juntar aos autos certidão da junta comercial ou comprovante de pesquisa junto à Receita Federal. Prazo: 5 (cinco)
dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2018 18:26:29. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juíz de Direito
N. 0729232-51.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROBSON PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF38575 - DAVI JOSE
SOARES CANABRAVA DE CARVALHO, DF40499 - DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO. R: SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729232-51.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROBSON PEREIRA RODRIGUES RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO A preliminar alegada pelo requerido de que o autor não teria comprovado seu endereço nos autos não
prospera, uma vez o requerente declinou seu endereço na inicial e na procuração, comparecendo a todos atos processuais, sem qualquer prejuízo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As
questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento
do feito a prova documental carreada aos autos. Diante disso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências
legais e a ordem cronológica. I BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2018 20:26:27. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juíz de Direito
N. 0729232-51.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROBSON PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF38575 - DAVI JOSE
SOARES CANABRAVA DE CARVALHO, DF40499 - DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO. R: SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729232-51.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROBSON PEREIRA RODRIGUES RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO A preliminar alegada pelo requerido de que o autor não teria comprovado seu endereço nos autos não
prospera, uma vez o requerente declinou seu endereço na inicial e na procuração, comparecendo a todos atos processuais, sem qualquer prejuízo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As
questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento
do feito a prova documental carreada aos autos. Diante disso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências
legais e a ordem cronológica. I BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2018 20:26:27. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juíz de Direito
DECISÃO
N. 0730507-90.2017.8.07.0015 - PETIÇÃO - A: RAIMUNDO SANTANA DE CARVALHO. Adv(s).: DF13809 - LIBERIO JOSE AZEVEDO
GONTIJO. R: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTORIO DO 2 OFICIO DE
REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, emende-se a inicial corrigindo o polo passivo sob pena de indeferimento. I.
N. 0737511-26.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A. Adv(s).: DF27843 - ROBERTA MONTEIRO DE PAULA, DF30801 - KARINA AMATA
DAROS COSTACURTA. R. Adv(s).: . Recebo a emenda de ID nº 12191029. Altere-se o valor da causa. Tendo em conta que os pedidos de
reparação de danos não são dotados de liquidez e certeza, sendo incompatíveis com os artigos 700 e seguintes do CPC, confiro ao autor prazo
legal para que emende a inicial adaptando o pedido à causa de pedir, sob pena de indeferimento. I.
N. 0726328-58.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DENISE MARTINS ALVES. A: MIRIAN BEZERRA DE MELLO.
A: ADRIANA CAMPOS UCHOA. A: SILVANA DE FATIMA NEITZKE. A: ANNA NAZARETH CALLAFANGE DE ARAGAO. A: MARTA ROSA
PESQUERO PONCE. Adv(s).: DF06951 - MIRIAN BEZERRA DE MELLO. R: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Adv(s).: MG68816 GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ. Em análise conjunta com o feito principal (2016.01.1.108603-8), verifico que o pedido
da parte autora consistia em condenação do réu ao pagamento dos danos materiais sofridos por todas as requerentes em conjunto, cumulado
com danos morais individuais. Observo ainda que os comprovantes dos gastos apresentados nos autos da ação principal não possuem
individualização, devendo ser considerados como unidade. A sentença julgou parcialmente procedentes os dois pedidos, limitando a indenização
dos danos materiais aos gastos efetivamente comprovados e concedendo danos morais no valor aproximado das passagens adquiridas.
Compulsando estes autos, verifico que o pagamento da condenação ocorreu de forma voluntária, antes mesmo do recebimento do pedido de
cumprimento de sentença por este Juízo. Na oportunidade, o requerido impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, alegando que a
interpretação do dispositivo da sentença estava em desconformidade com o pedido na exordial (ID nº 10029258). Alega a parte autora que a
sentença transitou em julgado condenando a ré ao pagamento dos valores de danos morais e materiais para cada passageira. Valor incontroverso
disponibilizado à parte autora (ID nº 11506495). É o relatório. Fundamento e decido. Em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado
no art. 492 do CPC, a decisão proferida deve se ater aos pedidos constantes nos autos. A vedação a decisão extra petita proíbe condenação em
quantidade superior ao que foi demandado pelas partes. Neste sentido, verifica-se que o pedido de condenação em danos materiais foi formulado
considerando os gastos das requerentes em conjunto. Havendo possibilidade de entendimento diverso, a interpretação do dispositivo da sentença
deve se dar de modo a compatibilizar todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. No caso, ao analisar o pedido das
autoras e a fundamentação da sentença, esclarece-se qualquer ambiguidade, uma vez que apenas a condenação em danos morais foi tratada
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