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TJDFT - Edição nº 20/2018 - Página 1567

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TJDFT 29/01/2018 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 20/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

associação criminosa devem ser cumuladas pelo concurso material, totalizando 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão. O regime inicial do
cumprimento de pena pelo delito de receptação deveria ser o fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Contudo, nos termos
do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que a réu ficou presa por tempo superior a um ano, fixo o regime SEMI-ABERTO para o cumprimento do
restante da sua pena. 2.5. Prisão Preventiva (art. 387, § 1º, CPP) Após a revogação da prisão preventiva, a réu compareceu aos atos processuais,
nada indicando que se envolveu em novos ilícitos, destarte, não há motivos para decretação da sua prisão. 2.6. Substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direito Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP, em
razão da quantidade de pena impedir a substituição. 3. Dosimetria de pena em relação a ré Karoline 3.1. Crime de furto duplamente qualificado
(art. 155, § 4º, CP) A sentenciada agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação
social, porém esse juízo de censura não ultrapassa a normalidade para a espécie delitiva em questão. A ré não ostenta antecedentes criminais.
Não há informações sobre sua personalidade e conduta social. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias devem ser consideradas
desfavoráveis, porquanto, a acusada com os demais réus praticaram furto duplamente qualificado, podendo uma das situações ser utilizada para
caracterização da qualificação, enquanto a outra qualificadora pode ser utilizada para negativação das circunstâncias. Conseqüências, no caso,
não foram sérias, pois as vítimas tiveram restituídos os aparelhos subtraídos. Não se pode dizer que a vítima tenha contribuído para a prática
delituosa. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da
pena, a ré confessou o crime, ficando a reprimenda provisória no patamar mínimo. Na terceira fase de aplicação da pena, deve ser incidir o
aumento de 1/6 (um sexto) decorrente da continuidade delitiva entre os furtos, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão. Considerando ainda as diretrizes acima consignadas, fixo a pena de multa em 35 (trinta e cinco) dias-multa, que face à situação
econômica do réu, deverão ser calculados à razão 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 3.2.
Crime de corrupção de corrupção de menores (art. 244-B, ECA) Atento às mesmas circunstâncias judiciais acima, com exceção das circunstâncias
fáticas, que, para o presente crime, devem ser consideradas normais para a espécie delitiva. Fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Não
havendo incidências, a pena permanece no mínimo legal e por não haver outras incidências fica definida em 1 (um) ano de reclusão. 3.3. Crime
de associação criminosa (art. 288, CP) Atento às mesmas circunstâncias judiciais declinadas em razão da análise do apenamento pelo furto,
com exceção das circunstâncias fáticas, que, para o presente crime, devem ser consideradas normais para a espécie delitiva. Fixo a pena base
em 1 (um) ano de reclusão. Por não haver outras incidências fica definida em 1 (um) ano de reclusão. 3.4. Unificação de pena e regime inicial de
cumprimento de pena Como dito anteriormente, as penas referentes a condenação pela corrupção de menores e associação criminosa devem
ser cumuladas pelo concurso material, totalizando 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O regime inicial do cumprimento de pena
pelo delito de receptação deveria ser o fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Contudo, nos termos do art. 387, § 2º,
do CPP, considerando que a ré ficou presa por tempo superior a um ano, fixo o regime SEMI-ABERTO para o cumprimento do restante da sua
pena. 3.5. Prisão Preventiva (art. 387, § 1º) Após a revogação da prisão preventiva, a réu compareceu aos atos processuais, nada indicando
que se envolveu em novos ilícitos, destarte, não há motivos para decretação da sua prisão. 3.6. Substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP, em razão da quantidade
de pena impedir a substituição. 4. Reparação dos danos Não há que se falar em reparação mínima, pois não houve pedido neste sentido. 5.
Providências finais Existem bens apreendidos, oficie-se para saber o que foram feitos deles, inclusive o veículo que foi apreendido em poder do
grupo. Não houve recolhimento de fiança. Intime-se a Justiça Eleitoral, comunicando sobre a presente condenação. Caso haja recurso, efetuese o desmembramento em relação a acusada AMANDA, com as anotações pertinentes. Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta
de Sentença ao Juízo das Execuções Criminais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e à Justiça Eleitoral.
Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/11/2017 às 18h47. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito.

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