TJDFT 29/01/2018 - Pág. 310 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
já foram apreciadas e devidamente julgadas e não merecem ser conhecidas neste novo agravo. No tocante às alegações deduzidas após o
julgamento do citado recurso, verifica-se que, a despeito da argumentação recursal, não se vislumbram, na hipótese, os requisitos autorizadores
da tutela antecipada pleiteada. Sustentam os agravantes que realizaram a adequação ainda pendente, referente ao rebaixamento da cerca até
a altura determinada no julgado, após o julgamento do AGI n. 0707126-98.2017.8.07.0000. Todavia, de acordo com as petições apresentadas
no ID n. 3146323, p. 45-48 e 54-55, alegaram impossibilidade de derrubada da grade sob a justificativa de estar apoiada em pilares localizados
na propriedade dos agravados, o que revela o não cumprimento do julgao. Nesse ponto, insta salientar que se revela escorreita a r. decisão
agravada ao consignar, litteris: ?Não justifica o descumprimento da obrigação a alegação dos executados de que a grade se apóia em pilares
encontrados na propriedade dos exeqüentes, não erguidos pelos executados, e de que não seriam obrigados a derrubar grade no terreno alheio,
pois a sentença foi muito clara ao determinar a derrubada da grade em toda a sua extensão. A derrubada deve ocorrer independentemente de
a grade se apoiar, ou não, em pilares encontrados em outra propriedade? (ID n. 3146323, p. 86). E se persiste a relutância em se cumprir o
julgado, não há que se falar em afastamento ou redução da multa cominatória fixada como instrumento próprio de efetivação da tutela judicial.
Destaque-se, por pertinente, como bem salientou o d. Juízo, que corrobora a manutenção das astreintes o fato de os executados terem pleiteado o
sobrestamento do mandado sob a alegação de que iriam cumprir espontaneamente a obrigação, o que foi deferido na decisão de ID n. 3146323, p.
43-44, para, então, contudo, sustentarem a impossibilidade de rebaixamento da grade na sequência, comportando-se, assim, contraditoriamente,
o que pode, inclusive, revelar preterição ao primado da boa-fé objetiva. Lado outro, no tocante à incidência de multa e honorários sobre o valor
das astreintes, verifica-se que, consoante decisão proferida à fl. 228 (correspondente ao ID n. 3146323, p. 21), mesmo intimados para efetuar
o pagamento da multa cominatória, transcorreu in albis o prazo para adimplemento espontâneo do débito, tendo o Juízo aplicado o disposto
no § 1º do art. 523 do CPC. A pretendida discussão quanto a tal incidência será decidida pelo Colegiado quando do julgamento do mérito do
agravo. Força é convir, contudo, que não há fundamento jurídico hábil à suspensão dos atos de constrição judicial. Com efeito, inexiste risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto a execução tramita regularmente com os atos de constrição que lhe são própriosl
diante da resistência externada, todos em direção ao cumprimento da sentença, que impõe a satisfação da obrigação de pagar quantia certa,
além do cumprimento da ordem judicial no tocante ao rebaixamento da grade à altura de 2,40m. 3. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória
recursal. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao
recurso, juntando a documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Brasília/DF, 26 de
janeiro de 2018. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
N. 0700481-23.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. A: ROSANA CHAVES
DE ALCKMIN. Adv(s).: DF1863400A - OTAVIO PAPAIZ GATTI. R: ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE. R: MARIA JURACY DO NASCIMENTO
PRUDENTE. Adv(s).: DF21786 - POLYANA FERNANDES MOREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700481-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN, ROSANA CHAVES DE ALCKMIN AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA
PRUDENTE, MARIA JURACY DO NASCIMENTO PRUDENTE DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Augusto
Rangel de Alckmin e Rosana Chaves de Alckmin contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (ID n. 3146323, p. 84-87) que,
nos autos do cumprimento de sentença n. 2015.01.1.127869-4, determinou a retomada do cumprimento da decisão de fl. 228 (correspondente
ao ID n. 3146323, p. 21), que bloqueou integralmente a quantia executada, liberou o valor excedente, bem como determinou a expedição de
mandado para o cumprimento do julgado. Concedeu-se, ainda, aos executados o derradeiro prazo de 48 horas para comprovar a adequação da
grade metálica e das plantações existentes no limite das propriedades à altura máxima de 2,40 metros, sob pena de expedição de mandado,
autorizando os exequentes a adentrar no imóvel vizinho, requisitar força policial e o arrombamento, se necessários. Ao final, restou determinada
a expedição de alvará de levantamento em favor dos autores, ora agravados, da quantia penhorada na conta corrente dos executados. Em suas
razões recursais (ID n. 3146317), os agravantes sustentam que, apesar de inexistir ainda solução definitiva, somente após o julgamento do AGI
n. 0707126-98.2017.8.07.0000 houve manifestação mais clara sobre o alcance do julgado em cumprimento, de modo que não há que se falar
em descumprimento da obrigação, aplicação de multa cominatória e incidência de encargos sobre as astreintes. Ressaltam que efetuaram o
rebaixamento da cerca metálica existente ao longo do muro de acordo com o pedido na inicial e a consequente sentença proferida na fase de
conhecimento. Aduzem que o comando da sentença foi, assim, observado, destacando que ainda há discussão sobre o tema em sede de Recurso
Especial. Afirmam que realizaram a adequação ainda pendente após o julgamento do AGI n. 0707126-98.2017.8.07.0000, motivo pelo qual não
há que se falar em descumprimento. Salientam que o valor total da multa cominatória revela-se desproporcional em relação ao custo do serviço
efetuado para o rebaixamento da cerca, requerendo seu afastamento ou redução. Argumentam que, caso se entenda pelo descumprimento
do julgado, devem ser afastados os acessórios (multa e honorários) agregados ao valor das astreintes. Ao final, requerem a antecipação dos
efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a devolução do que foi indevidamente expropriado dos agravantes. Sucessivamente, pugnam pela
devolução dos acréscimos incidentes sobre as astreintes (R$20.000,00). No mérito, requerem o conhecimento e provimento do recurso ?com
a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se o integral cumprimento do julgado e afastando-se ou diminuindo-se a multa aplicada, bem
como os acessórios indevidamente agregados, com a devolução dos valores expropriados?. Preparo recolhido (ID n. 3146320). É o relato do
necessário. Decido. 2. É de se destacar, de início, que a controvérsia relativa ao cumprimento do julgado e à incidência da multa cominatória
fixada em R$100.000,00 (cem mil reais) foi analisada por ocasião do julgamento do AGI n. 0707126-98.2017.8.07.0000, desta Relatoria, o qual
foi negado provimento, consoante acórdão n. 1048324 (ID n. 3146323, p. 9-19). Ressalte-se que os embargos de declaração opostos contra o
acórdão foram rejeitados, conforme acórdão n. 1055238 (ID n. 3146323, p. 70-76). Por fim, o Recurso Especial (ID n. 2773123 dos autos do
AGI n. 0707126-98.2017.8.07.0000 não foi admitido, conforme decisão proferida em 25/1/2018. Verifica-se, portanto, que mencionadas matérias
já foram apreciadas e devidamente julgadas e não merecem ser conhecidas neste novo agravo. No tocante às alegações deduzidas após o
julgamento do citado recurso, verifica-se que, a despeito da argumentação recursal, não se vislumbram, na hipótese, os requisitos autorizadores
da tutela antecipada pleiteada. Sustentam os agravantes que realizaram a adequação ainda pendente, referente ao rebaixamento da cerca até
a altura determinada no julgado, após o julgamento do AGI n. 0707126-98.2017.8.07.0000. Todavia, de acordo com as petições apresentadas
no ID n. 3146323, p. 45-48 e 54-55, alegaram impossibilidade de derrubada da grade sob a justificativa de estar apoiada em pilares localizados
na propriedade dos agravados, o que revela o não cumprimento do julgao. Nesse ponto, insta salientar que se revela escorreita a r. decisão
agravada ao consignar, litteris: ?Não justifica o descumprimento da obrigação a alegação dos executados de que a grade se apóia em pilares
encontrados na propriedade dos exeqüentes, não erguidos pelos executados, e de que não seriam obrigados a derrubar grade no terreno alheio,
pois a sentença foi muito clara ao determinar a derrubada da grade em toda a sua extensão. A derrubada deve ocorrer independentemente de
a grade se apoiar, ou não, em pilares encontrados em outra propriedade? (ID n. 3146323, p. 86). E se persiste a relutância em se cumprir o
julgado, não há que se falar em afastamento ou redução da multa cominatória fixada como instrumento próprio de efetivação da tutela judicial.
Destaque-se, por pertinente, como bem salientou o d. Juízo, que corrobora a manutenção das astreintes o fato de os executados terem pleiteado o
sobrestamento do mandado sob a alegação de que iriam cumprir espontaneamente a obrigação, o que foi deferido na decisão de ID n. 3146323, p.
43-44, para, então, contudo, sustentarem a impossibilidade de rebaixamento da grade na sequência, comportando-se, assim, contraditoriamente,
o que pode, inclusive, revelar preterição ao primado da boa-fé objetiva. Lado outro, no tocante à incidência de multa e honorários sobre o valor
das astreintes, verifica-se que, consoante decisão proferida à fl. 228 (correspondente ao ID n. 3146323, p. 21), mesmo intimados para efetuar
o pagamento da multa cominatória, transcorreu in albis o prazo para adimplemento espontâneo do débito, tendo o Juízo aplicado o disposto
no § 1º do art. 523 do CPC. A pretendida discussão quanto a tal incidência será decidida pelo Colegiado quando do julgamento do mérito do
agravo. Força é convir, contudo, que não há fundamento jurídico hábil à suspensão dos atos de constrição judicial. Com efeito, inexiste risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto a execução tramita regularmente com os atos de constrição que lhe são própriosl
310