TJDFT 29/01/2018 - Pág. 857 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
apenas para caso de sucumbência da parte beneficiária de gratuidade de Justiça. A proposta de honorários apresentada à fl. 321, no importe
de R$3.500,00 se mostra em acordo com a média de mercado e especialidade do perito. Em caso de sucumbência da parte beneficiária de
gratuidade, os honorários serão pagos nos termos da Portaria Conjunta n.101/2016 do TJDFT. Em vista da complexidade da matéria, do grau de
zelo e da especialização do profissional, bem como, tendo em vista o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, autorizo o pagamento
acima do limite do anexo da portaria em 5 vezes. Intime-se o i. expert para início do trabalho, nos termos da decisão de fl. 319. Brasília - DF,
quinta-feira, 25/01/2018 às 14h15. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.064515-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CEB DIST CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF028156 - Livia Ferreira Eyng
Vilela, DF031694 - Maria Luisa Nunes da Cunha, DF15361E - Iasmin Diener Brito. R: AFONSO FERREIRA LOPO. Adv(s).: DF028831 - Darlei
Alves Moreira, - 20130110645155. Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinto o presente processo nos moldes do art. 924, inc. II, do CPC.
Remetam-se ao arquivo, com as devidas anotações e baixa. Custas, havendo, pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 25/01/2018 às 14h18. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.051435-4 - Procedimento Comum - A: FRANCIVALDO JOCAS DOMINGOS. Adv(s).: DF031040 - Thaise Dias Lima
de Souza. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF033859 - Welber Pereira dos Santos. R:
JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: 16622275000105 - RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS,
- 20160110514354. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, sob pena de homologação. Os honorários serão levantados após a
homologação do laudo. Brasília - DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 14h20. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 8687/93 - Cumprimento de Sentenca - A: O DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011498 - Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. R:
ERICO DUMONCEL AMARAL. Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral Nunes, DF016371 - Tatiane Becker Amaral, Proc(s).: 16371 - PRKARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA, 16371 - PR-MARTA BLOM CHEN YEN. À contadoria para atualização dos débitos. Após, ao DF para
manifestação e ao executado para quitação. Brasília - DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 14h29. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.021590-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa,
Nao Consta Advogado. R: HELENICE ALBE DE ALVARENGA PINTO. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF004283 - Og
Oliveira e Souza, DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes, DF015225 - Izabela Frota Melo. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA. Adv(s).: (.). A: COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria
Isar dos Santos Gomes, DF035527 - Luciana Moreira Moura. R: MILTON EDUARDO DE ALVARENGA PINTO. Adv(s).: (.). R: MAURICIO DE
ALVARENGA PINTO. Adv(s).: (.). R: VINICIUS DE ALVARENGA PINTO. Adv(s).: (.). Manifeste-se o executado sobre os embargos, após, voltemme para decisão. Brasília - DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 14h36. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 22025/91 - Execucao de Sentenca - A: ALIPIO DO SOCORRO VIEIRA ROMA. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva,
DF013775 - Erica Lima de Paiva, DF05338E - Julieta Lucia Coutinho. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006276 - Aref Assreuy Júnior, DF010429
- Sebastiao do Espirito Santo Neto, DF015076 - Emerson Luiz Teixeira Santana, DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros. A:
AGNALDO RODRIGUES ALVES. Adv(s).: (.). A: ANTONIO DE PADUA GIMENEZ GERMANO. Adv(s).: DF021804 - Victor Alves Martins. A: DENIS
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUIS ROBERTO COSTA. Adv(s).: (.). A: DIVINO BORGES DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO
BONSUCESSO. Adv(s).: MG074188 - Alvaro Alexis Loureiro Junior. A: GILSON SANTOS BRANDAO. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior
Ribeiro, - 2202591. Antes de analisar os pedidos de fls. 31496/3150 e 3151/3164, manifeste-se o DF sobre as peças ealegado descumprimento.
Após, voltem-me para decisão. Brasília - DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 14h43. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.111643-6 - Procedimento Comum - A: SANCLAIR SANT ANA TORRES. Adv(s).: DF039556 - Flavia Marcelle Rodrigues
Pena. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF019290 - Carlos Odon Lopes da Rocha, - 20140111116436. , Junto a estes autos Petição à fl. 484.
Abro vista à parte interessada pelo prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 15h23. .
SENTENÇA
N. 0709585-25.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: MARCELO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF41554 - ROSEMARY GOMES DA SILVA.
R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF28156 - LIVIA FERREIRA EYNG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709585-25.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARCELO GOMES DA SILVA REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO S.A. SENTENÇA Cuida-se de
embargos de declaração opostos por CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, em face de sentença proferida nos autos. Argumenta que houve contradição
na sentença proferida e que se trata de um caso que nada tem a ver com o tratado nos autos. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de
5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. Contudo, os embargos de declaração não
devem ser acolhidos, notadamente porque ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O embargante pretende a rediscussão de matéria já
decidida, o que não é possível por meio dessa via. Os embargos opostos demonstram o inconformismo e animus de rediscussão da matéria,
vedado na seara restrita deste recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. ART. 203 DO CCB. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CARATER INDIVIDUAL E DIVISIVEL. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria.
2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os
pontos relativos à omissão suscitada pelos embargantes, qual seja, a questão do art. 203 do CC/02. 3. Os embargos opostos demonstram o
claro inconformismo e animus de rediscussão da matéria, vedado na seara restrita deste recurso. (...) 6. Embargos de declaração conhecidos
e improvidos. (Acórdão n.1025106, 20160110988335APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017,
Publicado no DJE: 21/06/2017. Pág.: 371-376). Ademais, a contradição que autoriza a modificação do julgado é aquela existente entre os
fundamentos da sentença e a conclusão do julgado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO
MORAL. HONORÁRIOS PERITO. LIMITES DO ART. 1022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissões ou corrigir erro material. 2.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião
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