TJDFT 30/01/2018 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
sob os IDs nº 12190969, 12190979, 12190989, 12190994, 12191007, 12191012 e 12191017, porquanto estranhos ao presente feito. Cuidase de cumprimento de sentença deflagrado por LANUSSA MARA COSTALONGA OLIVEIRA, credora, contra MB ENGENHARIA SPE 040 S/
A, devedora. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para
que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do
CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de
cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não
efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte
executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 29
de janeiro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0701411-38.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO. R: JEFERSON FRANCISCO ABADE. Adv(s).: DF23642
- OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701411-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO, JEFERSON
FRANCISCO ABADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA
MOURAO, credora, contra PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO e JEFERSON FRANCISCO ABADE, devedores. Prossiga-se na forma do art. 523
do CPC, intimando-se os executados, por intermédio de seu advogado constituído, para que paguem a dívida, acrescida de custas, se houver, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado
ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente
a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do
art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art.
854, todos do CPC. Brasília-DF, 29 de janeiro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0701411-38.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO. R: JEFERSON FRANCISCO ABADE. Adv(s).: DF23642
- OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701411-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO, JEFERSON
FRANCISCO ABADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA
MOURAO, credora, contra PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO e JEFERSON FRANCISCO ABADE, devedores. Prossiga-se na forma do art. 523
do CPC, intimando-se os executados, por intermédio de seu advogado constituído, para que paguem a dívida, acrescida de custas, se houver, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado
ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente
a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do
art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art.
854, todos do CPC. Brasília-DF, 29 de janeiro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0701411-38.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO. R: JEFERSON FRANCISCO ABADE. Adv(s).: DF23642
- OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701411-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO, JEFERSON
FRANCISCO ABADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA
MOURAO, credora, contra PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO e JEFERSON FRANCISCO ABADE, devedores. Prossiga-se na forma do art. 523
do CPC, intimando-se os executados, por intermédio de seu advogado constituído, para que paguem a dívida, acrescida de custas, se houver, no
prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado
ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente
a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do
art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art.
854, todos do CPC. Brasília-DF, 29 de janeiro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0737725-17.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. A: ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: ANA CRISTINA CAMARA DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737725-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: GUARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: ANA CRISTINA
CAMARA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 12887854. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por
GUARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, credoras, contra ANA CRISTINA CAMARA
DA SILVA, devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte executada
por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço contido no ID nº 12887873, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver,
no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado
ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a
10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art.
524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art.
854, todos do CPC, conforme requerido pelas exequentes. Brasília-DF, 29 de janeiro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0737725-17.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. A: ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: ANA CRISTINA CAMARA DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737725-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: GUARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: ANA CRISTINA
CAMARA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 12887854. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por
GUARA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, credoras, contra ANA CRISTINA CAMARA
DA SILVA, devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte executada
por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço contido no ID nº 12887873, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver,
no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado
ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a
10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art.
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