TJDFT 30/01/2018 - Pág. 1289 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a
invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou
funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização
ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção
de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional
na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75%
(setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco
por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).? grifei No caso concreto, da perícia médica realizada (ID nº 12028211 ? páginas 4/5), tem-se que
o dano a que foi acometido o autor, exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor e via terrestre, do punho esquerdo
e do dedo esquerdo, além de permanente, foi parcial incompleta de média repercussão, isto é, na ordem de 50% e o do dedo direito foi de leve
repercussão, na ordem de 25%. Esclareço que, segundo a tabela anexa a lei a ?Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos,
punhos ou dedo polegar? reduz o valor máximo de indenização a 25%, enquanto que a ?Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer
um dentre os outros dedos da mão? reduz a indenização a 10%. O que gera o valor de no máximo R$3.375,00 e R$1.350,00. Sobre esse valor
deve incidir ainda a redução prevista no §1º, do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, de acordo com a repercussão (intensa ? 75%, média ? 50% ou
leve ? 25%). No presente caso, incidirá o percentual de 50% e 25%, conforme perícia realizada. Assim, nos termos do disposto no §1º, artigo
3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, do valor máximo mencionado (R$13.500,00) deverá ser reduzido o percentual de 25% e 10%, conforme tabela
anexa a lei, resultando R$3.375,00 e R$1.350,00, e desse valor deverá incidir ainda grau médio (50%) e leve do dedo direito (25%), resultando
R$2.700,00. Sabendo que já houve o pagamento administrativo de R$3.037,50 não deverá haver complementação de valores pela requerida.
Nesse giro, desnecessária qualquer complementação da indenização. - DISPOSITIVO \PautaAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos
deduzidos na inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC.
Suspendo a obrigação por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumprimento
da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 26
de janeiro de 2018 18:07:38. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0729214-30.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JANEIDE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF40499 - DIOGO
LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO, DF38575 - DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE CARVALHO. R: SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729214-30.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JANEIDE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JANEIDE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor da
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor visa
receber o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, alegando para tanto que se envolveu em
acidente de trânsito, ocorrido em 16 de janeiro de 2017, que lhe causou invalidez permanente parcial. Afirma que requereu administrativamente
a indenização, mas recebeu apenas o valor de R$3.037,50. Entende que o valor devido de acordo com a determinação contida na Lei nº
6.194/74, é de R$13.500,00 na hipótese em comento. Requer a condenação da ré ao pagamento da diferença do valor que entende devido
no montante de R$10.462,50, que devem ser atualizados desde o evento danoso (16/01/17) e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Juntou procuração e documentos de ID nºs 10402305, 10402322, 10402331, 10402529, 10402559, 10402567, 10402574, 10402586, 10402624,
10402633, 10402660, 10402654, 10402673 e 10402694. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID nº 10418869. Devidamente citada,
a requerida apresentou contestação de ID nº 11161119, na qual sustenta que já houve o pagamento administrativo no valor de R$3.037,50.
Alega que não foi comprovado o nexo de causalidade do acidente com as lesões sofridas. Diz ainda que o STJ (Súmula 474) consolidou o
entendimento de que a indenização deve ser proporcional a lesão sofrida e, por fim, que não deve incidir correção monetária, e, caso se entenda
de modo diverso, que a correção monetária de eventual condenação incida a partir do evento danoso. Pugna pela improcedência do pedido.
Com a Contestação vieram os documentos de ID nºs 11161134, 11161141 e 11161151 Réplica de ID nº 11284066, na qual foram reafirmados os
termos da inicial. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC para realização de perícia. Laudo de ID nº 12028211 ? páginas 4/5. Manifestação
apenas da requerida de ID nº 12309595. É o relatório. Decido. O caso é, efetivamente, de julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso
I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Presentes as
condições da ação, bem como os pressupostos processuais, adentro ao mérito. - MÉRITO A presente demanda tem por objeto o pagamento
da indenização do seguro obrigatório DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007. Preliminarmente, destaco
que o pagamento parcial da indenização, no valor de R$3.037,50, pela via administrativa, em 24/05/2017 (ID nº 10402673), não importa em
renúncia ao direito de indenização, nem em ato jurídico perfeito e acabado, possibilitando, portanto, ulterior pedido de complementação pela via
judicial, mesmo após a emissão do recibo de ?quitação?, eis que tal documento apenas se refere ao valor nele constante. Nesse sentido segue o
entendimento jurisprudencial: ?CIVIL E PROCESSUAL. DPVAT. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA
COM A SEGURADORA. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. DEVER LEGAL. VALOR ESTABELECIDO EX VI LEGIS.
NORMA COGENTE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I. Assentou a jurisprudência das Turmas componentes da 2ª Seção do STJ, que o acordo
de recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido
em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado. II. Dano moral indevido. III. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido?. (REsp 619.324/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010). Como se
sabe, o DPVAT foi disciplinado pela Lei 6.194/74, cuja finalidade, segundo a exposição de motivos da lei, é "dar cobertura à responsabilidade civil
decorrente do uso de veículos, garantindo a reparação de danos que a sociedade está sujeita, por força do intenso tráfego que o progresso torna
inevitável". E mais adiante, afirma-se que a "Lei nasceu da necessidade de introduzir modificações no sistema então vigente, que não satisfazia
por apresentar distorções que atingiam segurados, seus beneficiários e também as sociedades seguradoras. As alterações foram no sentido de
eliminar protelações no pagamento das indenizações, estatuindo-se a pronta liquidação sem apuração de culpa e limitando a cobertura apenas
a danos pessoais, com a revogação da anterior cobertura a danos materiais, que retardava o pagamento com apurações por vezes demoradas,
além de ensejar processos de fraude, que precisavam ser escoimados". A Lei de regência sofreu várias alterações ao longo do tempo, pelas Leis
8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, no intuito de desembaraçar o recebimento da indenização. Segundo se depreende dos autos, resta claro que a
parte autora sofreu acidente automobilístico em 16/01/2017, conforme boletim de acidente de trânsito colacionado de ID nºs 10402586 e 10402633
e relatório médico de ID nºs 10402660 e 10402654. Neste ponto, cabe ressaltar que o laudo de avaliação médica para fins de conciliação realizado
no CEJUSC de ID nº 12028211 ? páginas 4/5 afirmou que o requerente apresenta debilidade permanente média no punho e no dedo esquerdo
(50%) e leve no dedo direito (25%), com ?Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo? e ?Perda anatômica
e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão?. Cumpre gizar que o resultado do laudo pericial acima registrado
é suficiente para demonstrar o nexo causal entre o acidente e o dano/sequela ocasionada ao autor. Noutro giro, a Lei 11.945/09 estabeleceu
parâmetros para pagamento da indenização segundo o grau da lesão sofrida pela vítima, plenamente aplicável à hipótese porquanto o acidente
tenha ocorrido após sua entrada em vigor. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial: ?CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL.
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