TJDFT 31/01/2018 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
DECISÃO
N. 0701006-02.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LILIA MARLENE DIAS RAMAGEM. A: RICARDO DIAS RAMAGEM.
A: ELIANA DIAS RAMAGEM. A: LUIZ ALBERTO DIAS RAMAGEM. Adv(s).: DF31291 - AUGUSTO GOMES PEREIRA, DF18486 - FABRICIO
CORREIA DE AQUINO, DF46985 - EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES, DF52537 - LUCAS TORRES ROCHA. R: MARCELO DIAS
RAMAGEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a tramitação prioritária do feitos nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC. Da análise dos
fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as
partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pela parte autora
à parte ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo
de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que
não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze)
dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2018
18:07:42. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0701006-02.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LILIA MARLENE DIAS RAMAGEM. A: RICARDO DIAS RAMAGEM.
A: ELIANA DIAS RAMAGEM. A: LUIZ ALBERTO DIAS RAMAGEM. Adv(s).: DF31291 - AUGUSTO GOMES PEREIRA, DF18486 - FABRICIO
CORREIA DE AQUINO, DF46985 - EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES, DF52537 - LUCAS TORRES ROCHA. R: MARCELO DIAS
RAMAGEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a tramitação prioritária do feitos nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC. Da análise dos
fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as
partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pela parte autora
à parte ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo
de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que
não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze)
dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2018
18:07:42. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0701006-02.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LILIA MARLENE DIAS RAMAGEM. A: RICARDO DIAS RAMAGEM.
A: ELIANA DIAS RAMAGEM. A: LUIZ ALBERTO DIAS RAMAGEM. Adv(s).: DF31291 - AUGUSTO GOMES PEREIRA, DF18486 - FABRICIO
CORREIA DE AQUINO, DF46985 - EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES, DF52537 - LUCAS TORRES ROCHA. R: MARCELO DIAS
RAMAGEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a tramitação prioritária do feitos nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC. Da análise dos
fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as
partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pela parte autora
à parte ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo
de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que
não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze)
dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2018
18:07:42. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0701006-02.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LILIA MARLENE DIAS RAMAGEM. A: RICARDO DIAS RAMAGEM.
A: ELIANA DIAS RAMAGEM. A: LUIZ ALBERTO DIAS RAMAGEM. Adv(s).: DF31291 - AUGUSTO GOMES PEREIRA, DF18486 - FABRICIO
CORREIA DE AQUINO, DF46985 - EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES, DF52537 - LUCAS TORRES ROCHA. R: MARCELO DIAS
RAMAGEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a tramitação prioritária do feitos nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC. Da análise dos
fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as
partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pela parte autora
à parte ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo
de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que
não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze)
dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2018
18:07:42. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0704733-03.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA. A: KATIA ELIZABETH DA CRUZ
OLIVEIRA. Adv(s).: DF15774 - ALEXANDRE VITORINO SILVA, DF43447 - BRUNA CABRAL VILELA, DF45755 - MARCELLO CAIO RAMON E
BARROS FERREIRA. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0704733-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA, KATIA
ELIZABETH DA CRUZ OLIVEIRA RÉU: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA SENTENÇA JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA
DA SILVA e KATIA ELIZABETH DA CRUZ OLIVEIRA ajuizaram ação de reparação de danos em desfavor MRV PRIME TOP TAGUATINGA
INCORPORAÇÕES LTDA, no intuito de obter a restituição de valores pagos a título de juros de obra e a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais, bem ainda, ao pagamento de diferença de valores pagos pela garagem de imóvel em desconformidade
com os termos pactuados. Em amparo a sua pretensão, alegaram que adquiriram em 05/06/2011 o imóvel descrito como apartamento 809, da QI
24, Lotes 01 a 13, Bloco B, Top Life Miami Beach, Setor Industrial, Taguatinga - DF, com vaga de garagem nº 414, pelo preço de R$165.438,00
(cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais) e entrega em 30/06/2014, 25 (vinte e cinco) meses após a assinatura de contrato
de financiamento bancário em 31/05/2012, sendo que a ré somente entregou o imóvel em 06/06/2016 com vaga de garagem parcialmente diversa
da adquirida, mantendo a cobrança de juros de obra no período de atraso. Sustentaram que o atraso na entrega do imóvel resultou em lucros
cessantes, sob o argumento de que adquiriram o bem para locação, e ainda que fosse considerado o prazo de entrega em março de 2015,
conforme estipulado no item 5 do quadro resumo, estaria configurado o atraso. Asseveraram que o atraso ocorreu por culpa exclusiva da ré e
os valores despendidos com o pagamento de juros de obra que perdurou até 01/02/2016 devem ser ressarcidos, bem como a compensação por
danos morais é devida em razão da falha no serviço prestado, pelo atraso excessivo, e aborrecimentos advindos deste, os quais ultrapassaram
os meros dissabores cotidianos. Afirmaram que ajustaram com a ré uma vaga de garagem coberta e o imóvel foi entregue com vaga de
estacionamento descoberta, sem que fosse expressa no contrato ou informado de maneira clara e precisa essa especificação, fato ensejador
de reparação de danos materiais e morais por ludibrio e desrespeito ao consumidor. Por fim, requereram a condenação da ré à restituição do
valor de R$23.879,40 desembolsados para pagamento dos juros de obra; ao pagamento da quantia de R$8.000,00, correspondente a diferença
entre a vaga de garagem contratada e a entregue; de R$25.300,00, a título de danos materiais pelos 23 meses de atraso na entrega do imóvel,
e de R$6.000,00, por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 6468547, 6468550, 6468559, 6468569, 6468580,
6468590, 6468599, 6468604, 6468618, 6468625, 6468643, 6468653 e 6468663. Emenda à inicial determinada em decisão de ID 6638743 foi
atendida em petição de ID 6710960, conforme decisão de ID 6826328. Emendada a inicial para esclarecer que o valor referente ao pedido de
1036