TJDFT 31/01/2018 - Pág. 271 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO ORIUNDO DE OUTRO PROCESSO EM DESFAVOR DE TERCEIRO.
ART. 561 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, para que se defira
pedido liminar de manutenção de posse, revela-se necessário a demonstração da posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, bem como
a data em que ocorridos, e a continuação da posse, embora turbada. 2. Da análise perfunctória dos documentos juntados aos autos, mormente
dos depoimentos colhidos à ocasião da audiência de justificação prévia, revela-se crível que o agravante ocupa a área em litígio há tempos,
erigindo oficina mecânica e borracharia. Ademais, para caracterizar o esbulho, colaciona o mandado de reintegração de posse em favor da parte
agravada, proferido nos autos de ação ajuizada em desfavor de terceiro, demonstrando, pois, os requisitos para concessão da liminar pleiteada.
3. Não se mostra razoável e prudente igualar a posse do autor àquela do réu vencido na ação de reintegração de posse movida pela parte ora
agravada, na qual sequer houve participação do ora agravante. Lado outro, embora a discussão na referida ação de reintegração compreenda
uma metragem exata, não houve fixação de uma área certa e adequadamente delimitada que abarque, como consectário lógico, o local em que
o agravante alega ter posse. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0710277-72.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. Adv(s).: DF22448 - QUEZIA FABRICIO MARINHO NUNES,
DF2940400A - BRENDA GUEDES DE FARIAS DE OLIVEIRA, DF32427 - FILIPE LIMA GUEDES, DF27607 - OLIVIA DANIELLE MENDES DE
OLIVEIRA. A. A. Adv(s).: DF22448 - QUEZIA FABRICIO MARINHO NUNES. R. Adv(s).: DF21061 - CLEIRE LUCY CARVALHO ALVES PORTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC.
NECESSIDADE E UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais
medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o cancelamento de cartões de crédito
do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o
cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto
com a necessidade/utilidade das medidas. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0710277-72.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. Adv(s).: DF22448 - QUEZIA FABRICIO MARINHO NUNES,
DF2940400A - BRENDA GUEDES DE FARIAS DE OLIVEIRA, DF32427 - FILIPE LIMA GUEDES, DF27607 - OLIVIA DANIELLE MENDES DE
OLIVEIRA. A. A. Adv(s).: DF22448 - QUEZIA FABRICIO MARINHO NUNES. R. Adv(s).: DF21061 - CLEIRE LUCY CARVALHO ALVES PORTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC.
NECESSIDADE E UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais
medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o cancelamento de cartões de crédito
do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o
cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto
com a necessidade/utilidade das medidas. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0710277-72.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. Adv(s).: DF22448 - QUEZIA FABRICIO MARINHO NUNES,
DF2940400A - BRENDA GUEDES DE FARIAS DE OLIVEIRA, DF32427 - FILIPE LIMA GUEDES, DF27607 - OLIVIA DANIELLE MENDES DE
OLIVEIRA. A. A. Adv(s).: DF22448 - QUEZIA FABRICIO MARINHO NUNES. R. Adv(s).: DF21061 - CLEIRE LUCY CARVALHO ALVES PORTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC.
NECESSIDADE E UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais
medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o cancelamento de cartões de crédito
do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o
cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto
com a necessidade/utilidade das medidas. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0710277-72.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. Adv(s).: DF22448 - QUEZIA FABRICIO MARINHO NUNES,
DF2940400A - BRENDA GUEDES DE FARIAS DE OLIVEIRA, DF32427 - FILIPE LIMA GUEDES, DF27607 - OLIVIA DANIELLE MENDES DE
OLIVEIRA. A. A. Adv(s).: DF22448 - QUEZIA FABRICIO MARINHO NUNES. R. Adv(s).: DF21061 - CLEIRE LUCY CARVALHO ALVES PORTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC.
NECESSIDADE E UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais
medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o cancelamento de cartões de crédito
do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o
cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto
com a necessidade/utilidade das medidas. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
2ª TURMA CÍVEL
4ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
4ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2017 06 1 001180-7 APC - 0001153-88.2017.8.07.0006
1070200
SANDRA REVES
EDNA MARIA CARTAXO MARROCOS REBELO
NORIKO HIGUTI (DF027086)
FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - FUNDACAO ASSEFAZ
POLIANA LOBO E LEITE (DF029801)
1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20170610011807 - Procedimento Comum
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
EXTERNA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição
externa, supostamente existente entre o acórdão embargado e dispositivo de lei. O vício da contradição elencado inciso
I do art. 1.022 do CPC versa tão somente sobre desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada, de
sorte a macular sua completa e integral compreensão. 2. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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