TJDFT 31/01/2018 - Pág. 377 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
pagamento in natura da mensalidade da escola em que o autor se encontra matriculado. Comunique-se. Oficie-se. Intime-se o agravado para
oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Brasília-DF, 29 de janeiro de 2018 18:29:49. ANA CANTARINO Relatora
N. 0700852-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESPÓLIO DE RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO.
Adv(s).: DF1267400A - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Número do processo:
0700852-21.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE RAQUEL FEU FERREIRA DIAS
CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Ao que se observa da peça de ID 3142603, o agravante manifesta sua desistência
quanto ao presente agravo. Por tais fundamentos, com arrimo no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, o referido pedido. Intimem-se. Brasília-DF, 25 de janeiro de 2018. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador
ATO ORDINATÓRIO
N. 0700088-78.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA. Adv(s).: DF3104000A - THAISE
DIAS LIMA DE SOUZA, DF4543600A - MERVYN GOMES DE SOUZA. A: NG ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME.
Adv(s).: DF3330500A - NATAL MORO FRIGI. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1645300A - FLAVIO LUIZ
MEDEIROS SIMOES, DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS, DF2694400A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1645300A - FLAVIO LUIZ
MEDEIROS SIMOES, DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS, DF2694400A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS. R: PAULO &
MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA. Adv(s).: DF3104000A - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA, DF4543600A - MERVYN GOMES DE
SOUZA. R: NG ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF3330500A - NATAL MORO FRIGI. Compulsando
os autos, observa-se que o Distrito Federal, em suas contrarrazões (id. 3030386), suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, de ordem,
com fulcro no art. 1009, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para manifestar a respeito da questão. Brasília-DF, 30 de janeiro
de 2018. Rogerio Masami Yada Assessor Substituto
N. 0700088-78.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA. Adv(s).: DF3104000A - THAISE
DIAS LIMA DE SOUZA, DF4543600A - MERVYN GOMES DE SOUZA. A: NG ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME.
Adv(s).: DF3330500A - NATAL MORO FRIGI. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1645300A - FLAVIO LUIZ
MEDEIROS SIMOES, DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS, DF2694400A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1645300A - FLAVIO LUIZ
MEDEIROS SIMOES, DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS, DF2694400A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS. R: PAULO &
MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA. Adv(s).: DF3104000A - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA, DF4543600A - MERVYN GOMES DE
SOUZA. R: NG ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF3330500A - NATAL MORO FRIGI. Compulsando
os autos, observa-se que o Distrito Federal, em suas contrarrazões (id. 3030386), suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, de ordem,
com fulcro no art. 1009, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para manifestar a respeito da questão. Brasília-DF, 30 de janeiro
de 2018. Rogerio Masami Yada Assessor Substituto
N. 0700088-78.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA. Adv(s).: DF3104000A - THAISE
DIAS LIMA DE SOUZA, DF4543600A - MERVYN GOMES DE SOUZA. A: NG ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME.
Adv(s).: DF3330500A - NATAL MORO FRIGI. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1645300A - FLAVIO LUIZ
MEDEIROS SIMOES, DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS, DF2694400A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1645300A - FLAVIO LUIZ
MEDEIROS SIMOES, DF3475200A - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS, DF2694400A - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS. R: PAULO &
MAIA SUPERMERCADOS LAGO SUL LTDA. Adv(s).: DF3104000A - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA, DF4543600A - MERVYN GOMES DE
SOUZA. R: NG ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF3330500A - NATAL MORO FRIGI. Compulsando
os autos, observa-se que o Distrito Federal, em suas contrarrazões (id. 3030386), suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, de ordem,
com fulcro no art. 1009, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para manifestar a respeito da questão. Brasília-DF, 30 de janeiro
de 2018. Rogerio Masami Yada Assessor Substituto
DECISÃO
N. 0700706-43.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADRIANA MARIA CORREA DE SOUZA. Adv(s).: DF55989 - JOAO
PAULO RODRIGUES RIBEIRO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número
do processo: 0700706-43.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA MARIA CORREA DE
SOUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça ? Declaração de Hipossuficiência ? Presunção Relativa
de Veracidade ? Necessidade de Elementos Concretos para Afastar a Presunção de Miserabilidade ? Deferimento da Antecipação dos Efeitos
da Tutela Recursal. Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a
concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação. Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da
veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. Em assim sendo, da análise do referido dispositivo,
o Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos
concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. Nesse diapasão, a avaliação deve ser feita de modo
criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha
demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da Gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos
direitos dispostos no parágrafo primeiro, do art. 98, do Código de Processo Civil. Ora, o ?caput?, do já referido dispositivo legal, aponta como
pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios. Portanto, o Magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais, quando, na
verdade, a situação econômica do litigante não lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. Portanto,
há séria preocupação em, havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabilizar-se a Garantia Constitucional do Acesso à
Justiça. Deverá, o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos,
empíricos, se a parte fará jus ao benefício. Assim sendo, a renda da parte, eventuais parcelas de financiamento ou o local de sua residência, não
podem ser avaliados isoladamente para lhe negar a concessão do requerimento processual disposto no art. 98, do Código de Processo Civil,
mas, repito e friso, somente a avaliação casuística e conjugada dos vários elementos dispostos à apreciação do Juiz, nos autos. Na situação
concreta, conforme o Instrumento formado para este Agravo, a renda líquida da autora é de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e
as despesas por ela suportadas para a sua sobrevivência, mantém a presunção da Declaração de Hipossuficiência juntada aos autos e do seu
respectivo conteúdo de impossibilidade de arcar com o pagamento não apenas das custas, mas também das demais despesas processuais.
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