TJDFT 01/02/2018 - Pág. 797 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
(Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos serão arquivados na forma do
Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que
o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 14h03. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.135257-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: MARIA GRACAS VIANA ARIMATEIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra
do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa
de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de
bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 57/63. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Ao exequente
para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira,
26/01/2018 às 17h07. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.004552-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF021612 - Debora Martins
Moreira. R: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ. Adv(s).: (.).
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade
e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de
Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 66/77. Esses são
todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s),
fls 67/67v. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata
transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos
financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber
atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do
Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio
judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente
por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 14h29. Carlos Fernando Fecchio
dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.038256-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KENIA TEXTIL EIRELI EPP. Adv(s).: DF032951 - Jose Renato Duarte
Santos. R: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro, DF048051 - Leonardo França
Silva. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia,
celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls.
94/100. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena
de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 14h43. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.054898-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB UNIASACRED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS ADVOGADOS FEDERAIS DEFENSORES PUBLICOS FEDERAIS E DELEGADOS DA POLICIA FEDERAL DO DF. Adv(s).:
DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: MARIA LINDALVA PINTO BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para facilitar a solução desta
execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos
processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 85/89. Esses são todos os sistemas
disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921,
III, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 17h50. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.056217-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA. Adv(s).: MG099065 Alex Luciano Valadares de Almeida. R: FK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para facilitar a solução
desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de
atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 28/33. Esses são todos os sistemas
disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921,
III, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 17h03. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.060138-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS. Adv(s).: DF038914 - Daniel
Ribeiro de Araujo, DF043718 - Jorge Luis Araujo Novaes. R: MANOEL MESSIAS FERRAZ SOBREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para
facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade
e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de
Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 93/97. Esses são
todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s),
fls 94. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata
transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos
financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber
atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do
Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio
judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente
por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 14h18. Carlos Fernando Fecchio
dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.102316-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUALITY SOLUTION ARTE DESIGN LTDA ME. Adv(s).: DF019345 Thiago Diniz Seixas. R: ANTONIO CHAVES OLIVEIRA. Adv(s).: DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro. Foi realizada pesquisa Bacenjud, restando
frutífera na sua integralidade, fls. 73/74. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s). A
indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente
indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao
executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir
da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por
conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no
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