TJDFT 01/02/2018 - Pág. 798 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários
da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado para se manifestar sobre a quitação,
sob pena de extinção pelo pagamento. Brasília - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 14h37. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2016.01.1.104822-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
MG056780 - Wallace Eller Miranda. R: MARIA MERCEDES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para facilitar a solução desta execução,
com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi
realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD
- declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 25/32. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo.
Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Brasília - DF,
segunda-feira, 29/01/2018 às 16h18. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.111806-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUALITY ARTE DESIGN LTDA EPP. Adv(s).: DF019250 - Bruno Cesar
Pesqueiro Ponce Jaime. R: PREMIERE FITNESS LTDA EPP. Adv(s).: DF020795 - Fabio Henrique Ibiapina Gomes. Para facilitar a solução
desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de
atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 60/65. Esses são todos os sistemas
disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s). Considerando que
a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário
indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância
não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há
necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao
adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos
privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive
para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 15h42. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.124958-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA APARECIDA SOUZA GAMA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda
Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: ADRIANA ANTUNES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade
e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de
Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 53/58. Esses
são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão
na forma do art. 921, III, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 17h48. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.053020-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BONASA ALIMENTOS SA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva
Moreira. R: ULTRA BOM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para facilitar a solução desta execução, com
apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi
realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD
- declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 45/50. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo.
Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Brasília - DF,
sexta-feira, 26/01/2018 às 17h56. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.079556-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL CRUZEIRO. Adv(s).:
DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro. R: JACINTO PEDRO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para facilitar a solução desta
execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos
processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 102/111. Esses são todos os sistemas
disponíveis neste Juízo. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921,
III, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 15h32. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.125502-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA. Adv(s).: DF050573 - Claudia
Michele Silva de Souza. R: CARLOS EDUARDO MARANHAO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de angularizada a relação
processual, o autor pediu a conversão do feito executivo para ação de cobrança. Nos termos da Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, do
Tribunal Pleno do TJDFT, "compete às Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos
extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008,
ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal". No caso sob análise, verifica-se que não há título extrajudicial apto a
amparar o feito executivo, porquanto não atendido o disposto no art. 784, X, do CPC. Isso porque apenas os condomínios edilícios, devidamente
registrados no Cartório de Registro de Imóveis, possuem legitimidade para promover ação de execução das taxas condominiais devidas por seus
condôminos. Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento da ação, de forma que, conforme requerido pelo autor,
determino seja o feito redistribuído para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília. Brasília - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às
17h47. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.186310-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto
Luiz Teixeira. R: RONAUTO PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO CLENISSON
VALADARES DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R: EDIVANIA FERREIRA NERI VALADARES. Adv(s).: (.). Em relação ao executado não citado, foi
realizada a pesquisa de endereços junto aos sistemas disponíveis a este juízo, fls. 134/139. Saliento que o Infoseg apresenta os dados que
constam na Receita Federal. O Renajud não apresenta endereço da parte, apenas veículos registrados. As diligências realizadas no endereço
fornecido pela parte autora e nos endereços localizados por meio dos sistemas Bacenjud, Infoseg e SIEL-TRE/DF exaurem, a contento, os meios
de localização da parte. Descabido, por ofensa aos princípios da economia e celeridade, diligenciar junto a operadoras de telefonia e demais
bancos de dados. Esses pedidos aumentam a quantidade de expedições nas varas e não trazem resultados práticos. Dessa maneira, adite-se
os mandados de citação para que sejam cumpridos nos endereços indicados na pesquisa. Atente-se a parte autora, que, caso infrutíferas as
diligências, deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, trazendo planilha atualizada do débito, sob
pena de extinção do feito. Quanto aos executados citados, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme
art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens nos sistemas:
BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último
exercício declarado, conforme fls. 129/133. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Ao exequente, portanto, para que indique bens
penhoráveis, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 17h17. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
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